TJAL - 0716624-78.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 09:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 09:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL) - Processo 0716624-78.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTOR: B1Jailton da Silva SantosB0 - Autos n° 0716624-78.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Jailton da Silva Santos Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por Jailton da Silva Santos, devidamente qualificado na inicial e por intermédio de advogado regularmente habilitado, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Aduz o autor ser servidor público municipal e que faz jus à progressão por titulação em sua carreira, em razão de haver concluído um segundo curso de graduação, mas que a administração municipal vem se omitindo quanto à garantia de seus direitos.
Desta feita, requer a condenação da parte ré na obrigação de implantar sua progressão funcional por titulação, bem como pague as parcelas retroativas devidas.
Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo de defesa, sem juntar contestação ou quaisquer espécies de manifestações nos autos.
Com vista, o Ministério Público, às fls. 75/76, requereu a intimação da autora para a juntada de documentos e, procedida esta, opinou pela improcedência dos pedidos, tendo em vista o fato de que a autora já progrediu com base em outro título de Especialização. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação ordinária na qual a controvérsia cinge-se à possibilidade de o município réu efetivar a progressão por titulação da demandante.
De início, saliento que a progressão funcional, como é cediço, é uma forma derivada de investidura em cargo público, pela qual o servidor público efetivo e estável, que satisfaz os requisitos legais, ascende a um nível mais elevado do cargo de igual nomenclatura que o seu, pertencente à mesma classe e à mesma categoria funcional, na mesma área de atuação da carreira escalonada em lei.
A própria Carta Constitucional de 1988 prestigiou a qualificação do funcionalismo público (art. 39, § 2º).
Harmoniza-se com esse preceito a lei que crie sistema de progressão, dentro da mesma carreira, e com as mesmas funções, aos servidores que concluam curso de graduação, por exemplo, como forma de estimulá-los ao aperfeiçoamento.
Tal norma, por não conduzir o funcionário a categoria ou a função diversa daquela para a qual foi admitido mediante concurso, não viola o art. 37, II, da Lei Maior.
Desse modo, para a solução da presente lide, fundamental é considerarmos as disposições presentes na Lei Municipal nº 4.974/2000, que tratam desta questão, senão vejamos: Art. 20 - Uma vez posicionado na Classe e Padrão a progressão do servidor na Carreira, desde que cumprido o interstício mínimo de um ano entre as Classes e de dois anos entre os Padrões, contados da data do enquadramento, se dará por Mérito ou por Titulação, regulamento por Lei. (Omissis) VII - Critérios Gerais 1- A habilitação do servidor em cursos de educação formal de 2º e 3º graus, que excedam as exigências do cargo ocupado dará direito aos servidores o acesso automático ao Padrão 1 da Classe imediatamente superior e a habitação em cursos de mestrado ou doutorado, dará direito ao servidor o acesso automático ao mesmo padrão da classe imediatamente superior; 2- A habilitação do servidor em cursos de Especialização (carga horária mínima de 360 horas) dará direito ao servidor a progressão automática de 4 Padrões; 3- Uma vez comprovada à realização de determinado curso para fins de progressão funcional, o mesmo não terá validade para efeito de novas progressões; Percebe-se que a própria Lei Municipal confere aos seus servidores o direito à progressão na carreira como uma forma de estimulá-los a buscar sempre o aperfeiçoamento, a qualificação profissional.
Fixadas essas linhas gerais, passo a analisar o pedido de progressão por titulação deste caso concreto.
Pois bem, no que diz respeito à esta espécie de progressão funcional - por titulação -, este Juízo, em inúmeras oportunidades, já se manifestou pelo reconhecimento do direito, com a consequente condenação da edilidade à implantação e pagamento das parcelas retroativas, devidas em razão do adimplemento extemporâneo.
Acontece que, conforme se percebe, o caso dos autos possui uma particularidade que impõe solução contrária, qual seja o fato de que a autora já progrediu por titulação utilizando-se de curso de pós-graduação e, agora, por haver concluído uma segunda pós-graduação, requer nova progressão com fundamento no mesmo dispositivo legal.
Neste quesito, em que pese os argumentos do autor de que inexiste vedação expressa no diploma que proíba a utilização de vários cursos, de mesmo nível educacional, para subsequentes progressões funcionais, o dispositivo acima transcrito expressamente prevê que Uma vez comprovada à realização de determinado curso para fins de progressão funcional, o mesmo não terá validade para efeito de novas progressões.
In casu, carece de razoabilidade - ou lógica - o entendimento de que a intenção do legislador, ao disciplinar a ascensão funcional por titulação, fosse garantir o direito aos servidores que se submetessem a inúmeros cursos de idêntico nível educacional.
Pelo exposto, e em consonância com o Parecer Ministerial, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 20, VIII, 3 DA Lei Municipal nº 4.974/2000 , , ante a inexistência do direito pleiteado.
Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos ao Município de Maceió, o que faço com fulcro no art. 85, §3º do novo Código de Processo Civil.
Ato contínuo, em obediência ao que determina o artigo 98, §§ 2º e 3° do CPC, suspendo a exigibilidade dos valores sucumbenciais, devendo a dita suspensão perdurar até que a municipalidade demonstre não mais persistir a situação de hipossuficiência da parte autora, ou após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da presente demanda, o que ocorrer primeiro.
Aguarde-se o prazo para a interposição de eventual recurso deste decisum e, após, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 04 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
05/08/2025 15:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/08/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL) - Processo 0716624-78.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTOR: B1Jailton da Silva SantosB0 - Autos n° 0716624-78.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Enquadramento Autor: Jailton da Silva Santos Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 23 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
23/07/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 14:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 03:50
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:55
Expedição de Carta.
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29/04/2025 08:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/04/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0716624-78.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jailton da Silva Santos - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Diante do que prevê a Súmula 011/2016 da Procuradoria Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração Direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal nº 02/2014)), deixo de aplicar o art. 334, §4º, II do NCPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta à presente demanda, em 30 (trinta dias).
Após, caso haja resposta por parte da municipalidade, vista à parte autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 08 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E4 -
09/04/2025 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 11:54
deferimento
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07/04/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0716624-78.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jailton da Silva Santos - Do exposto DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À DISTRIBUIÇÃO para que se proceda à redistribuição por sorteio entre as Unidades da Fazenda Municipal.
Cumpra-se.
Maceió , 03 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
04/04/2025 08:26
Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/04/2025 08:26
Redistribuição de Processo - Saída
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03/04/2025 23:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 22:50
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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03/04/2025 22:49
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:58
Decisão Proferida
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03/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:36
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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