TJAL - 0803470-04.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:58
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 08:58
Ciente
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22/05/2025 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803470-04.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Denisson Alves da Silva - Agravado: Banco Safra S/A - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Em estrita observância ao que disciplina o artigo 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravante para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das teses contrarrecursais e do documento anexo (fls.31/40) .
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 11479A/AL) -
13/05/2025 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 12:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/04/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 14:36
Ciente
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28/04/2025 14:32
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 16:08
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/04/2025 16:07
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 15:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/04/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803470-04.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Denisson Alves da Silva - Agravado: Banco Safra S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento c/c pedido de tutela de urgência interposto por Denisson Alves da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo da 13ª VaraCíveldaCapital, nos autos da ação revisional de contrato movida contra Banco Safra S/A.
A decisão agravada (fls. 70-71) indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, com base nos termos abaixo expostos: 1.
Analisando os documentos apresentados, verifica-se que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que os elementos constantes dos autos demonstram a sua capacidade de arcar com as despesas processuais; 2.
Entretanto, considerando o princípio do amplo acesso à justiça e as disposições do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, defiro o parcelamento das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas;3.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a guia de recolhimento referente à primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição,nos termos do artigo 290 do CPC.[...] Em suas razões, o Agravante sustenta que não tem condições de efetuar o pagamento de custas processuais e outros eventuais emolumentos, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Aduz que a sua hipossuficiência financeira é evidente e que a simples declaração de pobreza é suficiente para concessão do benefício, salvo prova em contrário.
Dessa forma, requer: a) liminarmente, e amparado pelo art. 557, §1°-A do CPC, o Agravante requer que o Douto Relator dê provimento de imediato ao recurso em decisão monocrática, em virtude da decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do e.
STJ e do c.
TJAL; b) liminarmente, caso não seja deferido de plano o item anterior, que seja dado EFEITO SUSPENSIVO à Ação Revisional de Contrato, para fins de paralisação da causa até que seja julgado o mérito deste recurso; c) Que seja concedido o benefício da justiça gratuita, haja vista que o Agravante não possui condições de arcar com as custas processuais, sem o prejuízo seu e de sua família, nos moldes do que preceitua a Lei nº 1.060/50 e Declaração de Pobreza anexa. d) Que seja intimado o D. juízo monocrático, bem como o Agravado e, caso entenda necessário, o Ministério Público, para os devidos fins; e) Que, no mérito, seja modificado a decisão interlocutória, concedendo o benefício da assistência judiciária gratuita a Agravante, conforme decisões pacíficas e reiteradas do e.
STJ e deste c.
TJAL; É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
Inicialmente, consigno que não merece amparo o pleito recursal de provimento monocrático deste agravo de instrumento, pois a matéria aqui discutida não se refere a decisão contrária a súmula do STF, STJ ou desta Corte, acórdão repetitivo, tampouco entendimento firmado em IRDR ou incidente de assunção de competência, conforme previsão do art. 932, V, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O cerne do recurso reside na (im)possibilidade de conceder ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: CPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, assim como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se a Recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações, bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
No que se refere à plausibilidade do direito invocado, tenho que assiste razão à Recorrente, pois, no processo principal, o autor/agravante apresentou declaração de hipossuficiência (fls. 54/60), a qual, gozando de presunção juris tantum, é ferramenta apta ao deferimento do benefício pretendido, a menos que seja demonstrado, pela parte adversa, que o requerente detém condições de suportar as despesas do processo.
Nesse sentido, cito recentes julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA É SUFICIENTE PARA OUTORGA DA BENESSE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, DE ACORDO COM O ART. 99, § 3o, DO CPC.
O JULGADOR SOMENTE PODE INDEFERIR O PEDIDO SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA, O QUE NÃO OCORREU IN CASU.
INCIDÊNCIA DO ART. 99, § 2o, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0800002-66.2024.8.02.0000; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3a Câmara Cível; Data do julgamento: 25/04/2024; Data de registro: 29/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NOS AUTOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A CORROBORAR A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
DEFERIMENTO QUE SE IMPÕE.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0808663-68.2023.8.02.0000; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/03/2024; Data de registro: 11/03/2024) Desta feita, o julgador somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - art.99,§ 2º -; e, a meu ver, inexistem informações que contradigam a condição de hipossuficiência financeira alegada pelo Agravante.
Do exposto, reputo evidenciada a verossimilhança das alegações firmadas pela Recorrente.
De igual sentir, admito o perigo de demora, tendo em vista a possibilidade de ser cancelada a distribuição, como já sinalizado na decisão recorrida.
Demonstrada, portanto, a existência dos requisitos "fumus boni juris" e "periculum in mora", CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, sustando o andamento do processo originário, até posterior julgamento de mérito deste instrumental pelo órgão colegiado.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e 1.019, inciso I, do CPC.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Maceió, (data da assinatura eletrônica) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
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01/04/2025 14:04
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 12:08
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 12:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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