TJAL - 0720943-26.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/05/2025 03:53 Expedição de Certidão. 
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                                            19/05/2025 03:53 Expedição de Certidão. 
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                                            09/05/2025 12:03 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação ADV: Thomas Anderson Gonzaga Santos (OAB 13018/AL), Joao Paulo Magalhaes Pessoa de Melo (OAB 31409/PE) Processo 0720943-26.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adelia Calheiros da Silva Siqueira - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIME-SE o réu para manifestar-se acerca da petição de fls, 180, em 15 dias.
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                                            08/05/2025 19:40 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/05/2025 13:19 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2025 13:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2025 13:09 Expedição de Certidão. 
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                                            26/04/2025 22:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/04/2025 22:44 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/04/2025 11:58 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação ADV: Thomas Anderson Gonzaga Santos (OAB 13018/AL), Joao Paulo Magalhaes Pessoa de Melo (OAB 31409/PE) Processo 0720943-26.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adelia Calheiros da Silva Siqueira - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - Com fulcro no art. 129-A da Lei 8.213/91, determino a realização da perícia, cuja despesa deverá ser antecipada pelo INSS.
 
 Tratando-se de perícia voltada a aferir a incapacidade da autora, ainda que parcial e considerando que o diagnóstico nosológico já foi estabelecido por meio da perícia do INSS e atestados médicos do autor, nomeio o/a perito/a MARIA THEREZA SHIBATA, devidamente cadastrado/a no Banco de Peritos do TJ/AL, para atuar no presente processo.
 
 Deverá o/a perito/a nomeado cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, devendo assegurar a eventuais assistentes indicados pelas partes partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
 
 ADEMAIS, advirto a senhora perita que o seu trabalho não deve se resumir a responder aos quesitos.
 
 O laudo deverá trazer elementos concretos da situação abordada nos autos, com a caracterização do pedido e das alegações de defesa, apontando com precisão a ocorrência do fato, nexo de causa, os parâmetros regulamentares, etc.
 
 SUBLINHO À PERITA QUE o caso concreto versa sobre a concessão de auxílio acidente do trabalho, devendo quando da realização do laudo abordar os requisitos necessários.
 
 Intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimento ou suspeição do/a perito/a, indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Na hipótese de nomearem assistentes técnicos, deverão informar seus dados completos, incluindo telefone e endereço eletrônico para que o perito judicial possa manter contato direto com estes, sobretudo para fins de cumprimento do quanto disposto no §2º do art. 466 do CPC.
 
 Neste mesmo prazo poderão as partes, observando o conteúdo do art. 471 do CPC, de comum acordo, escolher um outro perito, indicando-o mediante requerimento.
 
 Aperícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz, conforme § 3º do mesmo dispositivo legal.
 
 Fica resguardada a possibilidade de este juízo indeferir quesitos impertinentes e formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa (art. 470, CPC).
 
 Rompido o prazo de 15 dias acima, não havendo arguição de impedimento ou de suspeição do/a perito/a nomeado/a pelas partes, intime-se o/a expert através do seu endereço de correio eletrônico para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, oportunidade em que deverá informar o valor de seus honorários e contatos profissionais, ficando desde já ciente que, aceitando a nomeação, deve apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (tinta) dias.
 
 Esclareço que, no que concerne aos honorários periciais, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o arbitramento da quantia a ser cobrada a esse título, conforme reiteradamente vem se pautando a doutrina e a jurisprudência, deve levar em conta o zelo e a presteza do profissional, a qualidade do trabalho desenvolvido, bem assim o grau de dificuldade encontrado para a realização do trabalho, as despesas contraídas, o tempo despendido, a complexidade da matéria envolvida e as possibilidades econômicas das partes.
 
 Fica o perito/a aqui nomeado/a ciente de que o laudo pericial a ser apresentado no prazo do parágrafo acima deverá conter, conforme o art. 473 do CPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
 
 De mais a mais, deverá o cartório enviar à perita uma cópia da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 01, de 15 de dezembro de 2015, emitida pelo CNJ, informando que deve responder rigorosamente ao formulário e a todos os quesitos nele contidos, bem como àqueles propostos pelas partes, e as quesitos deste juízo, a saber: A) A parte autora encontra-se incapaz permanentemente para o exercício de suas atividades? B) A incapacidade é irreversível? C) Há impossibilidade de reabilitação para tarefas que lhe garantam a subsistência? Não havendo resposta à intimação do/a perito/a pelo correio eletrônico, deverá a intimação ser realizada através de contato telefônico.
 
 Caso a omissão do/a perito/a nomeado/a persista ou na hipótese de recusar o encargo que lhe seria confiado, retornem-me os autos imediatamente conclusos, para designação de novo/a expert.
 
 Com a resposta positiva do/a perito/a, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que deverão os autos retornar em conclusão para decisão onde será arbitrado o valor definitivo dos honorários, a serem custeados pelo INSS.
 
 ADVERTÊNCIA À PARTE AUTORA: Advirto-a que a ausência injustificada ao exame será considerada como recusa de colaborar com a realização da perícia e importará presunção favorável à tese levantada na defesa.
 
 Publico.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            01/04/2025 18:19 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/03/2025 19:30 Decisão Proferida 
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                                            27/02/2025 16:11 Conclusos para julgamento 
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                                            27/02/2025 16:10 Expedição de Certidão. 
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                                            26/01/2025 17:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/12/2024 00:27 Expedição de Certidão. 
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                                            13/12/2024 11:45 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            12/12/2024 13:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/12/2024 11:48 Expedição de Certidão. 
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                                            12/12/2024 10:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/11/2024 14:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/10/2024 13:10 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            30/10/2024 13:09 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/10/2024 10:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2024 10:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/10/2024 00:51 Expedição de Certidão. 
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                                            08/10/2024 09:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/10/2024 09:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/10/2024 13:55 Expedição de Certidão. 
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                                            24/09/2024 11:34 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            23/09/2024 19:24 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/09/2024 18:19 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            29/04/2024 22:55 Conclusos para despacho 
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                                            29/04/2024 22:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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