TJAL - 0803507-31.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:43
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 15:43
Ciente
-
02/07/2025 15:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/07/2025 09:49
Juntada de Petição de parecer
-
01/07/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 12:33
Ciente
-
13/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 02:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803507-31.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Palmeira dos Indios - Embargante: Município de Palmeira dos Indios - Embargado: Rosseau Rodrigues dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de embargos de declaração manejados por Município de Palmeira dos Índios com o intento de sanar supostas omissões na decisão monocrática de fls. 336/340 prolatada nos autos do agravo de instrumento de nº 0803507-31.2025.8.02.0000, a qual deferiu o efeito ativo ao recurso, de modo a permitir a participação do agravante na próxima etapa do certame.
Em suas razões (fls. 01/09), o embargante defende, em síntese, que a decisão foi omissa, pois deixou de considerar o fato de que o resultado final do concurso foi homologado desde 05/07/2024, com convocação dos primeiros candidatos aprovados.
Argumenta que a manutenção da decisão implicaria na modificação completa do resultado final do concurso e a necessidade de convocação de novos candidatos para participação em curso de formação que já foi realizado.
Ademais, aduz que houve omissão quanto à aplicação do art. 10, inciso VI, c/c o art. 22 da Lei n.º 13.022/14, em conjunto com o o art. 37 da Lei Municipal n.º 1.555/2002, que preveem que é requisito básico para a investidura no cargo de Guarda Municipal a aptidão física, assim como a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios, para saneamento dos apontados vícios.
A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não ofereceu contrarrazões (fl. 21). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
Antes de tudo, oportuno assentar que os embargos de declaração possuem o propósito de sanear a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 da Legislação Processual Civil que revelem inconsistência interna na decisão guerreada, sendo vedado o reexame de matéria.
Veja-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Acerca da omissão, valiosas são as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves (em Neves, Daniel Amorim Assumpção Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016): A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.
No mais, assim dispõe o art. 1.022, parágrafo único, in verbis: Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Desse modo, no que diz respeito à suposta omissão acerca das previsões das leis federal e municipal que versam sobre a função pública e a forma de seleção para o cargo, denoto que a decisão abordou devidamente os artigos mencionados pelo embargante, evidenciando que foram analisados os argumentos apresentados.
Contudo, a interpretação dada à lei Municipal foi a de que não existiria previsão expressa que autorizaria a exigência de teste de aptidão física nos concursos para guarda municipal.
Para corroborar com isso, cito os seguintes trechos retirados da decisão embargada: 11.
Inicialmente, cito o art. 10 da Lei Federal nº 12.022/14, estatuto da guarda municipal, que prevê como requisitos para o cargo de Guarda Municipal que: Art. 10.
São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal: I - nacionalidade brasileira; II - gozo dos direitos políticos; III - quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - nível médio completo de escolaridade; V - idade mínima de 18 (dezoito) anos; VI - aptidão física, mental e psicológica; e VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo único.
Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei Municipal. 12.
Entendo, ainda, não haver dúvidas de que tais exigências legais visam aferir o preparo físico do candidato, haja vista o esforço que se faz necessário à realização das atribuições do cargo, de modo que seria possível o estabelecimento de etapa classificatória em concurso referente apenas ao teste de aptidão física. 13.
A possibilidade de imposição de tal requisito diferenciado de admissão em cargos e empregos públicos encontra amparo legal na Constituição Federal, desde que a natureza do cargo assim o exija, sendo imprescindível a existência de previsão legal específica, senão vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] Art. 39 [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 14.
Portanto, existindo previsão legal expressa que autorize a inclusão do teste de aptidão física no edital de convocação de candidatos, tal meio de avaliação é compatível com o concurso realizado pelo agravante. 15.
Contudo, a Lei Municipal n.º 1.555/2002 de Palmeira dos Índios, que dispõe sobre a guarda do município, em seu art. 10, incisos I e II, prevê como meio de seleção de candidatos apenas as seguintes etapas: Art. 10 - O concurso público para provimento dos cargos da classe inicial será realizado em duas etapas eliminatórias: I- A de provas ou provas e títulos; II- A de frequência e aproveitamento em curso intensivo de formação, adestramento e capacitação física para o exercício do cargo. 16.
De fato, conforme entendimento do Juízo a quo, o termo "prova" previsto na lei é amplo, o que poderia abrir a interpretação da norma.
Contudo, considerando que o inciso II do art. 10 da lei supracitada prevê como fase eliminatória a frequência em curso voltado, dentre outras coisas, à capacitação física para o exercício do cargo, entendo, por ora, em manter uma interpretação literal de que a fase de capacitação foi a tutela prevista pela lei para garantir a aptidão física dos candidatos. 17.
Desse modo, inexistindo à época da publicação do edital do concurso público em análise fundamentação legal que expressamente exigisse a aprovação em teste específico de aptidão física, não poderia o Edital prever os critérios elencados.
Portanto, entendo que foi demonstrada a probabilidade do direito do agravante.
Nesse diapasão, entendo que também não subsiste a alegada omissão acerca da informação de que o concurso teria sido finalizado e que os candidatos aprovados foram convocados, isso porque a decisão vergastada fez apenas uma análise preliminar dos fatos descritos pelo autor para fins de concessão do pedido de antecipação dos efeitos do recurso.
Portanto, não seria possível apreciar elementos fáticos que foram trazidos aos autos apenas por meio destes embargos de declaração.
De fato, houve menção na referida decisão que a parte agravada não tinha integrado a lide até aquele momento e que a questão poderia ser revista em ulterior julgamento de mérito, vejamos: 18.
Destaco que esta é uma análise preliminar, que pode ser revista após manifestação da parte contrária, que até o momento, não foi citada para integrar a lide.
Logo, pelos fundamentos expostos, firmado no entendimento de que o julgado embargado adotou a adequada fundamentação para a questão contendida, convenço-me de que inexiste qualquer omissão passível de saneamento no julgado embargado.
Assim sendo, evidencio que o embargante, sob o pretexto de apontar omissão no decisório objurgado, busca revolver matéria já discutida, em clara demonstração de inconformismo com o resultado do feito, não sendo possível tal providência em sede de aclaratórios, por se tratar de recurso com fundamentação vinculada, utilizado apenas para saneamento dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, tendo em vista a inexistência, no julgado combatido, de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se a BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Aldo de Sá Cardoso Neto (OAB: 7418/AL) - Carlos Eduardo Tavares Cardoso (OAB: 17045/SE) -
27/05/2025 12:10
Ciente
-
27/05/2025 12:10
Vista / Intimação à PGJ
-
27/05/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803507-31.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Palmeira dos Indios - Embargante: Município de Palmeira dos Indios - Embargado: Rosseau Rodrigues dos Santos - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeito infringente aos aclaratórios, INTIME-SE o(a) embargado(a) para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do presente recurso, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Pamella Darling Marques Pantaleão Supervisora Judiciária' - Advs: Aldo de Sá Cardoso Neto (OAB: 7418/AL) - Carlos Eduardo Tavares Cardoso (OAB: 17045/SE) -
28/04/2025 19:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 14:15
Ciente
-
28/04/2025 12:35
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
28/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 11:15
Incidente Cadastrado
-
25/04/2025 16:38
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
25/04/2025 16:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 16:19
Incidente Cadastrado
-
13/04/2025 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
02/04/2025 16:09
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
02/04/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 15:51
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
02/04/2025 15:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 15:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
02/04/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803507-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Rosseau Rodrigues dos Santos - Agravado: Município de Palmeira dos Indios - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSSEAU RODRIGUES DOS SANTOS inconformado com a decisão interlocutória de fls. 365/370, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e da Infância e Juventude da Comarca de Palmeira dos Índios, nos autos da ação de n.º 0700341-39.2025.8.02.0046, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS.
O referido decisum restou assim consignado:- "Ante o exposto, indefiro a liminar vindicada.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias (artigos 183 e 335 do Código de Processo Civil). [...] Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de posterior reexame." Em suas razões recursais (fls. 1/9), o agravante aduz que foi aprovado em concurso público para o cargo de guarda municipal promovido pelo Município de Palmeira dos Índios, sendo posteriormente eliminado na fase de Teste de Aptidão Física (TAF), a qual, segundo sustenta, não possui amparo legal.
Argumenta que a Lei Municipal nº 1.555/2002, que rege a carreira de guarda municipal, não prevê a etapa específica de teste de aptidão física.
Sustenta que a fase de TAF criada autonomamente por edital constitui inovação normativa vedada, por ausência de previsão legal, e que a avaliação física prevista na lei local deve ocorrer no âmbito do curso de formação, sendo indevida sua antecipação em fase autônoma.
Ao final, requer: (i) a concessão de efeito ativo para que seja autorizado a participar do curso de formação; (ii) o provimento do recurso, para reforma da decisão agravada, com reconhecimento da ilegalidade da exigência do TAF como fase autônoma do concurso. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: NCPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações, além do perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
Inicialmente, cito o art. 10 da Lei Federal nº 12.022/14, estatuto da guarda municipal, que prevê como requisitos para o cargo de Guarda Municipal que: Art. 10.
São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal: I - nacionalidade brasileira; II - gozo dos direitos políticos; III - quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - nível médio completo de escolaridade; V - idade mínima de 18 (dezoito) anos; VI - aptidão física, mental e psicológica; e VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo único.
Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.
Entendo, ainda, não haver dúvidas de que tais exigências legais visam aferir o preparo físico do candidato, haja vista o esforço que se faz necessário à realização das atribuições do cargo, de modo que seria possível o estabelecimento de etapa classificatória em concurso referente apenas ao teste de aptidão física.
A possibilidade de imposição de tal requisito diferenciado de admissão em cargos e empregos públicos encontra amparo legal na Constituição Federal, desde que a natureza do cargo assim o exija, sendo imprescindível a existência de previsão legal específica, senão vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;[...] Art. 39 [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Portanto, existindo previsão legal expressa que autorize a inclusão do teste de aptidão física no edital de convocação de candidatos, tal meio de avaliação é compatível com o concurso realizado pelo agravante.
Contudo, a Lei Municipal n.º 1.555/2002 de Palmeira dos Índios, que dispõe sobre a guarda do município, em seu art. 10, incisos I e II, prevê como meio de seleção de candidatos apenas as seguintes etapas: Art. 10 - O concurso público para provimento dos cargos da classe inicial será realizado em duas etapas eliminatórias: I- A de provas ou provas e títulos; II- A de frequência e aproveitamento em curso intensivo de formação, adestramento e capacitação física para o exercício do cargo.
De fato, conforme entendimento do Juízo a quo, o termo "prova" previsto na lei é amplo, o que poderia abrir a interpretação da norma.
Contudo, considerando que o inciso II do art. 10 da lei supracitada prevê como fase eliminatória a frequência em curso voltado, dentre outras coisas, à capacitação física para o exercício do cargo, entendo, por ora, em manter uma interpretação literal de que a fase de capacitação foi a tutela prevista pela lei para garantir a aptidão física dos candidatos.
Desse modo, inexistindo à época da publicação do edital do concurso público em análise fundamentação legal que expressamente exigisse a aprovação em teste específico de aptidão física, não poderia o Edital prever os critérios elencados.
Portanto, entendo que foi demonstrada a probabilidade do direito do agravante.
Destaco que esta é uma análise preliminar, que pode ser revista após manifestação da parte contrária, que até o momento, não foi citada para integrar a lide.
Desta feita, considero evidenciada não apenas a probabilidade do direito, mas também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, posto que o candidato pode perder o curso intensivo de formação.
Diante do exposto, DEFIRO O EFEITO ATIVO vindicado, de modo a permitir a participação do agravante na próxima etapa do certame.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, para os fins dos artigos 1.018, §1º, e 1.0198, I, do CPC.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Carlos Eduardo Tavares Cardoso (OAB: 17045/SE) -
01/04/2025 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 14:35
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 11:27
Distribuído por sorteio
-
29/03/2025 17:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700043-36.2020.8.02.0171
Nadejane Medeiros de Barros Correia
Carolina Mello de Mendonca Costa
Advogado: Fernando Antonio Barbosa Maciel
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/06/2020 15:40
Processo nº 0700263-46.2025.8.02.0078
Vilma Lins de Souza
Cinaap - Circulo Nacional de Assistencia...
Advogado: Marcos Filipe de Lima Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/03/2025 21:36
Processo nº 0700905-45.2021.8.02.0050
Banco Volkswagen S/A
Karlla Darlyanne Ferreira dos Santos
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/11/2021 10:50
Processo nº 0700295-51.2025.8.02.0078
Falcao &Amp; Farias Advogados Associados
Honaldo Jose da Silva Lima
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/04/2025 10:31
Processo nº 0725613-10.2024.8.02.0001
Jose Paes de Oliveira
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/10/2024 18:44