TJAL - 0708200-47.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 18:26
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 17:45
Realizado cálculo de custas
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06/05/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Vinícius Cansanção Gama (OAB 19710/AL) Processo 0708200-47.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wl Comércio de Peças Ltda - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WL COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA, contra decisão proferida às fls. 49/51, alegando, resumidamente haver omissão no decisum vergastado.
Explicou-se que a decisão atacada não observou aspecto essencial expressamente suscitado pela embargante, caracterizando-se, destarte, a omissão, uma vez que deixou de apreciar o pedido de parcelamento das custas iniciais.
Retornaram-me os autos conclusos.
Eis o que há a ser relatado.
Decido.
Inicialmente, deve ser registrado que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Feita essa breve observação, registro que assim dispõe o Código de Processo Civil, quando trata sobre embargos de declaração em seu artigo 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dito isso, passo a analisar o caso em tela, no que atine ao defeito da decisão citado pela parte embargante.
Trata-se, no presente caso, de um típico caso de omissão, devendo este ser sanado para eliminar o vício apontado.
De fato a decisão proferida guarda flagrante erro em seu bojo, uma vez que não caberia o indeferimento da gratuidade judiciária ante a existência de pedido de parcelamento das custas iniciais.
Configurada está a omissão, visto que a decisão prolatada não apresenta a coerência necessária.
O vício deve ser sanado por meio de embargos declaratórios que explicitem de forma clara e lógica o rumo do processo, evitando prejuízo aos litigantes, encerrando, assim, com plenitude, a prestação jurisdicional.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, considerando que a decisão impugnada apresentou o vício impugnado por meio deste recurso.
Desta feita, a previsão do Código de Processo Civil para viabilizar o acesso à justiça inclui a possibilidade de parcelamento das custas processuais a serem adiantadas, conforme disposto no §6º do art. 98 do CPC, que estabelece: "conforme o caso, o juiz poderá conceder o direito ao parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." No âmbito deste Tribunal de Justiça, contudo, a Resolução nº 15, de 13 de abril de 2020, já prevê a possibilidade de pagamento parcelado das custas processuais por meio de cartão de crédito, o que prescinde, inclusive, de decisão judicial prévia, bastando que o pagamento seja viabilizado pelo interessado por meio do link disponível no site do TJAL.
Este é o caminho mais prático para o parcelamento das custas e, inclusive, preferencial.
Caso, entretanto, a interessada informe nos autos, por meio de petição, que não possui cartão de crédito para que possa proceder ao pagamento parcelado das despesas e custas processuais através do sistema disponibilizado pelo FUNJURIS (cartão de crédito) e reafirme a necessidade do parcelamento destas, sob pena de prejuízo à sua subsistência ou de sua família, autorizo o pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Neste caso, o pagamento de cada parcela será feito mediante a expedição de boletos através do sistema do TJAL.
O beneficiário deverá, no prazo de até 15 (quinze) dias desta decisão, recolher a primeira parcela das custas iniciais e comprovar nestes autos espontânea e mensalmente o pagamento de cada uma das parcelas, independentemente de nova intimação para tanto, sob pena de cancelamento da distribuição a qualquer tempo, nos termos do art. 290 do CPC, caso verificada a não comprovação nos autos do pagamento pontual de qualquer das parcelas (ainda que a parcela tenha sido paga). -
05/05/2025 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 20:07
Decisão Proferida
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10/04/2025 17:10
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 17:41
Apensado ao processo
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07/04/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Vinícius Cansanção Gama (OAB 19710/AL) Processo 0708200-47.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wl Comércio de Peças Ltda - Assim, antes mesmo de analisar o conteúdo da exordial, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA.
Intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos comprovante do pagamento das custas processuais, como prevê o art. 82 do CPC supra transcrito, sob pena de extinção do feito pelo cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). -
01/04/2025 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 19:33
Decisão Proferida
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19/03/2025 13:49
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 16:17
Despacho de Mero Expediente
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20/02/2025 10:16
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 17:26
Despacho de Mero Expediente
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18/02/2025 16:30
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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