TJAL - 0803506-46.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:29
Ato Publicado
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803506-46.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Antony Batista da Silva Souza Neste Ato Representado Por Sua Genitora, Sra.
Nickaelly de Souza Vieira (Representado(a) por sua Mãe) Nickaelly de Souza Vieira - Agravado: Fundação Bradesco - Des.
Alcides Gusmão da Silva - o relator votou no sentido de conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
Por sua vez, o Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza votou acompanhando o relator.
O Des.
Paulo Zacarias da Silva também votou acompanhando o relator. À unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Dispensado o pedido de sustentação oral formulado pelo advogado Gabriel Henrique Fonseca Pimentel, inscrito pela parte agravada - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITOS FUNDAMENTAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EDUCAÇÃO INCLUSIVA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS DE SELEÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA COM FINALIDADE FILANTRÓPICA.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 28ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - INFÂNCIA E JUVENTUDE QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DESTINADO À DETERMINAÇÃO DE MATRÍCULA DO MENOR EM FUNDAÇÃO EDUCACIONAL PRIVADA.
O AGRAVANTE, PORTADOR DE TEA E TDAH, ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE DISCRIMINAÇÃO DURANTE O PROCESSO SELETIVO DA INSTITUIÇÃO, PLEITEANDO A CONCESSÃO DE VAGA SOB O FUNDAMENTO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA E AO PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, NOTADAMENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO, DE MODO A JUSTIFICAR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE MATRÍCULA COMPULSÓRIA DO AGRAVANTE EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA COM ATUAÇÃO FILANTRÓPICA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A PRESENÇA CONCOMITANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO, CONFORME DISPÕE O ART. 300 DO CPC.4.
A FUNDAÇÃO DEMANDADA, EMBORA OFEREÇA ENSINO GRATUITO, É ENTIDADE DE NATUREZA PRIVADA, NÃO PODENDO SER COMPELIDA A ASSEGURAR MATRÍCULA FORA DOS CRITÉRIOS PREVIAMENTE DEFINIDOS EM SEU PROCESSO SELETIVO, CUJA RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DE OFERTA DE VAGAS EDUCACIONAIS RECAI SOBRE O ESTADO.5.
OS AUTOS DEMONSTRAM QUE A INSTITUIÇÃO OBSERVOU A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (LEI N.º 6.799/2018), DISPONIBILIZANDO VAGAS ESPECÍFICAS PARA CANDIDATOS COM TEA E APLICANDO CRITÉRIOS OBJETIVOS E ISONÔMICOS NA AVALIAÇÃO DE TODOS OS INSCRITOS, INCLUSIVE DO AGRAVANTE.6.
A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA COMPELIR MATRÍCULA SEM OBSERVÂNCIA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA PODERIA ENSEJAR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, EM PREJUÍZO AOS DEMAIS CANDIDATOS SUBMETIDOS AO MESMO PROCESSO SELETIVO.7.
A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO OU FALHA NA EXECUÇÃO DO PROCESSO SELETIVO INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DA PROBABILIDADE DO DIREITO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO SENDO POSSÍVEL CONCEDER A TUTELA PRETENDIDA.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1) A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE DEMONSTRAÇÃO SIMULTÂNEA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO.2) INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA COM FINALIDADE FILANTRÓPICA NÃO PODE SER COMPELIDA, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A EFETUAR MATRÍCULA FORA DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DO PROCESSO SELETIVO, QUANDO NÃO COMPROVADA VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS OU NORMAS DE INCLUSÃO.3) A OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE INCLUSÃO E A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS ISONÔMICOS NA SELEÇÃO DE CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA AFASTA, EM PRINCÍPIO, ALEGAÇÃO DE CONDUTA DISCRIMINATÓRIA APTA A JUSTIFICAR INTERVENÇÃO JUDICIAL IMEDIATA._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300; CF/1988, ART. 205; ECA, ART. 53, V; LEI Nº 13.146/2015 (LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO), ARTS. 27 E 28; LEI MUNICIPAL Nº 6.799/2018, ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 16029/AL) - Eduardo Porto Carreiro Coelho Cavalcanti (OAB: 23546/PE) - Ricardo de Castro e Silva Dalle (OAB: 23679/PE) - Gabriel Henrique Fonseca Pimentel (OAB: 35707/PE) -
30/06/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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30/06/2025 07:50
Processo Julgado Sessão Presencial
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30/06/2025 07:50
Conhecido o recurso de
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25/06/2025 19:29
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 15:00
Processo Julgado
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 12:58
Ato Publicado
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02/06/2025 15:31
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 15:02
Ciente
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30/05/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:56
Incluído em pauta para 30/05/2025 14:56:12 local.
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 09:49
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803506-46.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Antony Batista da Silva Souza Neste Ato Representado Por Sua Genitora, Sra.
Nickaelly de Souza Vieira (Representado(a) por sua Mãe) Nickaelly de Souza Vieira - Agravado: Fundação Bradesco - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antony Batista da Silva Souza (representado por sua genitora), irresignado com o teor da decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Capital - Infância e Juventude nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência n.º 0700103-82.2025.8.02.0090, movida em face de Fundação Bradesco, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: [...] Antes o exposto, com base nas provas colacionadas e por não vislumbrar a presença do fumus boni iuris, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela requestado. [...] Em suas razões recursais (fls. 1/11), o Agravante sustenta a reforma da decisão objurgada pautado na caracterização dos pressupostos autorizadores à outorga da vindicada tutela de urgência.
Pondera, para tanto, ser portador de TEA e TDAH, tendo sofrido tratamento discriminatório durante o processo seletivo para ingresso na Fundação Bradesco, sobretudo em face da ausência de adaptações adequadas e fornecimento de acompanhante especializado durante a aplicação da avaliação de habilidades.
Segue argumentando acerca da violação dos direitos fundamentais à educação inclusiva e não discriminatória, com fundamento na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência; assim como do perigo de dano irreparável, considerando os prejuízos ao desenvolvimento educacional do Agravante, caso mantida a negativa de matrícula.
Alfim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão de primeiro grau, com a consequente determinação de matrícula do Autor na Fundação Bradesco.
Decisão, às fls. 15/19, denegando a antecipação da tutela recursal vindicada.
Instada, a parte Recorrida deixou transcorrer in albis o prazo conferido à oferta de contrarrazões, consoante certificado à fl. 30.
Em manifestação, às fls. 37/40, o representante do Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 16029/AL) - Eduardo Porto Carreiro Coelho Cavalcanti (OAB: 23546/PE) - Ricardo de Castro e Silva Dalle (OAB: 23679/PE) - Gabriel Henrique Fonseca Pimentel (OAB: 35707/PE) -
28/05/2025 09:42
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/05/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 16:23
Ciente
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23/05/2025 16:19
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 10:01
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 01:41
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 16:24
Vista / Intimação à PGJ
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05/05/2025 16:22
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 16:08
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/04/2025 16:08
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 15:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/04/2025 15:07
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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02/04/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803506-46.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Antony Batista da Silva Souza Neste Ato Representado Por Sua Genitora, Sra.
Nickaelly de Souza Vieira (Representado(a) por sua Mãe) Nickaelly de Souza Vieira - Agravado: Fundação Bradesco - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antony Batista da Silva Souza (representado por sua genitora), irresignado com o teor da decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Capital - Infância e Juventude nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência n.º 0700103-82.2025.8.02.0090, movida em face de Fundação Bradesco, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: [...] Antes o exposto, com base nas provas colacionadas e por não vislumbrar a presença do fumus boni iuris, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela requestado. [...] Em suas razões recursais (fls. 1/11), o Agravante sustenta a reforma da decisão objurgada pautado na caracterização dos pressupostos autorizadores à outorga da vindicada tutela de urgência.
Pondera, para tanto, ser portador de TEA e TDAH, tendo sofrido tratamento discriminatório durante o processo seletivo para ingresso na Fundação Bradesco, sobretudo em face da ausência de adaptações adequadas e fornecimento de acompanhante especializado durante a aplicação da avaliação de habilidades.
Segue argumentando acerca da violação dos direitos fundamentais à educação inclusiva e não discriminatória, com fundamento na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência; assim como do perigo de dano irreparável, considerando os prejuízos ao desenvolvimento educacional do Agravante, caso mantida a negativa de matrícula.
Alfim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão de primeiro grau, com a consequente determinação de matrícula do Autor na Fundação Bradesco. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade inerentes à espécie, merece o recurso ser conhecido.
Cumpre destacar que em virtude do pedido formulado, relativo à antecipação da tutela recursal, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito ativo litigado, sem que, para tanto, se mergulhe no mérito da causa.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC/15, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá Agravo de Instrumento.
Por sua vez, o art. 1.019, I, da mencionada norma prevê, em sede de Agravo de Instrumento, a possibilidade de suspensão dos efeitos do decisum, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifado) Por conseguinte, o parágrafo único, do art. 300, do CPC é expresso no que se refere aos requisitos necessários à antecipação da tutela, sendo o propósito desta garantir que não sejam ocasionadas à parte requerente consequências indesejáveis enquanto não julgado o mérito da lide, devendo ter relevância a pretensão liminar.
Do exame superficial dos autos depreende-se que o cerne da demanda reside em aferir se merece reparo a decisão vergastada, por intermédio da qual a Julgadora primeva denegou a tutela de urgência vindicada, no sentido de compelir a Recorrida ao fornecimento de matricula ao Recorrente.
No caso em tela, o Autor move ação com o propósito de obter tutela jurisdicional para que seja determinado que a Fundação Bradesco promova sua matrícula, alegando ter sido prejudicado durante o processo seletivo para a obtenção de vagas na referida instituição de ensino.
Entretanto, da análise dos elementos fáticos-probatórios carreados aos autos até o presente momento de instrução, constato que não restou demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito pleiteado, pelas razões que passo a expor.
Primeiramente, é importante consignar que a Fundação Bradesco, embora ofereça educação gratuita à população maceioense em iniciativa de caráter filantrópico, é uma instituição de natureza privada, não podendo a ela serem atribuídas responsabilidades inerentes à Administração Pública.
Isto porque a obrigação de garantir vagas em estabelecimentos de ensino é dever primário do Estado, conforme disposição constitucional e do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no que se refere ao acesso à escola pública e gratuita próxima da residência do estudante.
Ademais, até a produção de prova em sentido contrário, admito restar evidenciado nos autos que, ao realizar processo seletivo com o propósito de preencher as vagas ofertadas, a Fundação Bradesco, ora Agravada, adotou critérios objetivos e pré-definidos, aplicados de forma isonômica a todos os candidatos, inclusive aos portadores de necessidades especiais.
A bem da verdade, denoto que os documentos colacionados às fls. 141/195 dos autos originários demonstram que a instituição ofertou 10 (dez) vagas para o 1º ano do ensino fundamental, sendo 02 (duas) destinadas a candidatos de inclusão, em conformidade com o que dispõe a Lei Municipal n.º 6.799/2018, que estabelece em seu art. 2º, parágrafo único, a reserva mínima de 2 vagas por turma para crianças ou adolescentes portadores do Transtorno do Espectro Autista.
Demais disto, a documentação referida evidencia que foram registradas 03 (três) inscrições de candidatos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) para o primeiro ano do ensino fundamental, dos quais 02 (dois) foram selecionados para as vagas disponíveis, com base em critérios técnicos de avaliação das habilidades em letramento matemático e alfabético; não tendo o Agravante logrado êxito na disputa.
Verifica-se, portanto, que a instituição Agravada aplicou critérios objetivos na seleção dos candidatos com TEA, observando o número mínimo de vagas previsto na legislação municipal, não havendo, em princípio, qualquer irregularidade em sua conduta.
Com efeito, compreendo que a determinação compulsória de matrícula do Agravante, em detrimento da ordem classificatória, poderia configurar violação ao princípio da isonomia, afetando os direitos dos demais candidatos que participaram do processo seletivo.
Dessa forma, não se vislumbra, na presente análise preliminar, a probabilidade do direito invocado pelo Recorrente, sendo prudente aguardar o contraditório para uma análise mais aprofundada da questão; motivo pelo qual julgo despiciendo tratar a respeito do perigo de dano, considerando que a outorga da tutela de urgência demanda a caracterização simultânea dos aludidos pressupostos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO o pleito de concessão do efeito suspensivo/ativo, mantendo a decisão objurgada em seus termos até ulterior deliberação de mérito.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, do CPC/2015.
Após, encaminhem-se os autos à PGJ, viabilizando, assim, a sua obrigatória atuação, à luz do que preleciona o art. 202 da Lei 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 16029/AL) - Eduardo Porto Carreiro Coelho Cavalcanti (OAB: 23546/PE) - Ricardo de Castro e Silva Dalle (OAB: 23679/PE) - Gabriel Henrique Fonseca Pimentel (OAB: 35707/PE) -
01/04/2025 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 11:14
Distribuído por sorteio
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29/03/2025 13:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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