TJAL - 0716557-16.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANNA CAROLINA BARROS FERREIRA (OAB 20986B/AL), ADV: ANDERSON JOSÉ BEZERRA BARBOSA (OAB 13749/AL) - Processo 0716557-16.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - AUTORA: B1Ismenia Moura AcciolyB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Maceió, 26 de agosto de 2025 -
27/08/2025 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 23:54
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 10:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:01
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 09:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANNA CAROLINA BARROS FERREIRA (OAB 20986B/AL), ADV: ANDERSON JOSÉ BEZERRA BARBOSA (OAB 13749/AL) - Processo 0716557-16.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - AUTORA: B1Ismenia Moura AcciolyB0 - DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária proposta por Ismenia Moura Accioly, devidamente qualificada à inicial, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado, através da qual busca a condenação da parte ré à conversão em pecúnia de licença prêmio, não gozadas, nem averbadas para contagem em dobro para fins de aposentadoria.
No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Nesse sentido, inexiste no caderno processual documento apto a infirmar a referida declaração, notadamente ao considerar os rendimentos líquidos da autora (dois mil, trezentos e seis reais e vinte e três centavos) e o alto valor da causa (cento e seis mil duzentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), de modo que defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta à presente demanda, em 30 (trinta dias).
Após, caso haja resposta por parte da municipalidade, vista à parte autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para parecer.
Cumpridas as providências acima antes do esgotamento do prazo de suspensão determinada pelo Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas, em última decisão, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0701838-93.2022.8.02.0046/50000 (IRDR Tema nº 5 TJ/AL) - até o dia 14/09/2025, para as causas pendentes de julgamento que tenham por objeto a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas na atividade, suspenda-se o presente processo. À Escrivania para que providencie: Decorrido o prazo de 60 dias, ou prolatada decisão naqueles autos, a reativação dos autos, tornando-os conclusos para sentença.
Expedição de ofício ao NUGEPNAC com cópia da presente Decisão.
Inclusão do processo na fila "Processos Sobrestados a Temas de Precedentes".
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , .
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
18/08/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 17:28
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
18/08/2025 14:34
Processo Transferido entre Varas
-
18/08/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:34
Processo Transferido entre Varas
-
18/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
12/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANNA CAROLINA BARROS FERREIRA (OAB 20986B/AL), ADV: ANDERSON JOSÉ BEZERRA BARBOSA (OAB 13749/AL) - Processo 0716557-16.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - AUTORA: B1Ismenia Moura AcciolyB0 - Na qualidade de Juiz Coordenador da Área da Fazenda Pública do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça de Alagoas, passo a examinar os autos e a manifestação da Procuradoria-Geral do Município (PGM), conforme as diretrizes do Edital Conjunto nº 01/2025 e do art. 5º do Decreto Municipal nº 9.913, de 7 de novembro de 2024, que regulamentam o Programa de Autocomposição.
O Programa de Autocomposição de Conflitos, instituído pelo Ato Normativo Conjunto nº 04, de 20 de março de 2025, tem por objetivo promover a solução consensual de demandas de servidores públicos contra o Município de Maceió.
Sua operacionalização segue os parâmetros e requisitos previstos no referido Edital.
Vale destacar, desde já, que a participação em programas de autocomposição, embora incentivada, submete-se às regras e critérios estabelecidos pelos órgãos responsáveis.
As propostas de acordo devem atender aos requisitos do edital e da legislação aplicável.
O próprio Edital prevê a desclassificação das propostas que não preencham os requisitos estabelecidos.
Ressalta-se que a habilitação preliminar não impede a inabilitação posterior, caso se verifique o descumprimento dos requisitos legais ou do programa.
Nesse contexto, a Procuradoria-Geral do Município, em sua manifestação de fls. retro, informa que, após análise de elegibilidade, o processo não atende aos requisitos necessários para permanência no programa.
Tal constatação decorre do Ato Normativo nº 04, de 29 de maio de 2025, que proibiu a autocomposição para períodos de licença-prêmio cujo quinquênio aquisitivo tenha sido concluído após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.973, de 4 de julho de 2000.
Assim, após análise da documentação e das informações apresentadas pela PGM, verifica-se que o caso se enquadra na vedação estabelecida pelo Ato Normativo nº 04/2025, uma vez que o quinquênio aquisitivo da licença-prêmio da parte foi concluído após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.973, de 4 de julho de 2000.
Portanto, a solicitação de exclusão do processo encontra respaldo nas normas do programa, dada a ausência dos requisitos para sua manutenção e a impossibilidade de apresentação de proposta de acordo pelo Município de Maceió.
Diante do exposto, EXCLUO o presente processo do Programa de Autocomposição de Conflitos do Tribunal de Justiça de Alagoas e do âmbito do CEJUSC e determino a imediata DEVOLUÇÃO dos autos ao Juízo de origem para regular tramitação e apreciação da matéria.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/08/2025 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 09:44
Despacho de Mero Expediente
-
04/07/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 13:11
Processo Transferido entre Varas
-
16/06/2025 13:11
Processo recebido pelo CJUS
-
16/06/2025 13:11
Recebimento no CEJUSC
-
16/06/2025 13:11
Remessa para o CEJUSC
-
16/06/2025 13:11
Processo recebido pelo CJUS
-
16/06/2025 13:11
Processo Transferido entre Varas
-
16/06/2025 09:22
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
16/06/2025 09:21
Reativação de Processo Suspenso
-
16/04/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 09:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/04/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anna Carolina Barros Ferreira (OAB 20986B/AL) Processo 0716557-16.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ismenia Moura Accioly - Nos termos dos artigos 6º e seguintes do Ato Normativo Conjunto número 04/2025 do TJ/AL, determino a suspensão do presente feito, assim como a intimação da parte autora para que tome ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão constante no "Edital conjunto de chamamento de interessados para celebração de acordo direto referente a direitos de servidores do município de Maceió - Edital número 01/2025" e manifeste se possui interesse em ser incluída no programa de conciliação ali estabelecido.
Caso não haja manifestação expressa da parte demandante, no prazo de habilitação, solicitando sua exclusão do Programa, remeta-se o feito ao CEJUSC-Processual.
Maceió(AL), 03 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E4 -
03/04/2025 23:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 15:28
Despacho de Mero Expediente
-
03/04/2025 00:26
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700532-57.2025.8.02.0055
Antonela Ramalho Ramos
Municipio de Santana do Ipanema
Advogado: Amanda Cunha e Mello Smith Martin
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/03/2025 10:21
Processo nº 0714256-96.2025.8.02.0001
Ana Cicera Cassiano Carnauba
Municipio de Maceio
Advogado: Guilherme Rego Quirino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/03/2025 12:46
Processo nº 0713661-44.2018.8.02.0001
Municipio de Maceio
L.m. Creche Escola LTDA ME
Advogado: Adna Rhafaella Moura de Cerqueira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/06/2018 10:06
Processo nº 0711429-72.2024.8.02.0058
Eraldo Bezerra de Morais
Banco Votorantim S/A
Advogado: Dayvidson Naaliel Jacob Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/08/2024 18:20
Processo nº 0716475-82.2025.8.02.0001
Pedro Augusto Batista da Silva Pereira
Municipio de Maceio
Advogado: Fernanda Vicon Rocha e Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/05/2025 09:19