TJAL - 0700003-66.2025.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:32
Baixa Definitiva
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10/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:31
Transitado em Julgado
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22/05/2025 05:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes (OAB 26515/CE), Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL) Processo 0700003-66.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jarlon Ferreira de Lima - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhores (sindiapi) - Dispositivo: Isto posto, julgo extinto o processo, nos termos dos arts. 8º, caput e 51, IV, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió,20 de maio de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
21/05/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 08:23
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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24/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 08:49
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/03/2025 08:49:48, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/03/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 12:30
Expedição de Carta.
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13/02/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 13:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL) Processo 0700003-66.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jarlon Ferreira de Lima - Autos n° 0700003-66.2025.8.02.0078 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Práticas Abusivas Autor: Jarlon Ferreira de Lima Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhores (sindiapi) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 13 de fevereiro de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
ATENÇÃO: Em regra, a audiência será presencial, podendo, a requerimento das partes, ser realizada de forma virtual ou híbrida, conforme Res. 354/2020, do CNJ, havendo necessidade de baixar o aplicativo ZOOM MEETING.
Para as partes que desejarem participar de forma virtual, segue link: https://us02web.zoom.us/j/2957535988?omn=*49.***.*94-35 / ID reunião: 295 753 5988 Maceió, 07 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
José Roberto Morais de Oliveira Analista Judiciário-C Matrícula 87.850-2 -
07/01/2025 13:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/01/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/01/2025 08:05
Expedição de Carta.
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07/01/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 07:58
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/02/2025 08:00:00, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL) Processo 0700003-66.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jarlon Ferreira de Lima - DECISÃO Atesto que a presente ação está sujeita à Lei nº 9099/1995, podendo ser pautada neste Juizado Especial Cível da Capital.
Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, concedo-o uma vez que a doutrina entende que a declaração unilateral da parte como meio suficiente para concessão da gratuidade, para tanto, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
FAIXA DE RENDA MENSAL.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) Ademais, os julgados pacificam, também, a tese de que constituir advogado privado é argumento insuficiente para indeferimento da assistência judiciária gratuita, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça ( CPC, art. 98), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ( CPC, art. 99, § 3º).
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade ( CPC, art. 99, § 2º).
O fato de o requerente ser funcionário público não significa que tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais. (TJ-MG - AI: 10000191102425001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 29/04/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2020) [...] Agravo de instrumento.
Pedido de justiça gratuita indeferido.
A presunção de miserabilidade decorre do parágrafo 3º do artigo 99 do CPC/15.
A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça.
Agravo provido. (TJ-SP - AI: 21206700420218260000 SP 2120670-04.2021.8.26.0000, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 10/09/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2021) Defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6°, VIII, do CDC, pois, no presente caso, está evidenciada a hipossuficiência fática e técnica da parte autora na relação jurídica delineada.
Ademais, trata-se de consumidor, pessoa física, em oposição a empresa de grande porte, com atuação massificada no mercado de consumo, fato que dificulta ainda mais o fornecimento de elementos, pelo demandante, que deem guarida ao seu direito pleiteado.
Assim sendo, para efetivar um direito básico do consumidor, determino que a promovida apresente a cópia do contrato assinado pelo autor e todos os documentos e provas que demonstrem a regular contratação dos serviços/consentimento em sua filiação ao sindicato, bem como informe o estabelecimento onde ocorreu a sua filiação e mais documentos pertinentes a respectiva filiação.
Quanto ao pedido de deferimento da tutela de urgência, a tutela antecipada nos Juizados Especiais é medida que deve ser adotada com cautela, visto ser utilizada em caráter excepcional.
Dispõe o art. 300 do C.P.C. que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ad argumentandum tantum, da leitura do dispositivo citado conclui-se que, para a concessão da tutela antecipada, mister se faz a presença de cinco requisitos e, na ausência de um ou de todos, é defeso ao magistrado o seu deferimento; expressis verbis: 1.
Prova inequívoca dos fatos alegados; 2.
Se convença o juiz da verossimilhança (plausibilidade) das alegações do autor; 3.
Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; 4.
Ocorra abuso do direito de defesa ou propósito comprovado do réu em protelar a satisfação do direito invocado em juízo; e 5.
Não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
In casu, observando o teor dos autos, em sede cognição sumária, não vislumbro dar-se a conhecer, de forma inequívoca e convincente, os requisitos ensejadores da tutela antecipada, ou seja, a existência de prova da verossimilhança e da possibilidade de ocorrência de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.INDEFERIMENTO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
PERIGO NA DEMORA NÃO VISLUMBRADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.RELATÓRIO:Horácio Luiz Guerner Monteiro Pinheiro insurge-se em face da decisão interlocutória proferida na ação declaratória de nulidade por ele ajuizada em face do Departamento de Trânsito do Paraná e outro, pela qual o MM.
Juiz de origem 2 indeferiu o pedido de tutela antecipada para fim de manter hígido seu direito de dirigir até o julgamento final da ação.Sustenta, em síntese, que uma das multas que acarretou a suspensão do direito de dirigir foi cometida por outro condutor, para o qual havia alienado o veículo objeto da infração.Afirma que, nesse caso, quem deve arcar com a pontuação na carteira nacional de habilitação é o condutor, situação que afasta a pontuação necessária à suspensão ora contestada.
Pugnou pela concessão da antecipação de tutela recursal e, ao fim, pelo provimento do agravo.O almejado efeito foi indeferido à fl. 79 e o agravado apresentou resposta às fls. 89-92.A d.
Procuradoria Geral de Justiça manifestou- se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.Retornaram para julgamento. É o relatório.VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 2.
Busca o agravante a reforma da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de suspender a 3 penalidade de suspensão do direito de dirigir e entrega da carteira de habilitação.A tutela antecipatória, nos ensinamentos de Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini e Flávio de Almeida:&"consisteem hipótese em que o legislador processual permite que o juiz profira decisão com base em cognição não exauriente, situação absolutamente excepcional no âmbito do processo de conhecimento.
Essa é a ideia de convencimento de verossimilhança, a que alude o art. 273, caput.O convencimento da verossimilhança é correlato ao de cognição sumária ou superficial.
Nestas hipóteses, o juiz tem uma razoável impressão de que o autor tem razão, mas não certeza absoluta, como ocorre na cognição exauriente. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1321248-7 - Campo Mourão - Rel.: Carlos Mansur Arida - Unânime - - J. 05.05.2015) (TJ-PR - AI: 13212487 PR 1321248-7 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 05/05/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1571 25/05/2015) Isto posto, e o que mais dos autos consta, pela inexistência dos motivos ensejadores para o deferimento da tutela antecipada, sobretudo, em face da ausência da prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado na inicial, pressuposto exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil à concessão de tutela antecipada, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, por imperiosa necessidade de cognição exauriente no caso em apreço, DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, bem como DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, determinando que a promovida apresente a cópia do contrato assinado pelo autor e todos os documentos e provas que demonstrem a regular contratação dos serviços/consentimento em sua filiação ao sindicato, bem como informe o estabelecimento onde ocorreu a sua filiação e mais documentos pertinentes a respectiva filiação.
Prossiga-se com o feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 03 de janeiro de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
06/01/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/01/2025 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/01/2025 09:54
Conclusos para despacho
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02/01/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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