TJAL - 0720140-77.2023.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DANIEL BRESSANIM (OAB 147426/SP), ADV: EVANDRO JOSÉ LINS JUCÁ FILHO (OAB 12160/AL), ADV: NATHÁLIA LAYSE BERNARDO COSTA (OAB 13385/AL), ADV: MARIA EUGÊNIA BARREIROS DE MELLO (OAB 14717/AL), ADV: MARCOS DANIEL BRESSANIM (OAB 147426/SP) - Processo 0720140-77.2023.8.02.0001 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - REQUERENTE: B1Marcia de Oliveira RodriguesB0 - B1Marcos Daniel BressanimB0 - REQUERIDO: B1Iberia Industrial e Comercio LtdaB0 - ADMINISTRA: B1Evandro José Lins Jucá FilhoB0 - Autos nº: 0720140-77.2023.8.02.0001 Ação: Habilitação de Crédito Requerente: Marcia de Oliveira Rodrigues e outro Requerido: Iberia Industrial e Comercio Ltda DECISÃO Cuida-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Marcia de Oliveira Rodrigues e outro, em face da Iberia Industrial e Comercio Ltda, requerendo a inclusão de crédito no quadro de credores da requerida.
Aduzem os requerentes que são credores da empresa requerida, que se encontra em recuperação judicial.
Que a habilitante MARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES é detentora do crédito no valor de R$2.219,05 (dois mil, duzentos e dezenove reais e cinco centavos) e o habilitante MARCOS DANIEL BRESSANIM é detentor do crédito de R$218,00 (duzentos e dezoito reais), conforme Certidão de Habilitação de Crédito emitida pela 1ª Vara do Trabalho de Assis/SP, anexada às fls. 12-13.
Diante desse contexto, requer que o seu crédito, devidamente reconhecido em título judicial, seja incluído no quadro de credores da empresa em recuperação judicial.
A requerida, por sua vez, requereu a rejeição desta habilitação de crédito apresentada, vez que os créditos apresentam encargos moratórios indevidos, cobrados além do termo inicial da moratória legal.
O administrador judicial emitiu parecer às fls. 32-33, opinando no sentido de que seja a parte requerente intimada para apresentar certidão trabalhista com valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (06/06/2019).
Em manifestação, a parte autora alegou que seu crédito decorre de sentença judicial transitada em julgado e deve ser devidamente corrigido. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A presente habilitação de crédito está de acordo com todas as formalidades legais, havendo manifestação da Recuperanda, bem como do Administrador Judicial.
O crédito arguido na inicial consubstancia-se em valores apurados por sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Assis/SP, anexada às fls. 12-13.
Em virtude da controvérsia existente sobre o quantum a ser habilitado, destaco que deverá prevalecer o valor corrigido até 06/06/2019, data do pedido de recuperação.
No que diz respeito à correção monetária e aos juros de mora, a Lei n. 11.101/05 disciplina que, no momento do ajuizamento do pedido de habilitação de crédito, o valor deste deve estar atualizado até a data do pedido de recuperação judicial.
Art. 9o A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter: II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; O entendimento jurisprudencial com relação à correção monetária e aos juros, é o seguinte: COMERCIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
TERMO FINAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO. - O termo final da correção monetária deve ocorrer na forma prevista pelo art. 9.º, II, da Lei n.º 11.101/2005. - O valor dos honorários advocatícios deve ser reduzido quando a matéria a ser julgada, na impugnação à habilitação de crédito, não é complexa e é necessário que não se imponha ônus excessivo à empresa em recuperação judicial. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.07.589016-0/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2011, publicação da súmula em 14/10/2011).
Ementa: RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Habilitação de crédito trabalhista.
Decisão que admite a incidência de juros de mora até a data do ajuizamento do pedido de recuperação.
Pedido, pela recuperanda, de expurgo dos juros.
Descabimento.
Contador que retroagiu corretamente a correção monetária e juros moratórios do crédito trabalhista até a data do pedido de recuperação (art. 9º II c.c. 124 LRF e §1º do art. 39 da Lei 8177/91).
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP - 2147769-90.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência - Relator(a): Teixeira Leite - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - D.
Julgamento: 03/02/2015 - D.
Registro: 09/02/2015).
Em atenção ao art. 47 da LFR e visando atender ao princípio de viabilizar a recuperação judicial da empresa, sem onerá-la mais e com o fito de que todos os credores tenham chances de serem satisfeitos em seus créditos, tenho que não existe incidência de juros e, quanto à correção monetária, esta deve ocorrer na forma estabelecida no artigo 9º II da LFR.
Desta forma, intime-se a parte autora para que apresente nova certidão de crédito contendo valores atualizados somente até o dia 06/06/2019, no prazo de 10 (dez) dias.
Maceió , 19 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
19/08/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 17:10
Decisão Proferida
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26/05/2025 17:43
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB 14717/AL), Marcos Daniel Bressanim (OAB 147426/SP) Processo 0720140-77.2023.8.02.0001 - Habilitação de Crédito - Requerente: Marcos Daniel Bressanim, Marcos Daniel Bressanim, Marcos Daniel Bressanim, Marcia de Oliveira Rodrigues - Requerido: Iberia Industrial e Comercio Ltda - Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar certidão trabalhista com o valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação Judicial (06/06/2019), uma vez reconhecida a sua natureza concursal pelo juízo trabalhista. -
28/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 09:09
Despacho de Mero Expediente
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21/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 09:16
Despacho de Mero Expediente
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11/06/2024 19:21
Conclusos para despacho
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04/06/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 13:54
Despacho de Mero Expediente
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18/03/2024 12:52
Conclusos para despacho
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05/02/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 16:09
Republicado ato_publicado em 15/01/2024.
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07/08/2023 09:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2023 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 09:35
Despacho de Mero Expediente
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17/05/2023 15:25
Conclusos para despacho
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17/05/2023 15:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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