TJAL - 0729613-53.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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03/06/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 03:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB 4876/AL), ANA CECÍLIA SAMPAIO ARAÚJO DE OMENA (OAB 10176/AL), Julio Cesar Acioly Dorville (OAB 13962/AL), Letícia Maria Leite Torres (OAB 17102/AL), Lucas Jordão Ferreira de Souza (OAB 18806/AL), Myrela Ellen Torres de Araujo (OAB 19449/AL) Processo 0729613-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alyson Franco Alves - Réu: Fireman e Peixoto Empreendimentos e Negocios Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
28/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB 4876/AL), ANA CECÍLIA SAMPAIO ARAÚJO DE OMENA (OAB 10176/AL), Julio Cesar Acioly Dorville (OAB 13962/AL), Letícia Maria Leite Torres (OAB 17102/AL), Lucas Jordão Ferreira de Souza (OAB 18806/AL), Myrela Ellen Torres de Araujo (OAB 19449/AL) Processo 0729613-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alyson Franco Alves - Réu: Fireman e Peixoto Empreendimentos e Negocios Ltda - SENTENÇA Ambas as partes opuseram embargos declaratórios da sentença proferida às fls. 211/223, alegando ausência de fundamentação para procedência do pedido de danos morais e omissão em relação a aplicação da tese firmada no Tema 971 do STJ.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, denoto que, com o presente intento recursal, o embargante pretende a "revisão" da sentença de mérito, mediante a nova análise do estabelecido em sentença.
Entretanto, o escopo da presente impugnação aclaratória não se coaduna com a via eleita, na medida em que o art. 1.022 do Código de Processo Civil, restringe o objeto deste instrumento recursal.
Os embargos declaratórios tem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclara-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, mesmo em sua forma infringente.
Destarte, com vistas a obter o intento ora deduzido, o embargante deverá, se assim desejar, valer-se do recurso de apelação.
Isto posto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Após o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as determinações ali contidas, arquive-se.
Maceió,05 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
05/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 17:33
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB 4876/AL), ANA CECÍLIA SAMPAIO ARAÚJO DE OMENA (OAB 10176/AL), Julio Cesar Acioly Dorville (OAB 13962/AL), Lucas Jordão Ferreira de Souza (OAB 18806/AL), Myrela Ellen Torres de Araujo (OAB 19449/AL) Processo 0729613-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alyson Franco Alves - Réu: Fireman e Peixoto Empreendimentos e Negocios Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
11/04/2025 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB 4876/AL), ANA CECÍLIA SAMPAIO ARAÚJO DE OMENA (OAB 10176/AL), Julio Cesar Acioly Dorville (OAB 13962/AL), Lucas Jordão Ferreira de Souza (OAB 18806/AL), Myrela Ellen Torres de Araujo (OAB 19449/AL) Processo 0729613-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alyson Franco Alves - Réu: Fireman e Peixoto Empreendimentos e Negocios Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
08/04/2025 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 16:36
Apensado ao processo
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07/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB 4876/AL), ANA CECÍLIA SAMPAIO ARAÚJO DE OMENA (OAB 10176/AL), Julio Cesar Acioly Dorville (OAB 13962/AL), Lucas Jordão Ferreira de Souza (OAB 18806/AL), Myrela Ellen Torres de Araujo (OAB 19449/AL) Processo 0729613-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alyson Franco Alves - Réu: Fireman e Peixoto Empreendimentos e Negocios Ltda - SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória com pedido de Danos Materiais e Morais proposto por Alyson Franco Alves em face de Fireman e Peixoto Empreendimentos e Negócios Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos.
De pronto, a parte autora pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Inicia o demandante afirmando que em 21 de dezembro de 2020, firmou contrato de Compra e Venda com a ré para a aquisição de um apartamento.
O referido imóvel foi adquirido pelo valor nominal de R$ 146.609,43, (cento e quarenta e seis mil, seiscentos e nove reais e quarenta e três centavos).
A forma de pagamento foi acordado da seguinte forma: R$ 6.000,00 (seis mil reais), parcela de sinal, a ser quitada no ato da assinatura do contrato; R$ 28.138,16 (vinte e oito mil, cento e trinta e oito reais e dezesseis centavos), pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 586,21 (quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e um centavos), iniciando a 1ª em 15/10/2020; R$ 21.090,00 (vinte e um mil e noventa reais) de subsídio concedido pelo Governo Federal; e por fim, R$ 91.381,27 (noventa e um mil, trezentos e oitenta e um reais e vinte e sete centavos), que seria pago através de financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal.
Pois bem, conforme cláusula sexta, item 6.1 do Contrato, a previsão de entrega do imóvel era para 30 de novembro de 2023.
Ocorre que, em meados de 2021, em reunião com a construtora reclamada, o demandante foi informado sobre a desistência da construção do imóvel, bem como da proposta de devolução dos valores pagos, de forma parcelada.
Devido a proposta não ser inviável para o autor, não houve a sua aceitação.
Sendo assim, em maio de 2022 o reclamante solicitou o demonstrativo dos pagamentos realizados, momento em que a requerida enviou o Instrumento Particular de Distrato, alegando que não iria mais construir o imóvel, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal negou a contratação de apólice securitária.
Dessa forma, conforme previsto na cláusula 2.2 do Distrato, a demandada restituiria ao autor a quantia que entendia ter sido paga, qual seja R$ 10.982,88 (dez mil, novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos) em 24 parcelas mensais, iguais, fixas e consecutivas, no valor de R$ 457,62 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos), sendo a primeira parcela com vencimento para o dia 16 de junho de 2022.
Por não concordar com a proposta de pagamento feita no Distrato, no dia 27 de maio de 2022, o reclamante entregou notificação extrajudicial para reclamada, solicitando a restituição das parcelas pagas, devidamente atualizadas e com aplicação de multa de 50% sobre os valores restituídos, no prazo máximo de 30 dias.
Apesar de ter tentado resolver a situação de forma extrajudicial, o autor não obtive êxito e vem sofrendo graves prejuízos na esfera moral e material.
Por esse motivo, o requerente promoveu a propositura de ação para ser indenizado tanto na devolução atualizada do valor recebido indevidamente pela construtora, que desistiu do negócio unilateralmente, bem como pelos danos morais sofridos, ação tombada sob a numeração 0701399-44.2022.8.02.0091, a ser julgada pelo 1º Juizado Especial Cível da Capital.
Ocorre que, com o devido respeito ao entendimento esposado, a ação foi erroneamente extinta sem julgamento do mérito, sob a fundamentação de que o valor do contrato discutido superaria o valor de alçada dos juizados, apesar de opostos Embargos de Declaração na mencionada decisão Destarte, após a perfunctória análise dos fatos, passa-se a tratar dos fundamentos jurídicos envolvidos nesta lide, de modo a embasar como ilegal a conduta da ré ao rescindir o contrato firmado, sem o pagamento correto e integral dos valores pagos pelo Autor.
Citado o reclamado apresentou contestação (fls. 147/155).
Audiência com resultado infrutífero (fl. 146).
Em peça impugnatória à contestação, o demandante rebateu as alegações defensivas da ré (fls. 192/204). É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia.
Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento.
O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
I.
Preliminar I.I - Da impugnação dos benefícios da justiça gratuita A empresa demandada solicitou a impugnação da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita concedido ao requerente, sob o fundamento de que o autor não comprovou fazer jus ao referido benefício.
Ocorre que o Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada na inicial, nos termos do seu art. 99, §3º.
Assim, para apresentar impugnação, a empresa demandada deveria ter apresentado pelo menos indícios de que a autora teria condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Desta forma, indefiro a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora.
Do mérito De pronto, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: " Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
No caso em espeque, após ter firmado Instrumento Particular de Compromisso de Compra e para a aquisição de um apartamento, a construtora reclamada desistiu de dar continuidade ao empreendimento e ofertou ao demandante o contrato de distrato.
Nesse contrato, o reclamado prometera restituir ao reclamante, a quantia que entendia ter sido paga, qual seja, R$ 10.982,88 (dez mil, novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos) em 24 parcelas mensais, iguais, fixas e consecutivas, no valor de R$ 457,62 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos), sendo a primeira parcela com vencimento para o dia 16 de junho de 2022.
Por não concordar com a proposta de pagamento feita no Distrato, no dia 27 de maio de 2022, o autor entregou notificação extrajudicial para a reclamada, solicitando a restituição das parcelas pagas, devidamente atualizadas e com aplicação de multa de 50% sobre os valores restituídos, no prazo máximo de 30 dias.
Em contestação, o reclamado alegou que em maio de 2022 o demandante formalizou o pedido de distrato junto à construtora.
Naquela ocasião, foram realizadas diversas tentativas de acordo e propostas para o pagamento do valor devido, sem sucesso.
Frise-se por oportuno que, a parte ré afirmou que em razão dos danos causados pela extração irresponsável de sal-gema pela empresa BRASKEM, a seguradora da Caixa Econômica Federal (CEF) afirmou que os financiamentos imobiliários e outros relacionados a imóveis nas proximidades do bairro afetado, não contariam com cobertura securitária.
Sendo assim, trata-se de circunstância alheia ao controle da empresa ré, configurando-se como um caso fortuito externo.
Prefacialmente entendo que, além de a parte autora lograr êxito em demonstrar que não deu ensejo à rescisão do contrato, de modo oposto, a parte autora conseguiu demonstrar por meio do contrato de Distrato (44/47), que quem notificou o demandante acerca da ruptura do contrato, foi o requerido.
Portanto, entendo que o descumprimento contratual partiu da parte demandada.
Além disso, é obrigação da construtora diligenciar junto às instituições financeiras a formalização de cobertura securitária.
Os entraves burocráticos experimentados pela construtora junto à Caixa Econômica Federal para formalização do seguro pretendido, Não é devido eximir a construtora de sua obrigação em razão de questões que já eram previstas para ela, na tentativa de repassar para o consumidor os prejuízos decorrentes de uma relação da empresa com instituições financeiras com as quais a construtora pretendia formalizar o serviço de seguro imobiliário.
Sendo assim, as questões burocráticas figuram como dever contratual, as quais devem ser assumidos pela construtora, em razão do risco da atividade, eis que caracterizado um fortuito interno à relação jurídica firmada entre as partes, pois trata-se de fatos previsíveis a empresa do ramo da construção civil.
Não há cabimento para a tese de caso fortuito que afaste a responsabilidade da construtora, inclusive para a condenação da cláusula penal, da qual procura se eximir, mas que, juntamente com a devolução dos valores empregados, deve ser pago em favor da parte autora.
Nesse sentido, a meu ver, o consumidor não deve ser prejudicado, sendo suprimido do imóvel próprio para sua moradia, por motivos diversos à sua relação jurídica com a construtora, devendo assim, ser recompensado financeiramente.
A Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo; APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA A FINALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO - RESCISÃO - POSSIBILIDADE - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - PEDIDO PROCEDENTE.
Ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores.
Compra e venda de bem imóvel em regime de multipropriedade.
Descumprimento do prazo para a entrega do empreendimento.
Possibilidade de rescisão pela adquirente.
Aplicação da teoria da "exceptio non adimpleti contractus".
Não incidência da teoria da imprevisão na espécie.
Restituição dos valores em sua integralidade.
Correção monetária que deve se dar a contar de cada desembolso.
Juros de mora.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10035828520208260132 SP 1003582-85.2020.8.26.0132, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 30/08/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022) Sobre esse mesmo assunto, o egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, em casos análogos ao presente, abarcou o seguinte entendimento; APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM FAVOR DA APELADA.
NÃO ACOLHIDA.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATO ILÍCITO.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
DESCUMPRIMENTO DO CALENDÁRIO DE CONCLUSÃO DA OBRA.
DANO PRESUMIDO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
TESE DE RETENÇÃO DE VALORES EM DECORRÊNCIA DA RESCISÃO CONTRATUAL.
NÃO ACOLHIDA.
CULPA EXCLUSIVA DO APELANTE, O QUE AFASTA A RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS PELA CONSUMIDORA.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, §11, DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ/AL - Número do Processo: 0726359-19.2017.8.02.0001; Relator (a): Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/05/2022; Data de registro: 16/05/2022) (g.n.) Dessa maneira, considerando que a justificativa para distrato realizado pela Construtora não se presta a afastar as disposições contratuais fixadas no instrumento firmado com o autor, isto é, não se enquadra nos termos do artigo 393 do Código Civil, como caso fortuito ou de força maior, entendo procedência ao pedido de devolução integral dos valores pagos pelo demandante, devendo a construtora arcar com as consequências financeiras do não cumprimento do contrato.
No caso dos autos, é possível perceber que a parte ré requer a observância da cláusula que possibilita a retenção de valores, mas como já visto, foi ela quem deu ensejo ao desfazimento do contrato conforme análise das provas em consonância com a norma contida no art. 373, do CPC/2015.
Assim, não pode a ré exigir que a parte autora arque com os prejuízos decorrentes da rescisão do contrato quando a culpa partiu da própria reclamada.
No que concerne ao pedido de acréscimo de multa de 50% (cinquenta por cento), alegado pelo demandante, este afirma que, fundamentado no princípio da isonomia, assim como o réu acrescentou no Contrato de Compra e Venda, no item VII, 2.2., d, o direito de reter 50% (cinquenta por cento) do valor já pago pelo comprador, também possui o reclamante o mesmo direito no presente caso, visto que, a situação é avessa.
Entretanto, esse direito não assiste ao autor.
Explico.
O empreendimento está amparado peloregime de Patrimônio de Afetação, regime esse abarcado pela Lei 13.786/18,lei do Distrato que possui direta correlação com a Incorporação Imobiliária.
O patrimônio de afetação consiste na possibilidade de que, no âmbito da Incorporação Imobiliária a qualquer momento, seja realizada uma espécie de segregação de determinados bens, os quais passam a funcionar como uma espécie de garantia financeira para a conclusão daquele empreendimento, na medida em que eles não podem mais ter outra destinação, ficando, portanto, vinculados à conclusão do empreendimento.
Portanto, o direito de ser compensado em 50% (cinquenta por cento) do valor já pago pelo comprador em caso de desistência deste, assiste apenas ao contratante, de modo que ele está amparado pelo Art. 67-A, § 5º da Lei 13.786/18,da lei do Distrato.
Outrossim, constato que o autor demonstra que estava adimplente com as mensalidades do sinal e vinha pagando suas obrigações em dia, Assim, resta incontroverso que não houve inadimplemento do autor, o qual realizou a os pagamentos previstos em contrato, conforme demonstrativo de parcela (fl. 52), entretanto, a obra só não foi concluída em razão da parte ré, ter desistido de dar continuidade à execução do empreendimento, sob o argumento de que o a Caixa Econômica não mais iria arcar com o seguro.
Nesse contexto, o colendo STJ já decidiu: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1300418/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013). (Grifei).
Logo, considerando que a culpa pela rescisão partiu da parte ré, determino, diante da rescisão contratual, que as partes devem retornar ao status quo ante.
Por fim, deve a reclamada restituir ao demandante as arras e todas as parcelas já pagas, a título de danos materiais a serem apuradas e devidamente atualizadas em fase de liquidação de sentença.
Doutra banda, no que diz respeito ao pedido de reparação por danos morais, este deve ser acolhido.
Tendo em vista que o exame acurado do contrato revelou a conduta ilícita produzida pela demandada, cabe agora ressaltar que o fundamento principal da responsabilidade civil é o neminem laedere, o qual, segundo lições de Paulo Luiz Netto Lôbo, consubstancia-se no dever de não lesar ou ofender a pessoa ou patrimônio do outro.
Nesse sentido, é ele a pedra angular do dever de indenizar, presente em todos os ordenamentos jurídicos e que aponta para a necessidade de não se deixar qualquer ofensa ou dano, seja patrimonial ou referente à esfera ética da pessoa, sem ressarcimento.
Dessa forma, impõe-se que, ao dano sofrido haja a sua equivalente reparação.
Tanto é que, no ordenamento pátrio, é possível verificar a tutela constitucional do direito à reparação dos danos materiais e morais, consoante se extrai do art. 5º, inc.
X, da CF, onde afirma que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. cumpre destacar que é pacífico o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência de que o dano moral deve ser reparado, principalmente com a expressa previsão legislativa.
Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A Legislação, contudo, não fornece o conceito de dano moral, nem como este se configura.
Assim, cumpre à doutrina esboçar uma definição para o agravo imaterial.
Nesse contexto, segundo o entendimento dos insignes doutrinadores Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona; [...] é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
No mesmo sentido, está Yussef Said Cahali: Tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral.
O dano moral se configura, destarte, quando há lesão aos referidos direitos da personalidade.
Ressalte-se que o dano moral deve ser aferido, no caso concreto, tendo-se como critério a moralidade média do cidadão comum.
No caso, o autor sofreu um abalo moral, visto que restou frustrado o objetivo de conquistar a aquisição de seu pretendido bem.
Nesse caso, entendo que houve uma grave violação à honra do demandante desencadeada pela conduta da ré.
Cumpre-me, portanto, passar ao arbitramento da indenização devida, utilizando-me dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da analogia, posto que não há na legislação pátria critérios explícitos de quantificação aritmética da reparação compensatória do dano moral.
Do quantum debeatur, não se pode quantificar a dor sofrida pelo requerente, mas é razoável amenizá-la através de uma compensação pecuniária.
Tal indenização é justificável por ser a partir da imagem que a sociedade forma opinião sobre a sua pessoa.
Então nada mais justo que esses valores sejam lhe pagos, deixando claro que não existe uma forma matemática para quantificar uma soma em dinheiro a título de ressarcimento, assim é como pensam os doutrinadores: A sentença, para não deixar praticamente impune o agente do dano moral, haverá de ser suficientemente expressiva para compensar a vítima pelo sofrimento, tristeza ou vexame sofrido e penalizar o causador do dano, levando em conta ainda a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores, isto, porém, sem chegar ao extremo de caracterizar um enriquecimento sem causa. (Humberto Theodoro Jr, Dano Moral, cit.
TJRJ, Ap. 4789193, Rel.
Des.
Laerson Moura).
Pelo exposto, vislumbro estarem suficientemente demonstrados os requisitos configuradores da responsabilidade por danos morais, a teor do que disciplinam os artigos 186 e 927, do Código Civil, razão pela qual tenho por imperioso o dever do demandado em indenizar a parte autora pelos danos extrapatrimoniais suportados, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso em questão e os princípios de moderação e razoabilidade, conforme leciona Maria Helena Diniz: O juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o 'quantum' da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por dano moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9).
Com base em tais critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a fixação do valor indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem pagos pelo reclamado, à parte autora.
Esta quantia é eficiente a proporcionar satisfação ao ofendido em razão do abalo sofrido e para que as partes rés envide esforços no sentido de evitar a repetição de situações análogas.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos autorais, a fim de; a) Condenar o réu a restituir ao demandante as arras e todas as parcelas contratuais já pagas, a título de danos materiais, que incidirá juros e correção monetária desde a citação observando unicamente a taxa SELIC, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença; b) Determinar que, diante da rescisão contratual, o retorno das partes ao status quo ante; c) Condenar o demandado, a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) a título de danos morais em que os juros de mora deverão incidir juros desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; c) Por fim, condeno o réu a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base nos Arts. 322, §1º, e 85, §2º, do CPC/15.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Maceió,31 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
31/03/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2025 21:42
Retificação de Prazo, devido feriado
-
11/03/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 15:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2025 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/12/2024 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 13:22
Processo Transferido entre Varas
-
13/12/2024 13:21
Processo Transferido entre Varas
-
12/12/2024 15:11
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
12/12/2024 15:10
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
11/12/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 17:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/12/2024 17:36:45, 5ª Vara Cível da Capital.
-
06/12/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 15:23
Juntada de Mandado
-
30/10/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/10/2024 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 17:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/10/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 16:47
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 09:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
14/10/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/10/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 19:59
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 18:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/09/2024 18:25:58, 5ª Vara Cível da Capital.
-
22/08/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 16:51
Expedição de Carta.
-
22/07/2024 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/07/2024 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 17:41
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
08/07/2024 15:25
Processo Transferido entre Varas
-
08/07/2024 15:25
Processo recebido pelo CJUS
-
08/07/2024 15:25
Recebimento no CEJUSC
-
08/07/2024 15:25
Remessa para o CEJUSC
-
08/07/2024 15:25
Processo recebido pelo CJUS
-
08/07/2024 15:25
Processo Transferido entre Varas
-
08/07/2024 13:10
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
04/07/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 13:59
Decisão Proferida
-
19/06/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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