TJAL - 0700763-51.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 07:29
Transitado em Julgado
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03/06/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 02:44
Retificação de Prazo, devido feriado
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09/05/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Helder Viana dos Santos (OAB 16598/AL), Diego Pino de Oliveira (OAB 17493/AL) Processo 0700763-51.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Darlan Silva Lima - Isto posto, com fulcro nos arts. 321 e 330, IV, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
08/05/2025 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 22:11
Indeferida a petição inicial
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07/05/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Helder Viana dos Santos (OAB 16598/AL), Diego Pino de Oliveira (OAB 17493/AL) Processo 0700763-51.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Darlan Silva Lima - A princípio, verifica-se que foi anexado as fls. 43-46 os documentos de Edjane Ferreira da Silva e Darlan Silva Lima.
Entretanto, observo que a petição inicial consta as fls 24-38 que o nome do beneficiado é Gildo Silva Lima e não do autor da lide.
Portanto, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seus advogados, para emendar a inicial, juntando aos autos os Históricos de Crédito e Históricos de Empréstimo Consignado no nome do requerente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial com fulcro no Art. 321, parágrafo único, do CPC..
Demais intimações e providências necessárias.
Cumpra-se -
02/04/2025 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 20:01
Despacho de Mero Expediente
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07/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
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01/10/2024 07:29
Conclusos para decisão
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27/09/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/09/2024 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2024 22:03
Despacho de Mero Expediente
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24/07/2024 11:30
Conclusos para despacho
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24/07/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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