TJAL - 0700488-60.2025.8.02.0080
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:23
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 13:21
Transitado em Julgado
-
30/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Cesar Silva de Andrade (OAB 1040/PE) Processo 0700488-60.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Nilson Pedro do Nascimento - Isto posto, determino a EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO do mérito, com fulcro no artigo acima mencionado, facultando à parte exequente ajuizar a ação perante o Juizado competente.
P.
R.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, registre-se e arquive-se. -
13/05/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 09:04
Extinto o processo por incompetência territorial
-
05/05/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Cesar Silva de Andrade (OAB 1040/PE) Processo 0700488-60.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Nilson Pedro do Nascimento - 1.
Compulsando os autos, verifico a ausência de comprovante de endereço em nome do autor, o que reputo essencial à propositura da demanda para fins de fixação da competência territorial, devendo, assim, acompanhar a peça vestibular, na forma do artigo 320 do Código de Processo Civil. 2.
Sendo assim, considerando que aludido registro deve seguir a inicial - na forma do sobredito dispositivo legal -, e que sua ausência importa em defeito que impossibilitam o julgamento de mérito, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, com espeque no art. 321 c/c 330, inciso I, ambos do aludido digesto, a fim de juntar aos autos: - comprovante de endereço atualizado, em seu nome, e datado de até 03 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de energia elétrica, gás, telefonia, serviços de internet e TV, emitidos por instituições financeiras); caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de documento de identificação com foto, justificando a que título a parte autora reside no local (p.
Ex. certidão de casamento, contrato de aluguel). 3.
Após, retornem-me os autos conclusos para deliberação. 4.
Cumpra-se. -
03/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 12:03
Decisão Proferida
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02/04/2025 09:40
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 22:51
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 10:30:00, 11º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/04/2025 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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