TJAL - 0702063-07.2024.8.02.0091
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Rafael Ramos Abrahao (OAB 151701/MG) Processo 0702063-07.2024.8.02.0091 - Cumprimento de sentença - Executado: Ambec - Associação dos Aposentados Mutualistas para Beneficios Coletivos - Vistos, etc.
Defiro o requerido.
Determino a intimação do demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento do julgado, sob pena de penhora.
Em caso negativo, concluso para penhora em obediência à ordem legal do Art. 835 do CPC e, via sistema SISBAJUD, consequente bloqueio do valor disponível em conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) executado(s), em quantia suficiente para garantir a execução do julgado.
Após o efetivo bloqueio, certifique a Secretaria quanto ao cumprimento deste pelas instituições financeiras, conforme ordenado.
Ato contínuo, remova-se o valor bloqueado para a Conta Judicial, ficando tal numerário à disposição deste juízo, finalizando-se a penhora. -
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), José Amoredo Villar da Gama (OAB 13173/AL), Rafael Ramos Abrahao (OAB 151701/MG) Processo 0702063-07.2024.8.02.0091 - Cumprimento de sentença - Autora: Acidalha Villar da Gama - Executado: Ambec - Associação dos Aposentados Mutualistas para Beneficios Coletivos - Vistos, etc.
Defiro o requerido.
Determino a intimação do demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento do julgado, sob pena de penhora.
Em caso negativo, concluso para penhora em obediência à ordem legal do Art. 835 do CPC e, via sistema SISBAJUD, consequente bloqueio do valor disponível em conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) executado(s), em quantia suficiente para garantir a execução do julgado.
Após o efetivo bloqueio, certifique a Secretaria quanto ao cumprimento deste pelas instituições financeiras, conforme ordenado.
Ato contínuo, remova-se o valor bloqueado para a Conta Judicial, ficando tal numerário à disposição deste juízo, finalizando-se a penhora. -
15/05/2025 09:56
Baixa Definitiva
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15/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:10
Execução de Sentença Iniciada
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25/04/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Amoredo Villar da Gama (OAB 13173/AL) Processo 0702063-07.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Acidalha Villar da Gama - Réu: Ambec - Associação dos Aposentados Mutualistas para Beneficios Coletivos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte Autora intimada, na pessoa do(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória de cálculo imprescindível a execução do julgado. -
24/04/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 15:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), José Amoredo Villar da Gama (OAB 13173/AL), Rafael Ramos Abrahao (OAB 151701/MG) Processo 0702063-07.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Acidalha Villar da Gama - Réu: Ambec - Associação dos Aposentados Mutualistas para Beneficios Coletivos - Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a presente ação, declarando a inexistência de relação jurídica entre a parte demandante e a demandada ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC.
Neste giro, condeno a demandada ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC a restituir à demandante os valores que esta indevidamente lhe pagou, a saber: R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais) que, em dobro, perfaz a importância de R$ 1.170,00 (um mil cento e setenta reais), devidamente atualizado até o momento do efetivo cumprimento desta decisão.
Condeno-a, ainda, a pagar à demandante a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos morais que lhe causou, cobrando-o por um serviço que jamais fora solicitado ou sequer autorizado pela demandante, gerando-lhe débitos indevidos, privando-a de tais valores em seu orçamento doméstico. -
01/04/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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16/02/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 11:26
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/02/2025 11:26:52, 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/02/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 13:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/11/2024 15:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/11/2024 17:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/11/2024 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 11:07
Expedição de Carta.
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11/11/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 12:16
Decisão Proferida
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07/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 11:30
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 11:00:00, 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/09/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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