TJAL - 0700880-27.2024.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 13:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Thiago Nunes Novaes (OAB 62212/PE) Processo 0700880-27.2024.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Pedro Aliomar Xavier Braga - Réu: ITAU UNIBANCO S.A - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
A parte demandante pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sobre isso, dispõe a Lei nº 9.099/95, em seu artigo 54, que a demanda em primeiro grau não se sujeita ao pagamento de custas, taxas e despesas, o que esvaziaria este pedido.
Porém, como há possibilidade de sujeição da parte aos encargos econômicos em eventual recurso e por inexistirem indícios que afastem a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada na inicial, defiro o pleito e concedo em favor do autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, elenca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, por meio da inversão do ônus da prova a seu favor, quando, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
O caso em deslinde envolve típica relação de consumo, sendo verossímeis as alegações da parte autora, além de ser vulnerável face ao fornecedor, portanto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo ônus da empresa demandada comprovar a origem da dívida dita como inexistente pela parte autora, especificando as circunstâncias que justifiquem o lançamento da dívida junto ao SISBACEN.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Narra o autor que constam informações junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central SISBACEN, de dívida já quitada junto à empresa demandada, o que estaria constituindo um impeditivo à formalização de operações financeiras em seu nome.
Malgrado as afirmações feitas na petição inicial, não se constata a probabilidade do direito pleiteado pela parte autora, isso porque deixou de anexar ao feito o acordo judicial homologado, com trânsito em julgado, no qual supostamente teria sido reconhecida a inexistência do débito, conforme preleciona em sua narrativa dos fatos (fl. 02).
Ressalte-se que os requisitos que possibilitam a concessão da tutela de urgência são cumulativos e, portanto, uma vez que não foi identificada a probabilidade do direito, resta prejudicada eventual análise do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É pertinente ressaltar que a atividade jurisdicional não é estática e, em se tratando de tutela de urgência, é possível a reanálise da medida a qualquer momento em caso de juntada de novos documentos ou se qualquer das partes não venha a se desincumbir de seu ônus probatório.
Desta feita, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na exordial.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada à fl. 142 e o decurso do prazo para apresentação de contestação.
Providências necessárias. -
07/01/2025 13:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/01/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/01/2025 11:03
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Thiago Nunes Novaes (OAB 62212/PE) Processo 0700880-27.2024.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Pedro Aliomar Xavier Braga - Réu: ITAU UNIBANCO S.A - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 284, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência, para o dia 26 de fevereiro de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Anna Celina De Oliveira Nunes Assis, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Para o sistema de videoconferência (Zoom - preferencialmente - ou Whatsapp), requer-se a juntada aos autos dos e-mails de todas as pessoas que participarão do ato processual, bem como os números telefônicos para contato via aplicativo WhatsApp, através de peticionamento eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência.
Caso indique testemunhas, informar e-mail ou telefone celular das mesmas, no prazo de 02 dias antes da audiência.
OBS; O LINK DA PARTICIPAÇÃO SERÁ ENVIADO NO DIA DA REALIZAÇÃO, EM MOMENTOS ANTES DA AUDIÊNCIA. -
06/01/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
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06/01/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2024 22:34
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 26/02/2025 11:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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13/10/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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