TJAL - 0700018-37.2025.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 03:28
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 03:50
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 13:40
Transitado em Julgado
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03/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 10:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/01/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/01/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700018-37.2025.8.02.0045 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Paulo Sebastião de Omena - SENTENÇA Trata-se de Ação de Suprimento de Registro Óbito proposta por PAULO SEBASTIÃO DE OMENA devidamente qualificada no presente caderno processual, que alega, em suma, que deixou de proceder ao registro de óbito de sua mãe MARIA DO CARMO DA CONCEIÇÃO, nos prazos previstos nos art. 78 e 50 da Lei nº6.015/1973, em virtude de desconhecimento dos trâmites legais.
Juntou os documentos de fls. 03/10 e a declaração de óbito, fls. 8.
O Ministério Público opinou no sentido do deferimento do pedido, com o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I do CPC (pág. 16/17). É o relatório.
Decido.
A existência da pessoa natural termina com a morte, e o registro de óbito é tão importante à ordem pública quanto o registro de nascimento.
Não se olvida que a Lei dos Registros Públicos fixa prazos para que se proceda ao registro do falecimento da pessoa natural, mas a sua inobservância não deve conduzir o intérprete a concluir que, vencidos tais prazos, não se possa mais fazê-lo a posteriori.
Ademais, reza o art. 109 da Lei de Registros Públicos que Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Pelas provas produzidas nos autos, especialmente o documento acostado fls. 8, restou comprovado o óbito de MARIA DO CARMO DA CONCEIÇÃO ocorrido em 10 de março de 2020, no Hospital Geral do Estado.
Constata-se, outrossim, que as informações necessárias para o assentamento do óbito, cuja disciplina repousa no art. 80 da Lei nº 6.015/197, repousam nos autos.
Dessa feita, perfilhando a opinião do Ministério Público, reputo consentânea a procedência do pedido da exordial.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, com fulcro no art. 109 da Lei de Registros Públicos c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar o Registro do óbito de MARIA DO CARMO DA CONCEIÇÃO ocorrido em 10 de março de 2020, no Hospital Geral do Estado.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado ao cartório de registro civil desta comarca.
Ante a vedação constante no art. 111 da Lei de Registros Públicos, não será entregue ao justificante cópia dos autos ou do mandado de averbação.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de litigiosidade.
Cumpridas as formalidades legais e cautelas de estilo, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Murici, 25 de janeiro de 2025.
Leandro Francisco Ambrósio Juiz de Direito -
26/01/2025 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2025 11:32
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 07:33
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700018-37.2025.8.02.0045 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Paulo Sebastião de Omena - Ato -
06/01/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 08:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/01/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 08:32
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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05/01/2025 21:30
Conclusos para despacho
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05/01/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2025
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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