TJAL - 0700532-57.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:36
Juntada de Mandado
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20/08/2025 20:56
Juntada de Outros documentos
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16/08/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTIN (OAB 373511S/P) - Processo 0700532-57.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Antonela Ramalho RamosB0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o MUNICÍPIO DE SANTANA DO IPANEMA - AL, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça à parte autora 12 (doze) unidades mensais da fórmula nutricional NEOCATE - 400g (ou equivalente à base de aminoácidos livres), pelo tempo necessário ao tratamento, conforme prescrição médica de fls. 27/32, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC.
Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e três orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do procedimento cirúrgico, ora solicitado.
Advirta-se a autora que, havendo necessidade, o pedido de cumprimento provisório de decisão deve ser instaurado como processo dependente (/01), conforme art. 279, § 1º, do Provimento n. 15/2019 da CGJ/AL (Código de Normas Judiciais).
CITE-SE o município de Santana do Ipanema, na pessoa de seu representante legal, o Secretário de Saúde do Município para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob as penas da lei, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos.
INTIME-SE o Exmo.
Sr.
Secretário Municipal de Saúde, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos, a fim de que o mesmo cumpra o determinado nesta decisão e comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o fornecimento do insumo pleiteado, necessário ao tratamento de saúde da menor em tela, sob pena de responder aos processos previstos no ordenamento jurídico vigente.
Por fim, DETERMINO seja realizada reavaliação clínica da criança a partir dos 18 (dezoito) meses de idade, com possível programação de teste de provocação oral ou transição alimentar supervisionada, em conformidade com a recomendação do NATJUS (fls. 49/52); Inclua-se tarja de urgência/saúde.
Cumpra-se com urgência.
Providências necessárias. -
06/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 09:32
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 12:45
Conclusos para despacho
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05/08/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 11:04
Outras Decisões
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30/04/2025 08:22
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Cunha e Mello Smith Martin (OAB 373511S/P) Processo 0700532-57.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonela Ramalho Ramos - Assim, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: A) promover a juntada da GRJ - Guia de Recolhimento Judicial, posto ser obrigatória, ainda que formulado pedido de gratuidade, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5), em atenção ao que preconiza o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas (Provimento 15/2019).
Cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamente à contadoria; B) comprovar que preenche os pressupostos autorizadores da concessão de gratuidade de justiça ou efetue, no mesmo prazo, o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição; C) negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e na Suplementar, nos termos do Enunciado nº 03/FONAJUS: "Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar".
Com a resposta, voltem os autos na fila Concluso/Urgente.
Inclua-se a tarja de saúde.
Expedientes necessários.
Cumpra-se atentamente. -
01/04/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 17:54
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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