TJAL - 0716591-88.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 09:29
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 03:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Tiago de Azevedo Lima (OAB 36672/SC) Processo 0716591-88.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Rosa Santos da Cruz - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
07/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Tiago de Azevedo Lima (OAB 36672/SC) Processo 0716591-88.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Rosa Santos da Cruz - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ab initio, concedo a Autora as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Com fundamento no art. 71, da Lei 10.741/2003 e art. 1.048, I, do CPC, defiro a prioridade de tramitação em face do Estatuto do Idoso, devidamente comprovada através dos documentos da autora acostados aos autos (fls.36).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, e determino que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Considerando que a parte Autora informou que não tem interesse na audiência de conciliação, bem como, que a agenda de audiência de conciliação é bastante sobrecarregada, determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Caso a parte Ré possua interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, apresente o referido requerimento. -
22/04/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 13:30
Decisão Proferida
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15/04/2025 19:22
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago de Azevedo Lima (OAB 36672/SC) Processo 0716591-88.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Rosa Santos da Cruz - Analisando os autos verifico que a Parte Autora requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, no entanto, não juntou a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) com valor das custas iniciais, documento necessário para análise do pedido independente de seu pagamento.
Assim, intime-se a Parte Autora, por meio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ).
Após ser saneado o vício apontado, retornem os atos para a fila dos atos iniciaisIntimações e demais providências cabíveis. -
03/04/2025 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 14:35
Despacho de Mero Expediente
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03/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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