TJAL - 0759392-53.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0759392-53.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Charliton Farias de Amorim - Apelado: Município de Maceió - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673B/AL) -
11/06/2025 18:57
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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11/06/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 07:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 23:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/06/2025 23:37
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 22:32
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 02:24
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:29
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 03:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0759392-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Município de Maceió - Autos n° 0759392-53.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de insumos Autor: Charliton Farias de Amorim Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Maceió, 28 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
28/05/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 21:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/05/2025 21:23
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 21:22
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/05/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 17:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0759392-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Município de Maceió - Autos n° 0759392-53.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Charliton Farias de Amorim Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação De Preceito Cominatório para tutelar direito individual Com Pedido De Tutela De Urgência, movida por Charliton Farias de Amorim, em desfavor do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados.
Na petição inicial consta que a parte autora foi diagnosticada com ataxia hereditária (CID G11.2), conforme atestado médico, e precisa confirmar e esclarecer quadro de saúde, razão pela qual necessita, com urgência, fazer acompanhamento nutricional com suplementação alimentar através do uso de uma das seguintes fórmulas: nutridrink protein 700 gramas - 03 unidades/mês ou ensure 850 gramas - 03 unidades/mês ou nutren senior 370 gramas - 05 unidades/mês - por 12 meses.
Ressalta-se que a fórmula solicitada deve ser ingerida pelo período de 12 (doze) meses, sem prejuízo de avaliações posteriores por parte dos profissionais especializados para a continuidade do recebimento, incluindo, ainda, devido à gravidade da doença, a determinação da obrigação do réu de fornecer todo e qualquer tratamento médico relacionado ao tratamento da doença entendidos como necessários para a manutenção da qualidade de vida do protegido e devidamente prescritos por médicos legalmente habilitados.
Assim, diante da necessidade de esclarecer quadro de saúde, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, com o fito de compelir o ente requerido a custear os suplementos alimentares pleiteados.
Fora deferida a gratuidade da justiça e o pedido de tutela de urgência, oportunidade em que foi determinada a citação do Ente Réu, às fls. 39/44. À fl. 77, a parte autora informou que o ente público requerido está cumprindo com seu dever constitucional de prestação da saúde pública e fornecendo a suplementação pleiteada.
Regulamente citado, o Município de Maceió ofereceu contestação às fls. 90/98, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade do Município de Maceió para figurar no polo passivo e a incompetência da justiça comum, sendo necessário o chamamento ao processo da União, bem como requereu a modificação do valor da causa.
Ademais, pugnou pela improcedência do pedido, a necessidade de ressarcimento dos danos materiais, a impossibilidade de aplicação de multa pessoal ao agente público e a impossibilidade de condenação do réu em honorários de sucumbência.
Em réplica, a parte autora rebate os argumentos trazidos pelo réu, reafirmando seu direito e ratificando os pedidos autorais. Às fls. 83/89 e 127, consta o parecer do Ministério Público Estadual opinando em confirmar por sentença da tutela de urgência outrora deferida e, por conseguinte, extinção do feito com resolução do mérito, com julgamento procedente da lide deduzida em juízo, ex vi do previsto pelo art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Das Preliminares de Chamamento Processual da União e da Ilegitimidade Passiva Primeiramente, alega o Município de Maceió ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, havendo a necessidade de chamamento do processo da União Federal e a consequente incompetência da justiça comum para processar e julgar o presente feito.
Inicialmente, cumpre ressaltar que não merece acolhida a alegação de ausência de legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda suscitada pelo réu.
Isso porque é cediço que é de responsabilidade de todos os entes públicos federados, União, Estados e Municípios, nos termos do que estabelecem os artigos 196 e 197 da Constituição Federal, o fornecimento gratuito de tratamento médico aos cidadãos carentes de recursos financeiros, para a cura de doenças graves que lhes acometem, mediante prescrição médica.
Ademais, registro que a Lei n. 8.080/90 estabelece a responsabilidade dos entes federados, incumbindo à direção municipal do Sistema de Saúde o seguinte: Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; Em razão disso, entendo não ser necessária a intervenção da União e considero o Ente público réu parte legítima para figurar no feito, não havendo que se falar em chamamento do processo, nem na incompetência da justiça estadual, razão pela qual rejeito as referidas preliminares suscitadas.
Da alteração do valor da causa Tratando-se de obrigação de fazer (saúde), sem que exista qualquer pretensão econômica, fixo, ex officio, o valor da causa em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Do mérito Prosseguindo com a análise, passo agora a examinar o mérito da causa.
Observa-se que a situação apresentada se enquadra dentre as hipóteses de julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A Constituição Federal de 1988 elevou a saúde à condição de direito fundamental, dispondo em seu art. 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Para a sua efetivação, assim como os direitos sociais em geral (art. 6º, CF/88), revela-se imprescindível que o Estado implemente medidas preventivas no combate e no tratamento de doenças, bem como se abstenha de praticar atos que obstruam o exercício do mencionado direito fundamental, como forma de assegurar o mínimo existencial, erigido como um dos princípios fundamentais da Carta Magna de 1988 (art. 1º, inciso III).
No âmbito infraconstitucional, o artigo 18, inciso I, da Lei nº 8.080/90 delineia as atribuições da direção municipal do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecendo que a ela compete planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, bem como gerir e executar os serviços públicos de saúde.
Essas responsabilidades fundamentam a obrigatoriedade do município em fornecer tratamentos médicos necessários aos cidadãos que dependem exclusivamente do sistema público para cuidados de saúde.
Assim, a gestão municipal do SUS deve assegurar a disponibilidade de serviços adequados para atender às necessidades de saúde da população, incluindo intervenções essenciais, sob o princípio da integralidade da assistência.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas, senão vejamos: Apelação Cível.
Direito Fundamental à Saúde.
Ação de Preceito Cominatório.
Sentença que determinou ao ente público demandado o fornecimento de tratamento necessário à manutenção da saúde da parte requerente, bem como fixou honorários advocatícios no importe de R$660,00 (seiscentos e sessenta reais).
Insurgência apelatória do ente público.
Fármaco não incorporado ao protocolo do SUS.
Alegação de ilegitimidade passiva e de necessidade de inclusão da União na demanda, com a consequente necessidade de remessa dos autos para a Justiça Federal.
Rejeitada.
Tema nº 793 do Supremo Tribunal Federal.
Solidariedade dos entes públicos em demandas que envolvam o direito à saúde.
Eventual ressarcimento que deverá ser pleiteado em posterior demanda de regresso.
Tema de nº 1234 estabeleceu que as causas que versem sobre tratamentos não fornecidos pela administração pública deverão prosseguir sob a jurisdição em que foram inicialmente propostas.
Incidente de Assunção de Competência nº 14 do Superior Tribunal de Justiça determina o prosseguimento destas ações na justiça estadual até posterior deliberação sobre a matéria.
Tese de ausência de subsídios técnicos atestando a imprescindibilidade do tratamento pleiteado.
Alegação de necessidade de apresentação de laudo médico circunstanciado.
Rejeitada.
Provas dos autos que se mostraram adequadas e suficientes para comprovar o direito da parte autora.
Reforma ex officio da sentença para reduzir a condenação em honorários, com o intuito de adequá-los aos parâmetros adotados na Seção Especializada Cível.
Art. 85, §8º, do CPC.
Importe de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Recurso conhecido e não provido.
No presente caso, observa-se que a parte autora comprovou: (a) a necessidade de fazer uso da suplementação requerida, conforme indicado no relatório nutricional de fls. 25/26, do parecer do NIJUS às fls. 27/29; e (b) sua incapacidade financeira para arcar com o custo do quanto requerido na exordial, por meio dos documentos de fls. 15 e 21/24.
No tocante ao requerimento para que seja concedido "todo e qualquer tratamento médico necessário ao tratamento da doença", ressalto a generalidade do pedido.
Conforme os preceitos estabelecidos nos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, os pedidos devem ser certos e determinados.
Este pedido, por sua amplitude, não se enquadra nesses critérios, pelo que deixo de acolhê-lo.
Ademais, é essencial considerar as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao direito à saúde.
A jurisprudência da Corte Suprema ressalta que, apesar de o artigo 196 da Constituição possuir uma natureza programática, não se pode admitir que o Estado se esquive de seu dever de garantir os recursos necessários para a saúde dos cidadãos.
Nesse contexto, o Judiciário está legitimado, sem que isso configure uma intrusão indevida nas competências de outros poderes, a exigir do Executivo a implementação de políticas públicas que assegurem o direito constitucional à saúde.
Sublinho, ainda, que a responsabilidade de prover tratamentos e medicamentos essenciais a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica é compartilhada por todos os entes federativos, configurando uma obrigação solidária.
Assim sendo, comprovada a necessidade, merece acolhimento o pedido para reconhecer a responsabilidade do ente público réu em fornecer os suplementos alimentares requeridos expressamente. 3 - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial para, com espeque no art. 487, I do CPC/15, confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente, condenar o réu a fornecer à parte autora a suplementação alimentar: nutridrink protein 700 gramas - 03 unidades/mês ou ensure 850 gramas - 03 unidades/mês ou nutren senior 370 gramas - 05 unidades/mês pelo período de 12 (doze) meses, com possibilidade de renovação por uma única vez, totalizando o prazo máximo de 2 (dois) anos.
Condeno o Município de Maceió ao pagamento de honorários advocatícios, a serem revertidos em favor do FUNDEPAL, os quais fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) em razão de simplicidade e repetitividade da demanda, a petição não passa de um modelo amplamente replicado, nos termos do art. 85, §8º do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para ciência desta decisum.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,05 de maio de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
05/05/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2025 01:58
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0759392-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Município de Maceió - Autos n° 0759392-53.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de insumos Autor: Charliton Farias de Amorim Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 03 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
03/04/2025 23:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 19:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/04/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 20:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/03/2025 20:44
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 20:42
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 16:54
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 21:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/03/2025 21:59
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 21:59
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 21:56
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 17:42
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 15:14
Despacho de Mero Expediente
-
12/02/2025 00:10
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 02:12
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 20:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/01/2025 20:08
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:01
Despacho de Mero Expediente
-
24/01/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 02:10
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 19:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/01/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 18:47
Expedição de Carta.
-
07/01/2025 18:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/01/2025 18:44
Expedição de Mandado.
-
06/01/2025 15:12
Decisão Proferida
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03/01/2025 15:33
Conclusos para decisão
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28/12/2024 01:51
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 01:25
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 20:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/12/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:25
Despacho de Mero Expediente
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06/12/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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