TJAL - 0700295-51.2025.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:35
Baixa Definitiva
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29/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Michelle de Lima Rapôso (OAB 14198/AL) Processo 0700295-51.2025.8.02.0078 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Falcão & Farias Advogados Associados - SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Nos termos dos arts. 487, inc.
III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil, e 22 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes às fls. 56/63, para que produza os efeitos jurídicos e legais.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como houve renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos, podendo a parte autora, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento em caso de descumprimento.
Maceió,15 de abril de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
23/04/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 09:06
Homologada a Transação
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15/04/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 14:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 09:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/04/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0700295-51.2025.8.02.0078 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Falcão & Farias Advogados Associados - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação (FASE DE EXECUÇÃO), para o dia 13 de maio de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
CITE POR MANDADO C/ TELEFONE.
INTIME-SE.
PUBLIQUE-SE.
ATENÇÃO: Em regra, a audiência será presencial, podendo, a requerimento das partes, ser realizada de forma virtual ou híbrida, conforme Res. 354/2020, do CNJ, havendo necessidade de baixar o aplicativo ZOOM MEETING.
Para as partes que desejarem participar de forma virtual, segue link: sala 1 https://us02web.zoom.us/j/2957535988?omn=*49.***.*94-35 / ID reunião: 295 753 5988 -
07/04/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 13:19
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 10:30:00, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/04/2025 14:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0700295-51.2025.8.02.0078 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Falcão & Farias Advogados Associados - 1- Expeça-se mandado e cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, contados da sua citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC); 2- Considerando o teor dos Enunciados 71 e 145 do Fonaje, designe-se audiência de conciliação, conforme disponibilidade de pauta, a qual poderá ocorrer de forma telepresencial por solicitação de uma das partes, de acordo com o disposto na Resolução n. 354/2020 do CNJ. 3- Não efetivado o pagamento, penhore-se, avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se o executado para comparecer à referida audiência de conciliação, onde poderá oferecer embargos (art.52, inciso IX, da Lei 9.099/95, por escrito ou verbalmente). 4- Não apresentados embargos, ou julgados improcedentes, certifique-se e venham os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores através do sistema Sisbajud. 5- Não encontrado o executado ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao exequente (art. 53, § 4º, da Lei mencionada). 6- Cumpra-se. -
03/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 11:50
Despacho de Mero Expediente
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02/04/2025 12:18
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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