TJAL - 0710064-91.2023.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 19:54
Evolução da Classe Processual
-
09/04/2025 19:53
Reativação de Processo Suspenso
-
02/04/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Góes Gerbase (OAB 10828/AL), Barbara Luiza Lopes Dupin (OAB 176470/MG), MARCO ANTÔNIO FERNANDO CRUZ (OAB 134324/SP), ISABELA RODRIGUES DA SILVA (OAB 377308/SP) Processo 0710064-91.2023.8.02.0001 - Monitória - Autor: Fresenius Kabi Brasil Ltda - Réu: Ceman Distribuidora de Produtos Hospitalares Eireli - Ademais, uma vez que petição inicial satisfaz os requisitos do art. 524, do CPC, determino a intimação da parte executada, pelo DJE, caso tenha advogado constituído nos autos, ou por carta com AR, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos ou for representado pela Defensoria Pública (art. 513, § 2º, CPC), para que cumpra a sentença proferida em seu desfavor e pague o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput, CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será automaticamente acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ficam, devedor e credor desde já cientes de que, transcorrido o prazo de 15 dias concedido parágrafos acima para o pagamento do débito, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(s) executado(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nestes próprios autos, sua impugnação, que deverá observar a integralidade dos requisitos enumerados no art. 525, do CPC.
Certificado nos autos que não foi efetuado tempestivamente o pagamento voluntário e uma vez que dinheiro é o bem ao qual se deve dar preferência quando da penhora (art. 835, I, CPC), será expedida, desde logo, ORDEM DE PENHORA VIA SISBAJUD, seguindo-se os atos de expropriação, independentemente de nova decisão deste juízo, devendo a escrivania adotar todos os procedimentos necessários a isso.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, quinta-feira, 27 de março de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
01/04/2025 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 19:25
Despacho de Mero Expediente
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26/11/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2024 21:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 17:41
Parcelamento do Débito
-
08/08/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 08:23
Processo Transferido entre Varas
-
08/08/2024 08:23
Processo Transferido entre Varas
-
07/08/2024 19:36
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
13/06/2024 18:55
Despacho de Mero Expediente
-
12/06/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 17:55
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/05/2024 17:55:01, 30ª Vara Cível da Capital.
-
10/05/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/02/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 13:25
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 10:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
12/01/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 11:41
Processo Transferido entre Varas
-
12/01/2024 11:41
Processo recebido pelo CJUS
-
12/01/2024 11:41
Recebimento no CEJUSC
-
12/01/2024 11:40
Remessa para o CEJUSC
-
12/01/2024 11:40
Processo recebido pelo CJUS
-
12/01/2024 11:40
Processo Transferido entre Varas
-
12/01/2024 11:30
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
12/01/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/10/2023 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 13:58
Decisão Proferida
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16/10/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 18:00
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 16:32
Juntada de Mandado
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05/06/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 10:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/05/2023 17:37
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/05/2023 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 13:13
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
04/05/2023 09:11
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 00:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/04/2023 00:15
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/03/2023 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 15:55
Decisão Proferida
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16/03/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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