TJAL - 0716937-96.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 15:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 05:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaymme Otavio de Holanda Rolim (OAB 26307/PE) Processo 0716937-96.2024.8.02.0058 - Embargos à Execução - Embargante: Jaine Maria dos Santos, - DECISÃO Defiro o parcelamento das custas processuais em quatro parcelas iguais e sucessivas.
No mais, não havendo garantia do juízo, não concedo efeito suspensivo.
Para recebimento dos embargos, necessário que o autor apresente planilha de débito com os valores que entende devidos.
A teor do que dispõe o § 3 do artigo 917 do CPC.
Prazo: 10 dias para juntada.
Intime-se. -
21/05/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 13:38
Decisão Proferida
-
08/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaymme Otavio de Holanda Rolim (OAB 26307/PE) Processo 0716937-96.2024.8.02.0058 - Embargos à Execução - Embargante: Jaine Maria dos Santos, - DESPACHO Compulsando os autos, apesar de declaração de fl. 36, não verifico, por ora, elementos que justifiquem a concessão do benefício de gratuidade da justiça pleiteado.
A concessão da gratuidade de justiça deve ser comprovada por meio de documentos que demonstrem a necessidade da parte autora, com o intuito de isentá-lado pagamento das custas processuais.
Isto porque, em que pese a lei 1.060/50 aduzir que a simples declaração de hipossuficiência confere ao pleiteante as benesses da justiça gratuita, o entendimento dominante nos tribunais pátrios é de que tal presunção é relativa.
Ademais, o Art. 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto de tal benefício a insuficiência de recursos.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DEHIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos financeiros e, quando evidente a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade, o juiz deverá indeferir o pedido. 2.
Para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita,goza apenas de presunção relativa. 3.
Não comprovada a hipossuficiência da agravante/autora, incabível a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF07127933120188070000 DF 0712793-31.2018.8.07.0000, Relator:SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 28/11/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos nossos.
Assim sendo, indefiro o pedido benefício da justiça gratuita, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme estabelece o art. 290, do CPC.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 03 de abril de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
04/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 12:05
Despacho de Mero Expediente
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10/01/2025 11:51
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 11:57
Decisão Proferida
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28/11/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 17:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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