TJAL - 0701520-51.2024.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 6933ATO/), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0701520-51.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Capitalização e Previdência Privada - AUTORA: B1Maria Helena da Conceição dos SantosB0 - RÉU: B1Bradesco Capitalizacao S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso.
Delmiro Gouveia, 15 de julho de 2025 Camila Gomes de Sá Mergulhão Assistente Judiciária -
15/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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15/07/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 18:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 08:29
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0701520-51.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena da Conceição dos Santos - Réu: Bradesco Capitalizacao S/A -
I - RELATÓRIO O banco embargante interpôs embargos de declaração (fls. 159/165) alegando a existência de erro material na sentença, sustentando que o julgado necessita de correção quanto às partes e ao objeto da lide, pois não se trataria de empréstimos.
A parte embargada apresentou impugnação (fls. 180/182), alegando que os embargos possuem natureza puramente protelatória, vez que a instituição financeira tratou tão somente de mérito, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Requereu a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Consta ainda dos autos recurso de apelação interposto pela parte autora (fls. 166/173). É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios específicos da decisão judicial, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A autora, aposentada pelo INSS (NB 169.845.261-3), percebeu desconto não autorizado em seu benefício no valor de R$ 2.026,96, referente a produto denominado "TIT CAPITALIZAÇÃO" (conforme esclarecimento posterior), contratado sem seu conhecimento e migrado do Banco Mercantil para o Banco Bradesco.
A sentença julgou PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente ao produto de capitalização, CONDENAR os réus à devolução em dobro do valor de R$ 1.605,72, CONDENAR ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais e custas, despesas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Analisando detidamente a sentença, verifica-se que, embora tenha havido referência inicial a "empréstimo bancário", o essencial da decisão baseou-se na inexistência de contratação válida do produto financeiro, seja ele empréstimo ou capitalização.
Reconhece-se que houve imprecisão terminológica na sentença ao mencionar "empréstimo bancário" quando se tratava de produto de capitalização ("TIT CAPITALIZAÇÃO").
Tal correção não altera o mérito da decisão, mas confere maior precisão técnica ao julgado.
Embora a parte autora alegue caráter protelatório, os embargos buscam correção de inexatidão que, apesar de não alterar o resultado, merece ser sanada para maior clareza da decisão.
III - DISPOSITIVO CONHEÇO dos embargos de declaração por preencherem os requisitos legais.
No mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos para fazer as seguintes correções na sentença embargada - Correções Determinadas: onde se lê "empréstimo bancário", leia-se "produto de capitalização (TIT CAPITALIZAÇÃO)", confirma-se que a autora é MARIA HELENA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS e mantém-se inalterado todo o dispositivo da sentença, que permanece com a mesma eficácia Dispositivo Corrigido: "DECLARAR inexistência de relação jurídica referente ao produto de capitalização (TIT CAPITALIZAÇÃO), devendo ser ressarcida em dobro a parte autora, nos moldes previstos no art. 42 do CDC, no valor de R$ 1.605,72 (mil seiscentos e cinco reais e setenta e dois centavos), com juros e atualização monetária a contar do evento danoso; bem como condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)." Registre-se que a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 166/173) pugnando por majoração dos danos morais e máxima condenação em honorários sucumbenciais, o qual deverá seguir o trâmite próprio perante o Tribunal de Justiça.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, exclusivamente para as correções terminológicas acima especificadas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 08:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/04/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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19/04/2025 03:49
Retificação de Prazo, devido feriado
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15/04/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0701520-51.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena da Conceição dos Santos - Réu: Bradesco Capitalizacao S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
14/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 20:01
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0701520-51.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena da Conceição dos Santos - Réu: Bradesco Capitalizacao S/A -
I - RELATÓRIO CLEONICE DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A.
E BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Aduz a autora, em síntese, que é aposentada pelo INSS possuindo o NB 169.845.261-3, sendo por aposentadoria por tempo de contribuição.
Recebe atualmente o benefício mensal de R$ 1.100,00 (Mil e Cem Reais).
Ocorre que, certo dia ao consultar seu extrato de pagamento, notou um dinheiro que não era de seu conhecimento no valor de R$ 2.026,96 (Dois Mil e Vinte e Seis Reais e Noventa e Seis Centavos).
A Requerente resolveu consultar o seu INSS através do site, e então percebeu que o valor se tratava de um empréstimo consignado que fora feito em seu benefício sem o seu consentimento através do Banco Mercantil do Brasil e migrado para o Banco Bradesco.
Após tomar ciência da desagradável situação, imediatamente entrou em contato com o Banco Bradesco para que disponibilizassem uma conta ou um boleto/guia para que pudesse estornar o dinheiro, já que não era de seu interesse continuar com o mesmo, mas a tentativa foi frustrada.
Por não conseguir resolver a situação de maneira amigável, a Requerente não teve outra alternativa senão recorrer de forma judiciária.
Devidamente citado, os bancos réus apresentaram contestação em págs. 65/80.
A parte autora apresentou réplica em fls. 147/161.
Fora requerido prova pericial, com o pagamento devidamente realizado em fl. 207.
Os quesitos foram apresentados pelas partes em fls. 211/212 e 213/214.
Audiência de instrução e julgamento devidamente realizada em págs. 220/221.
Laudo Pericial acostado em fls. 262/271; o perito chegou a conclusão de que diante dos Exames realizados, constatou-se significativas DIVERGÊNCIAS para o punho escritor de CLEONICE DA SILVA nas Assinaturas Questionadas (lançamentos gráficos manuscritos), portanto, considerou que são INAUTÊNTICAS, de acordo com os estudos técnicos praticados. (Grifo nosso).
As partes apresentaram alegações finais em fls. 223/226 e 278/279. É o sucinto relatório.
II FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355,inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não requereram a produção de provas.No mais, não há preliminares a serem decididas.
Assevero ainda que a presente demanda se trata de uma relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor.
Estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso.
Nessa linha, esclarece Antônio Herman V.
Benjamin: Não mais importa se o responsável legal agiu com culpa (imprudência, negligência ou imperícia) ao colocar no mercado produto ou serviço defeituoso.
Não é sequer relevante tenha ele sido o mais cuidadoso possível.
Não se trata, em absoluto, de mera presunção de culpa que o obrigado pode ilidir provando que atuou com diligência.
Ressalte-se que tampouco ocorre mera inversão do ônus da prova.
A partir do Código não custa repetir o réu será responsável mesmo que esteja apto a provar que agiu com a melhor diligência e perícia. (BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe.
Manual de direito do consumidor.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 157).
Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido.
A parte demandante alega, resumidamente, e jamais contraiu o referido empréstimo com os bancos apontados na inicial.
A doutrina, quase uníssona, converge no sentido de enquadrar a atividade bancária na Teoria do Risco, já que, como a atividade é extremamente rentável, e os lucros são altos, os riscos, como consequência, também o são.
Nesse sentido o entendimento consolidado do STJ, vejamos: REPETITIVO.
FRAUDE.
TERCEIROS.
ABERTURA.
CONTA-CORRENTE.(...) Assim, a Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros por exemplo, a abertura de conta-corrente ou o recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos , uma vez que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento. (...) REsp 1.197.929-PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011.
No caso em análise, os documentos acostados às fls. 27/80, demonstraram a ocorrência de descontos em sua conta intitulados, sendo que ele alega não ter estabelecido qualquer relação jurídica com os requeridos, além de não ter autorizado tais descontos.
Assim, sendo verossímil a versão da parte requerente, conforme se verificados documentos encartados aos autos, sua defesa deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, ante o disposto no artigo 6.º, inciso VIII, da legislação consumerista.
Desta feita, o ônus de provar a legalidade dos descontos compete aos requeridos e estes tiveram a oportunidade de comprovar a regularidade dos débitos indicados nos autos, mas não se desincumbiu de tal ônus, sendo que não produziu qualquer prova documental concreta que demonstrasse a existência da relação contratual ou anuência da parte autora que originaram os débitos.
Nessa toada, os requeridos não comprovaram a existência e validade da referida contratação, ônus que competia a ele, tendo já decidido nosso Eg.Tribunal nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE obrigação de fazer CUMULADA COM repetição de indébito e INDENIZAção POR DANOS MORAIS -SEGURO - Débitos em conta corrente por proteção não contratada - Sentença de parcial procedência,com a declaração de inexigibilidade dos débitos, assim como a condenação do réu à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais - Irresignação do réu - LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONFIGURADAS - Débito automático realizado sem prova de autorização da correntista - Falha do serviço bancário configurada - Ademais, consumidor que nega expressamente ter efetuado a contratação do seguro cobrado pela ré - Ônus da prova que recai sobre a parte demandada - Documentos unilaterais apresentados pelo Banco que não são suficientes à demonstração da contratação, não se desincumbindo de ônus que lhe cabia -Contratação fraudulenta que impõe a inexigibilidade da dívida e configura má-fé - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA AUTORA - Aplicação do art. 42 do CDC - DANOS MORAIS - Peculiaridades do caso concreto que denotam a caracterização excepcional de dano moral indenizável - "Quantum" indenizatório arbitrado em valor que secoaduna com os limites da razoabilidade e proporcionalidade -Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO, com observação.(TJSP; Apelação Cível 1006246-10.2023.8.26.0189; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 31.ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 2.ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2024; Data de Registro: 15/07/2024)Desse modo, além de ser reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes a amparar descontos na conta bancária da parte autora, certo é que esta faz jus à devolução dos valores descontados, tendo em perspectiva a temeridade das cobranças não lastreadas em declaração prévia de sua concordância, em conformidade com o art. 42,parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor".
Assim, forçoso é reconhecer a responsabilidade do réu no presente caso, já que o mesmo não comprovou a incidência de quaisquer das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, não se verificando elemento de prova algum quanto a inexistência do defeito no serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, bem como a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Desse modo, a procedência do pedido de inexistência de relação jurídica é medida que se impõe.
No tocante ao dano moral, sua configuração ocorre quando a conduta ilícita perpetrada pelo agente viola direito da personalidade do ofendido, inerente à dignidade da pessoa humana, gerando transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos próprios da vida em comunidade, acarretando dor, sofrimento, angústia, humilhação, desespero ou qualquer outro sentimento intenso ao mesmo.
Assim, o dano moral é da violação de direitos extrapatrimoniais do ofendido que pode gerar reparação financeira do dano moral visa uma compensação pecuniária para o dano ou valor aflitivo causado pelo autor do fato.
No caso concreto, corroborando os autos, vê-se a parte Requerente foi surpreendida por SERVIÇO NÃO CONTRATADO, sem sequer ser informada sobre tal contratação, apenas tomando conhecimento de que tal serviço existente sem sua anuência através das cobranças feitas em conta bancária.
Em sendo assim, tenho que a conduta praticada pela ré, foi ofensiva a direito da personalidade, em especial à privacidade e à honra, previstos no art. 5º, inciso X, da CF/88, não se caracterizando como simples aborrecimento ou contratempo da vida cotidiana, merecendo, por conta disso, uma compensação indenizatória.
Em casos tais, o dano moral exsurge da própria ofensa ao direito da personalidade, sendo decorrente da gravidade do ilícito em si.
Em outras palavras, o dano moral existe in reipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.
Nesse contexto, reconhecido o dever de indenizar, passa-se à fase de arbitramento do dano moral.
Nessa etapa, certo é que o juiz deve fixar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, suficiente para punir a conduta do agente e inibir nova violação ao direito, e outras circunstâncias que se fizerem presentes, tendo sempre em mente a ideia de que, se por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro indevido.
No caso, em análise, sobressai o considerável lapso temporal para a solução do problema.
Nessa linha, é que entendo razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a indenização compensatória pretendida nos autos.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, consigna-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Por fim, tem-se que suficientemente apreciada a questão posta a julgamento,eis que o julgador não está obrigado a atacar todo e qualquer argumento das partes, sendo suficiente abordar os pontos que entender suficientes a solucionar a questão, justificando-se a decisão tomada e atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e no artigo 11, do Código de Processo Civil.
III Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: DECLARAR inexistência de relação jurídica referente ao empréstimo bancário, devendo ser ressarcida em dobro a parte autora, nos moldes previstos no art. 42 do CDC, no valor de a R$1605,72 (mil e seiscentos e cinco reais e setenta e dois centavos), com juros e atualização monetária a conta do evento danoso (súmulas 43 e 54 do STJ); bem como para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da publicação desta sentença, e com juros de 1% ao mês.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Em sendo interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Nesta caso, transcorrido o prazo sem contrarrazões, o que deverá ser certificado, ou tão logo apresentadas estas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado desta sentença, o que deverá ser certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 09:13
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 11:07
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/01/2025 11:07:28, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
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23/01/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 20:30
Juntada de Outros documentos
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30/12/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 10:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/11/2024 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2024 13:19
Expedição de Carta.
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28/11/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:06
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 12:00:00, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
-
27/11/2024 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 15:45
Decisão Proferida
-
26/11/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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