TJAL - 0747910-11.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA (OAB 19239/AL), ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG) - Processo 0747910-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Sebastiana Maria de CarvalhoB0 - RÉU: B1Banco BanrisulB0 - Ante o exposto, determino: 1.
Defiro o requerimento para a realização de perícia grafotécnica a fim de averiguar a veracidade da assinatura da autora nos contratos juntados pelo réu. 2.
Com fulcro no art. 465 do CPC, nomeio André Luiz Castro Biagiote, e-mail: [email protected]; telefone: (82) 98140-8343; CPF: *25.***.*51-71; RG: 2000194; com endereço na Rua Pompilho Brandão, Centro, Canapi-AL; CEP: 57530-000, perito grafotécnico cadastrado no Banco de Peritos do TJAL, para atuar como perito tendo em vista a necessidade de se produzir prova acerca da veracidade da assinatura autoral nos contratos juntados pelo Banco Réu (fls. 103/105). 2.1.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos ou manifestem-se acerca de possível impedimento ou a suspeição do perito ou indique assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º do CPC. 3.
Sem prejuízo a medida anterior, intime-se o perito para ciência da nomeação, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários (art. 465, § 2º, I do CPC). 4.
Em sendo juntado aos autos a proposta de honorários, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º do CPC. 5.
Após, venham-me os autos conclusos para decisão acerca do arbitramento. -
19/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 12:15
Decisão Proferida
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20/06/2025 14:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 09:25
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 15:30
Expedição de Carta.
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14/04/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB 19239/AL) Processo 0747910-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sebastiana Maria de Carvalho - Réu: Banco Banrisul - Considerando a ausência de pedido liminar passo a analisar o pedido de inversão do ônus da prova.
Nesse contexto, sendo certo que a ré pode esclarecer a natureza do vínculo entre as partes, bem como os termos contratados, entendo adequada a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, pelo que DEFIRO o pedido para que o banco réu apresente a documentação necessária a comprovar a contratação dos empréstimos supracitados (contrato nº 4239430).
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, §3° do CPC, presume-se verdadeira a alegação formulada por pessoa natural.
Desta maneira, não havendo indício que desabone a declaração formulada pelo autor, tenho por DEFERIR o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo, visto que a parte ré possui outros processos, com objetos semelhantes, em tramitação neste juízo e não realizou acordo em nenhum deles.
Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade.
Ademais, constato que embora ainda não tenha sido devidamente citado, o requerido compareceu espontaneamente ao processo (art. 239, § 1º do CPC).
De igual modo, já ofereceu a Contestação (fls. 177/199).
Assim, intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal.
Outrossim, sem prejuízo a medida anterior, em estrita observância ao modelo cooperativo de processo e aos artigos 9, 10, 369 e 370 do Código de Processo Civil (CPC), intimem-se ambas as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem acerca da necessidade de produção de novas provas, além das já constantes nos autos, especificando e justificando-as, tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. -
03/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 12:17
Decisão Proferida
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14/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
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12/12/2024 08:18
Recebimento de Processo de Outro Foro
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12/12/2024 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/12/2024 08:18
Redistribuição de Processo - Saída
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11/12/2024 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/12/2024 12:56
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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10/12/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/10/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 17:14
Decisão Proferida
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04/10/2024 15:25
Conclusos para despacho
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04/10/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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