TJAL - 0700952-20.2024.8.02.0048
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VALDÊNIA DE SOUZA MARTINS MONTEIRO (OAB 9668/SE), ADV: LAIENY FERREIRA BERG (OAB 163054/MG) - Processo 0700952-20.2024.8.02.0048 - Ação de Alimentos de Infância e Juventude - Fixação - ALIMENTAND: B1Ana Carolina de Andrade FreitasB0 - ALIMENTANT: B1Andre Luiz Rodrigues de FreitasB0 - DISPOSITIVO: 18.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, art. 229 da Constituição Federal, e nos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil, bem como na Lei nº 5.478/68, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para fixar os alimentos definitivos devidos por ANDRE LUIZ RODRIGUES DE FREITAS à sua filha ANA CAROLINA DE ANDRADE FREITAS no percentual de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos, valor a ser depositado até o 5º dia útil de cada mês em conta bancária da requerente (fl. 10, item "4"). 19.
Defiro o benefício da justiça gratuita ao requerido, ao passo que condeno-o ao pagamento de eventuais custas remanescentes cuja exigibilidade fica suspensa pelo período de 5 (cinco) anos dada a concessão do benefício da justiça gratuita na forma do art. 98, § 3o do CPC.
Se essas não forem pagas, certifique-se ao FUNJURIS. 20.
Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, arquive-se com baixa na distribuição. 21.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 22.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
01/08/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 19:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 08:51
Despacho de Mero Expediente
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13/06/2025 07:22
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/05/2025 13:25:04, Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar.
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19/05/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 21:05
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 10:44
Juntada de Mandado
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29/01/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 10:50
Juntada de Mandado
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29/01/2025 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 08:04
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: VALDÊNIA DE SOUZA MARTINS MONTEIRO (OAB 9668/SE) Processo 0700952-20.2024.8.02.0048 - Ação de Alimentos de Infância e Juventude - Alimentand: Ana Carolina de Andrade Freitas - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 20 de maio de 2025, às 9 horas e 10 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
27/01/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 09:57
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 09:10:00, Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar.
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24/01/2025 13:11
Publicado
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: VALDÊNIA DE SOUZA MARTINS MONTEIRO (OAB 9668/SE) Processo 0700952-20.2024.8.02.0048 - Ação de Alimentos de Infância e Juventude - Alimentand: Ana Carolina de Andrade Freitas - DISPOSITIVO 10.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de alimentos provisórios e, como consequência, arbitro, neste momento processual, em 20% (vinte por cento) do salário do requerido, devidos a partir da data da intimação, a serem depositados até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta bancária fornecida pela requerente (fl. 10, item "4"). 11.
Em observância ao que dispõem os artigos 694 e 695 do CPC, designe-se audiência de conciliação. 12.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, e cite-se o réu para audiência designada. 13.
Atente a Secretaria que o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado a parte ré o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (art. 695, §1º, CPC). 14.
Quando da citação do demandado, advirta-se que a apresentação de contestação deverá ser feita no prazo de 15 (quinze) dias, prazo este contado da citação, o que determino com fulcro no art. 5º, parágrafo primeiro, da Lei de Alimentos. 15.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (art. 695, §§ 2º e 4º do CPC). 16.
Ato contínuo, defiro o pedido contido na manifestação de fl. 38. À secretaria para providências. 17.
Expedientes necessários. -
23/01/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 11:13
Outras Decisões
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15/01/2025 07:43
Conclusos
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14/01/2025 17:36
Juntada de Documento
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14/01/2025 17:21
Juntada de Petição
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07/01/2025 12:50
Publicado
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: VALDÊNIA DE SOUZA MARTINS MONTEIRO (OAB 9668/SE) Processo 0700952-20.2024.8.02.0048 - Ação de Alimentos de Infância e Juventude - Alimentand: Ana Carolina de Andrade Freitas - DESPACHO 1.
Da análise dos autos, observo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados pela parte demandante.
Assim, nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se a requerente, por intermédio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar comprovante de hipossuficiência, visto o pedido dos benefícios da gratuidade da justiça (fl. 11, item g), sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Após a manifestação, retornem os autos conclusos na fila de Ato Inicial. 3.
Decorrido o prazo in albis, movam os autos para a fila de concluso para sentença. 4.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar - AL, 02 de janeiro de 2025.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
06/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 12:50
Conclusos
-
20/12/2024 12:50
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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