TJAL - 0706163-81.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 13:39 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação ADV: ARTHUR ALBERTO LEITE DE ABREU (OAB 20568/AL), ADV: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO (OAB 8399/AL) - Processo 0706163-81.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - AUTOR: B1Wandenkolk Tito de AbreuB0 - RÉ: B1SMILE - Assistência Internacional de SaúdeB0 - DECISÃO Determino que seja desentranhada a petição de fls. 206/209 e seja anexado ao dependente, referente ao cumprimento de sentença "/01", devendo ser excluídas as peças do processo principal.
 
 Após, arquivem-se os autos principais, e remeta-se o cumprimento concluso.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió , 15 de julho de 2025.
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                                            15/07/2025 13:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/05/2025 16:24 Conclusos para decisão 
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                                            13/05/2025 16:16 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/05/2025 16:16 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação ADV: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 30316A/PB), Arthur Alberto Leite de Abreu (OAB 20568/AL) Processo 0706163-81.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Edivon Alberto Correia de Abreu, Marcos Antonio Correia de Abreu, Sandra Estela Correia de Abreu, Silvia Paula Correia de Abreu - Ré: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado por Silvia Paula Correia de Abreu e outros, em face de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, nome fantasia SMILE SAÚDE, partes já devidamente qualificadas nestes autos.
 
 Inicialmente, proceda-se a habilitação do requerido e os patronos indicados na exordial, para fins de publicação correta da presente decisão.
 
 Ultrapassado esse ponto, verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, tanto referente a condenação, quando relacionado as astreintes por descumprimento de decisão confirmada em sentença, nos termos dos art. 513 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
 
 Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora, ou em igual prazo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
 
 Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, e sem impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 835, I do CPC, defiro, desde já, a busca de valores existentes em eventuais contas correntes, aplicações financeiras do executado, procedendo-se, de imediato, ao bloqueio pelo Sistema SISBAJUD.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió , 28 de março de 2025.
 
 Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação ADV: Arthur Alberto Leite de Abreu (OAB 20568/AL) Processo 0706163-81.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Edivon Alberto Correia de Abreu, Marcos Antonio Correia de Abreu, Sandra Estela Correia de Abreu, Silvia Paula Correia de Abreu - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado por Silvia Paula Correia de Abreu e outros, em face de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, nome fantasia SMILE SAÚDE, partes já devidamente qualificadas nestes autos.
 
 Inicialmente, proceda-se a habilitação do requerido e os patronos indicados na exordial, para fins de publicação correta da presente decisão.
 
 Ultrapassado esse ponto, verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, tanto referente a condenação, quando relacionado as astreintes por descumprimento de decisão confirmada em sentença, nos termos dos art. 513 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
 
 Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora, ou em igual prazo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
 
 Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, e sem impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 835, I do CPC, defiro, desde já, a busca de valores existentes em eventuais contas correntes, aplicações financeiras do executado, procedendo-se, de imediato, ao bloqueio pelo Sistema SISBAJUD.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió , 28 de março de 2025.
 
 Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
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                                            14/03/2025 11:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/03/2025 11:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/03/2025 19:52 Termo de Encerramento - GECOF 
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                                            26/02/2025 09:08 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            26/02/2025 02:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/02/2025 19:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/02/2025 15:18 Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado 
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                                            25/02/2025 15:17 Realizado cálculo de custas 
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                                            25/02/2025 15:16 Recebimento de Processo no GECOF 
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                                            25/02/2025 15:16 Análise de Custas Finais - GECOF 
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                                            21/02/2025 08:32 Remessa à CJU - Custas 
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                                            20/02/2025 15:49 Devolvido CJU - Encaminhado por Equívoco 
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                                            14/02/2025 10:45 Execução de Sentença Iniciada 
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                                            30/10/2024 14:45 Remessa à CJU - Atualização/Cálculo 
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                                            30/10/2024 14:44 Transitado em Julgado 
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                                            27/09/2024 10:27 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            26/09/2024 19:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/09/2024 16:32 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            09/09/2024 10:15 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            06/09/2024 10:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/09/2024 09:30 Despacho de Mero Expediente 
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                                            04/07/2024 15:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/03/2024 11:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/03/2024 08:55 Conclusos para despacho 
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                                            12/03/2024 15:38 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/03/2024 21:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/03/2024 10:17 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            06/03/2024 13:18 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/03/2024 10:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/03/2024 11:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/02/2024 21:17 Juntada de Mandado 
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                                            09/02/2024 21:14 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/02/2024 15:13 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            08/02/2024 15:12 Expedição de Mandado. 
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                                            08/02/2024 10:21 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            07/02/2024 23:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/02/2024 21:01 Concedida a Medida Liminar 
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                                            07/02/2024 12:55 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2024 12:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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