TJAL - 0736203-80.2023.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:56
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anne Carolline Freitas dos Santos (OAB 20240/AL), Davi Lima Advocacia (OAB 139/AL) Processo 0736203-80.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - DISPOSITIVO Destarte, sem maiores delongas e por obediência ao teor do §2º do artigo 701 do Código de Ritos, combinado com o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, cujo valor será de R$ 38.315,81 (trinta e oito mil, trezentos e quinze reais e oitenta e um centavos), a ser atualizado segundo os consectários abaixo determinados: A.1) Desde o ajuizamento da ação até o dia 30/08/2024: A CORREÇÃO MONETÁRIA incidirá a partir data da distribuição da ação, em , e deverá ser calculada pelo INPC, índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, até a data da citação.
Já os JUROS DE MORA incidirão a partir da citação, ou seja, a partir da data da juntada do mandado de citação ou do AR da carta de citação, sendo calculados pela SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982.
Entretanto, como a SELIC já compreende os dois consectários (correção monetária e juros), somente esta incidirá a partir da data da citação até 30/08/2024.
A.2) A partir do dia 31/08/2024: A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de CORREÇÃO MONETÁRIA e os JUROS MORATÓRIOS, por sua vez, serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária.
Considerando a sucumbência integral dos requeridos, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser arcados integralmente por eles, fixando-se estes últimos em 10% sobre o valor da condenação atualizada.
Ademais, condeno a parte ré ao ressarcimento das despesas judiciais antecipadas pela parte autora. -
01/04/2025 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 19:41
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 09:10
Conclusos para decisão
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04/10/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/09/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 10:21
Despacho de Mero Expediente
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27/05/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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26/05/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 16:55
Conclusos para despacho
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23/05/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 19:12
Juntada de Mandado
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16/04/2024 19:09
Devolvido Cumprido - Possível Conciliação
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16/04/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 16:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/01/2024 18:59
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 15:30
Evolução da Classe Processual
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24/01/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 21:39
Retificação de Prazo, devido feriado
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31/10/2023 15:04
Juntada de Mandado
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31/10/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 10:12
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/09/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 15:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/08/2023 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 15:44
Decisão Proferida
-
25/08/2023 09:45
Conclusos para despacho
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25/08/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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