TJAL - 0703887-66.2025.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
JOSE HORTENCIO FERREIRA SANTOS
CPF: 575.502.045-00
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 08:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/04/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Márlio Damasceno Conceição (OAB 2150SE /) Processo 0703887-66.2025.8.02.0058 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Sandra Regina Amorim - Autos n° 0703887-66.2025.8.02.0058 Ação: Cumprimento Provisório de Sentença Autor: Sandra Regina Amorim Réu: José Hortêncio Ferreira Santos SENTENÇA JOÃO GUILHERME DO AMORIM FERREIRA, representado pela sua genitora SANDRA REGINA AMORIM, através de Advogado, ajuizou Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de JOSÉ HORTÊNCIO FERREIRA SANTOS, alegando, em síntese, que o requerido encontra-se em mora com o pagamento de parcelas da pensão alimentícia do menor.
Devidamente intimado, o requerido efetuou o pagamento do valor em atraso, objeto da presente execução, pugnando pela extinção do feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta com fundamento no Art. 528 e seguintes do Código de Processo Civil.
No presente caso, restou comprovado que o requerido quitou o débito da presente execução, satisfazendo assim a obrigação.
Por sua vez, o Código de Processo Civil autoriza a extinção do cumprimento de sentença nos casos em que o autor satisfazer a obrigação.
Pelo exposto, com base no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução proposta por JOÃO GUILHERME DO AMORIM FERREIRA, em desfavor de JOSÉ HORTÊNCIO FERREIRA SANTOS.
Sem custas processuais em face do deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
Arquivando independente do trânsito em julgado.
Arapiraca-AL, 28 de março de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
04/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 02:19
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
28/03/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 06:27
Decisão Proferida
-
10/03/2025 21:31
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 21:31
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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