TJAL - 0700274-64.2025.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAMONEY MARQUES BEZERRA (OAB 13405/AL) - Processo 0700274-64.2025.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: B1Maria Liz Vasconcelos da Silva SantosB0 - Dispositivo: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o ente requerido ao fornecimento em favor da parte autora, de forma gratuita, do medicamento Infantrini 400g, pelo tempo que durar a necessidade, nos termos do laudo médico acostado aos autos.
O laudo médico deverá ser renovado a cada seis meses, sob pena de interrupção do fornecimento do medicamento.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento honorários de sucumbência no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do C.P.C (Tema 1313 do STJ).
Sem custas diante da isenção legal a que faz jus o vencido.
Atinente ao descumprimento da tutela antecipada pelo ente demandado, deverá a parte interessada ajuizar o correspondente cumprimento provisório, a ser apensado a estes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, procedendo com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Limoeiro de Anadia, datado e assinado digitalmente.
Leandro Francisco Ambrósio Juiz de Direito -
21/07/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2025 10:08
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 02:49
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 03:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:41
Juntada de Mandado
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10/04/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 08:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/04/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:07
Juntada de Mandado
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09/04/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 08:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/04/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 08:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/04/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramoney Marques Bezerra (OAB 13405/AL) Processo 0700274-64.2025.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Liz Vasconcelos da Silva Santos -
Ante ao exposto, DETERMINO que o ESTADO DE ALAGOASprovidencie para a parte autora, M.L.V.D.S.S, no prazo de 05(cinco) dias, o fornecimento do medicamento Infantrini 400g, pelo tempo que durar a necessidade da requerente, sob pena de imposição de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ressalte-se que, deve a parte autora juntar aos autos, semestralmente, Laudo Médico informando a necessidade da continuidade do uso do medicamento em questão.
Se acaso a(s) ré(s) permaneça(m) sem cumprir a obrigação no prazo assinalado, poderá a parte requerente pugnar pela indisponibilidade de ativos financeiros a fim de custear a obrigação.
Para tanto, deverá a parte autora juntar aos autos orçamento realizado em três fornecedores distintos, indicando o custo total do procedimento, bem como especificando analiticamente o valor cobrado.
Intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para dar(em) cumprimento ao presente ato decisório.
Após a devida intimação para cumprimento da tutela antecipada, considerando que o direito controvertido não admite autocomposição, cite(m)-se o ESTADO DE ALAGOAS, por meio do sistema, para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta.
Intime-se pessoalmente o Sr.
Secretário de Saúde do ESTADO DE ALAGOAS do teor da presente decisão.
Após, com ou sem resposta, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica.
Ao Cartório Judicial, alterem-se os dados do processo, a fim de que conste como assunto principal: Fornecimento de Medicamento Oncológico, código 12496.
Atento aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/carta.
Cumpra-se, com urgência.
Limoeiro de Anadia, 04 de abril de 2025 Felipe Pacheco Cavalcanti Juiz de Direito -
05/04/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 12:02
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramoney Marques Bezerra (OAB 13405/AL) Processo 0700274-64.2025.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Liz Vasconcelos da Silva Santos - Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NatJus-AL, para que em 24 (vinte e quatro) horas emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); b) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; c) se o procedimento é experimental; d) se o procedimento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS; e) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento requerido.
Em outro viés, verifico que, no caso posto, não consta parecer do NIJUS.
Segundo o Enunciado 69 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: "Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização".
De acordo com o CNJ, no ENUNCIADO Nº 11 de suas Jornadas de Direito da Saúde: "Nos casos em que o pedido em ação judicial seja de medicamento, produto ou procedimento já previsto nas listas oficiais do SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - (PCDT), o Poder Judiciário determinará a inclusão do demandante em serviço ou programa já existentes no Sistema Único de Saúde SUS, para o fim de acompanhamento e controle clínico" (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019).
Assim, determino a intimação do NIJUS, através de e-mail, a fim de que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente parecer sobre o caso posto nos presentes autos, informando sobre a disponibilidade do quanto requerido pela parte autora no sistema SUS - indicando os locais onde o procedimento pode ser feito neste Estado, esclarecendo se existe lista de espera organizada e regulada e informando ainda, se possível, data provável para a realização do procedimento requerido.
Após, voltem-me os autos conclusos no fluxo de "urgente", tendo em vista a presente demanda tratar de questões relacionadas a saúde.
Providências necessárias. -
02/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:03
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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