TJAL - 0714820-75.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0714820-75.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - A partir disso, verifica-se que as partes não possuem mais interesse processual na presente ação, devendo, portanto, essa ser extinta SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme aduz o art. 485, VI, do NCPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em virtude de perda superveniente do objeto.
Sem condenação em honorários.
Custas finais, se houver, pela parte Autora.
Indefiro o requerimento de liberação de restrição via Renajud, tendo em vista que, se há restrição, não foi efetuado por este juízo.
Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo.
Publique-se .
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,22 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
22/04/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 17:40
Perda do objeto
-
15/04/2025 19:02
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0714820-75.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2º, § 2º, e art.3º, caput, do Decreto-lei n.º911/1969, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, que se encontra sob a posse da parte requerida.
Fica a Secretaria advertida de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação do bem, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda à sua vistoria e avaliação, individualizando-o com todas as características e descrevendo seu estado de conservação.
Fica desde já também autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e ordem de arrombamento.
Em seguida, proceda-se com a entrega do bem ao requerente, na pessoa do representante legal por ele indicado, a quem caberá assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem, com a descrição pormenorizada das condições em que o recebeu.
Após a execução da liminar, cite-se a parte requerida, com a advertência constante do art.344 doCPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta (art.3º,§ 3º, Decreto-lei n.º911/1969), consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida indicada pelo autor.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art.85, doCPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Maceió , 27 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
28/03/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 09:20
Decisão Proferida
-
26/03/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705439-66.2025.8.02.0058
Marcia Regia Matos Gomes
Unsbras - Uniao dos Servidores Publicos ...
Advogado: Roberto Henrique da Silva Neves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2025 16:57
Processo nº 0702430-67.2023.8.02.0058
Schoenherr &Amp; Cia LTDA
Andre Vitor Almeida Barros
Advogado: Eduardo Torres Roberti
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2024 09:09
Processo nº 0742462-57.2024.8.02.0001
Maria Soares da Silva
Banco do Brasil S.A
Advogado: Hugo Brito Monteiro de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/09/2024 10:21
Processo nº 0713126-08.2024.8.02.0001
Engarrafamento Coroa LTDA
Stratton Oakmont Distribuidora de Alimen...
Advogado: Kaio Alves Coelho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/03/2024 16:10
Processo nº 0758979-40.2024.8.02.0001
Joao Maia Nobre Junior
Caixa Seguros S.A.
Advogado: Diogo Braga Quintella Juca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/12/2024 18:16