TJAL - 0803655-42.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803655-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: KAIO EMANUEL DOS SANTOS FERREIRA, neste ato representado por sua genitora: DÉBORAESTEFANI DOS SANTOS FERREIRA - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Kaio Emanuel dos Santos Ferreira (Representado(a) por sua Mãe), contra decisão de fls. 44/45 dos autos de origem, proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte, da lavra da Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima, nos autos da Ação de preceito cominatório, tombada sob o n.º 0700209-18.2025.8.02.0034, movida contra o Estado de Alagoas.
Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, sustentando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas de saúde.
Aduz, em suma, que não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a criança possa buscar a tutela jurisdicional do Estado-Juiz, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, conforme dispõe o artigo 5ª, XXXV, da Constituição Federal.
Nos pedidos, requer o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de reformar a decisão de primeiro grau e conceder o tratamento médico pleiteado. É o simples relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, o recurso veicula inconformismo contra ato judicial cunhado como decisão, mas sem conteúdo decisório que determinou a emenda da inicial nos seguintes termos: Segundo o Estado em outras demandas congêneres, existe atendimento disponível na rede pública de saúde, realizado através dos Centros Especializados Em Reabilitação CER.Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias,comprove que compareceu à Supervisão de Cuidados à Pessoa com Deficiência -SUPED/SESAU, com o fim de agendar avaliação perante equipe multidisciplinar num dos Centros Especializados de Reabilitação - CER, e que o serviço foi negado ou que há mora excessiva.Salienta-se que o enunciado n° 3 do Conselho Nacional de Justiça (III Jornada de Direito da Saúde) expressa o seguinte:Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único De Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019)Registre-se, ainda, que, segundo o enunciado nº 93 do Conselho Nacional De Justiça (III Jornada de Direito da Saúde), nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 dias para a realização de consultas e exames.Caso não comprovada a negativa e a mora estatal o processo será extinto sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
Como se nota, a magistrada de origem entendeu que a parte autora não juntou documentos imprescindíveis à propositura da ação, quais sejam, os documentos que comprovem que tentou agendar uma avaliação médica diretamente com o setor responsável.
Agravante, em suas razões recursais, afirma, em suma, que tais documentos não são imprescindíveis ao ajuizamento da ação, sobretudo, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que dispensaria a criança de buscar o setor responsável pelo tratamento.
Com efeito, em que pese as alegações da agravante, verifica-se que o presente recurso não merece ser conhecido.
As hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento estão dispostas no artigo 1.015 do CPC.
Vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Como se nota, o referido artigo, diferentemente do Código de Processo Civil de 1973, dispõe taxativamente sobre as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou, por meio da técnica de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 988), que"o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp n. 1.704.520/MT e REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018).
A partir da leitura do art. 1.015, do CPC/15, verifica-se que inexiste previsão legal de cabimento de agravo de instrumento contra despacho que determinara a emenda a inicial, sendo impossível eventual mitigação do rol taxativo devido à ausência de urgência no pleito.
Nesse sentido é o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCABIMENTO DO RECURSO.
NÃO ATENDIMENTO AO ART. 1.015 DO CPC.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2.
Sob a égide do CPC/2105, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento. 3.
Não demonstrada situação de urgência, não atendida condição necessária à possibilidade, em caráter excepcional, da interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. 4.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.434.903/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Assim, como se pode notar, da determinação de emenda ou complementação da petição inicial não cabe agravo de instrumento, devendo a parte contrária impugná-la em eventual preliminar de apelação, nos termos do artigo 331 do CPC.
Desse modo, em análise aos autos, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que não restou demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação.
Vale pontuar, ademais, que, o Superior Tribunal de Justiça entende que a proibição de decisão surpresa prevista no art. 10 do CPC não alcança os requisitos de admissibilidade recursal (AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.).
Forte nas razões expostas, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto processual, consubstanciada na falta de adequação da via eleita.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após o prazo recursal, arquive-se.
Maceió-AL, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Ewerton de Morais Malta (OAB: 16589/AL) -
07/04/2025 00:00
Publicado
-
04/04/2025 10:37
Expedição de
-
04/04/2025 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 08:44
Não Conhecimento de recurso
-
02/04/2025 10:37
Conclusos
-
02/04/2025 10:37
Expedição de
-
02/04/2025 10:37
Distribuído por
-
02/04/2025 10:33
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801755-24.2025.8.02.0000
Lilian de Araujo Vasconcelos Avila
Pedro de Jesus Santos
Advogado: Renatha Monteiro Avila de Araujo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/02/2025 10:42
Processo nº 0700227-09.2025.8.02.0044
Jose Duarte Costa
Contribuicao Caap - Caixa de Assistencia...
Advogado: Rosedson Lobo Silva Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/01/2025 10:51
Processo nº 0716989-69.2024.8.02.0001
Jose Maria da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Ludmila Tenorio Barreto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2024 17:31
Processo nº 0800943-79.2025.8.02.0000
Maria Zoraide da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Lucas Leite Canuto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/01/2025 12:20
Processo nº 0726913-07.2024.8.02.0001
Iracilene da Silva Tavares
Banco Bmg S/A
Advogado: Isaac Mascena Leandro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/06/2024 16:10