TJAL - 0708795-06.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 09:23
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
13/06/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 19:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Alejandro Bullon Silva (OAB 69777/PR), Wellington Nascimento de Jesus (OAB 73621/BA), Maria Luiza Vieira Siqueira (OAB 75472/BA) Processo 0708795-06.2024.8.02.0058 - Ação Civil Pública - Autor: Conselho Brasileiro de Oftalmologia - Réu: Óptica Ideal - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Acaso apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §2º do CPC.
Caso, nas contrarrazões do recurso principal ou do adesivo, forem suscitadas as matérias elencadas no art. 1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito delas, no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
19/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
29/04/2025 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 05:45
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Alejandro Bullon Silva (OAB 69777/PR), Wellington Nascimento de Jesus (OAB 73621/BA) Processo 0708795-06.2024.8.02.0058 - Ação Civil Pública - Autor: Conselho Brasileiro de Oftalmologia - Réu: Óptica Ideal - SENTENÇA O Conselho Brasileiro de Oftalmologia ajuizou a presente Ação Civil Pública em face de Óptica Ideal, pessoa jurídica com atividade comercial no ramo de ótica, estabelecida na Comarca de Arapiraca, Estado de Alagoas.
Na peça inaugural, o CBO, amparado em denúncias de seus associados e em elementos colhidos em redes sociais, alegou que a referida ótica vinha praticando atos que extrapolam os limites de sua atuação comercial, adentrando indevidamente na seara médica, com a oferta e realização de exames de vista por profissionais não habilitados, a prescrição de lentes de grau sem a devida qualificação médica e a promoção de propaganda enganosa e abusiva, tudo em detrimento da saúde ocular da população e em manifesto desrespeito às normas legais e éticas que regem a atividade.
O CBO argumentou que a Óptica Ideal, ao promover a realização de exames de vista em suas dependências, estaria induzindo os consumidores a erro, levando-os a crer que estariam sendo atendidos por profissionais qualificados e aptos a diagnosticar e tratar eventuais problemas de visão, quando, na verdade, os exames seriam realizados por optometristas, cuja atuação é limitada pela legislação vigente.
Aduziu, ainda, que a prescrição de lentes de grau por optometristas, sem a devida avaliação médica, poderia acarretar graves prejuízos à saúde ocular da população, uma vez que diversas doenças oculares, como glaucoma, catarata e ceratocone, podem apresentar sintomas semelhantes aos de problemas refrativos, e somente um médico oftalmologista está habilitado a realizar o diagnóstico preciso e indicar o tratamento adequado.
O CBO também apontou a ocorrência de propaganda enganosa e abusiva por parte da Óptica Ideal, que, ao anunciar a realização de exames de vista gratuitos, estaria praticando a chamada "venda casada", condicionando a aquisição de óculos ou lentes de contato à realização do exame em seu estabelecimento, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Com base nesses argumentos, o CBO requereu, em sede de tutela de urgência, que a Óptica Ideal fosse proibida de: (1) ofertar e realizar exames de vista, (2) prescrever lentes de grau, (3) indicar profissionais ou estabelecimentos para realização destes atos de competência exclusiva de médico oftalmologista, (4) vender ou confeccionar lentes de grau sem prescrição médica e (5) divulgar em suas redes sociais a prática de qualquer um desses atos.
Requereu, ainda, que fosse oficiado à Vigilância Sanitária para que procedesse com fiscalização nos estabelecimentos da requerida, com o escopo de verificar a regularidade de alvarás de funcionamento, a existência de livros de registro de prescrições médicas, se eram usadas/aceitas prescrições de profissionais não habilitados ('não médicos') e a apreensão de equipamentos para exames dos olhos, em atenção às diretrizes do art. 10, incisos III, IV, V, XI, XXV, XXVI e XXIX da Lei nº 6.437/1977.
Em sede de cognição sumária, este juízo concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando as proibições e diligências requeridas, por vislumbrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, em face da gravidade das alegações e da necessidade de proteger a saúde da população.
Fundamentou a decisão na legislação que regulamenta a atividade de optometristas e estabelecimentos ópticos, bem como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a necessidade de limitar a atuação desses profissionais, a fim de garantir a exclusividade dos médicos oftalmologistas na realização de atos privativos da medicina (fls. 174/178).
Citada, a Óptica Ideal apresentou contestação, por meio de advogado regularmente constituído, na qual arguiu, preliminarmente, a carência da ação, por ausência de interesse de agir, sob o argumento de que as provas apresentadas pelo CBO seriam insuficientes e que a ótica não possuiria estrutura física para realizar os exames de vista.
Afirmou que as fotos apresentadas datavam de mais de três anos, não refletindo a realidade atual do estabelecimento.
Alegou, ainda, que a ótica apenas indicava profissionais para a realização dos exames, sem, contudo, praticar qualquer ato privativo da medicina.
No mais, alegou que não praticava os atos ilícitos imputados, que as fotos em redes sociais eram antigas e que não configuravam propaganda enganosa.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a condenação do CBO ao pagamento de honorários sucumbenciais (fls. 197-213).
Em réplica, o CBO rebateu as alegações da requerida, reiterando os termos da inicial e reforçando a necessidade de manutenção da tutela de urgência.
Destacou que a conduta da requerida, mesmo após a concessão da liminar, persistia, com a divulgação de links para contato via WhatsApp que direcionavam para a empresa "Optomais Optometria e Contatologia", e a oferta de exames de vista gratuitos na compra de óculos.
Argumentou que a exclusão das postagens antigas apenas confirmava a ciência da requerida acerca da ilegalidade de sua conduta (fls. 218-225).
Em posterior manifestação, a Óptica Ideal juntou documentos com o objetivo de comprovar sua condição de microempreendedor individual (MEI) e a dispensa de alvará de funcionamento, reiterando o pedido de concessão da gratuidade de justiça (fls. 233-246).
Em novo despacho, este juízo, diante da necessidade de verificar a atual situação do estabelecimento da requerida, determinou a expedição de ofício à Vigilância Sanitária do Município de Arapiraca, por meio de oficial de justiça, no endereço localizado à Rua Samaritana, 1185, Bairro Santa Edwiges, Arapiraca-AL, CEP 57310-245, ocasião em que o departamento responsável deverá indicar a localização do superintendente do órgão para que o oficial de justiça cumpra a diligência, para que fosse realizada inspeção no local, com o objetivo de verificar a existência de equipamentos para realização de exames de vista (fl. 227).
Apesar da expedição do ofício, a diligência restou infrutífera, em razão da ausência de indicação, pela Vigilância Sanitária, da localização do superintendente do órgão, impossibilitando o cumprimento da ordem judicial pelo oficial de justiça (fl. 226).
Em cumprimento ao despacho, a Óptica Ideal apresentou seu comprovante de inscrição como Microempreendedor Individual (MEI) e o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento (fls. 242-246).
O CBO, por sua vez, apresentou novas provas, consistentes em capturas de tela do perfil da Óptica Ideal na rede social Instagram, que demonstravam a continuidade da divulgação de exames de vista gratuitos e a vinculação com a empresa "Optomais Optometria e Contatologia" (fls. 229-232).
Relatado em breve síntese, passo a analisar as questões preliminares e de mérito, de forma a fundamentar a presente decisão.
Das Preliminares Do Julgamento Conforme o Estado do Processo - Dispensa da Diligência Dirigia à Vigilância Sanitária Entre os comandos contidos na decisão que deferiu a tutela de urgência, encontra-se determinação de diligência imputada à Vigilância Sanitária do Município de Arapiraca, pelo qual este órgão fiscalizador foi instado a fiscalizar os estabelecimentos da requerida, com o escopo de verificar a regularidade de alvarás de funcionamento, a existência de livros de registro de prescrições médicas, se são usadas/aceitas prescrições de profissionais não habilitados ('não médicos') e a apreensão de equipamentos para exames dos olhos, em atenção às diretrizes do art. 10, incisos III, IV, V, XI, XXV, XXVI e XXIX da Lei nº 6.437/1977.
Ocorre que, a despeito das comunicações encaminhadas via ofício pela Secretaria Judicial, aquele órgão nunca atendeu à ordem deste juízo tampouco respondeu à notificação.
Em suma, sequer sabe-se se a ordem atingiu seu destinatário.
De toda forma, a diligência requisitada ao órgão fiscalizador não é imprescindível ao julgamento do caso, notadamente porque parte das informações que se perseguia já foram trazidas aos autos pelas partes, tais como a inexistência de alvarás por dispensa declarada, ao passo que outras diligências podem restar frustradas pela possibilidade de remoção de equipamentos e escrituração de exames de vista.
Outro ponto que revela a dispensa da ação da Vigilância Sanitária para fins de produção de prova essencial ao julgamento do caso é o caráter preventivo e o esgotamento material o ato censurado pelo cumprimento da liminar deferida.
Em outras palavras, a decisão interlocutória inicial proibiu a prática das atividades censuradas na petição inicial de modo que, em tese, não subsiste o estado de fato que justificaria a inspeção da Vigilância Sanitária como ato prévio ao julgamento.
Por conseguinte, a ação deste órgão pode servir como meio fiscalizador do próprio cumprimento da sentença no exercício de sua atividade regular.
Afinal, a verificação do atendimento das normas sanitárias e de saúde é seu dever exercível a qualquer tempo independentemente de comando judicial.
Destarte, entendo que, após breve dilação probatória para que as partes apresentassem documentos comprobatórios de suas alegações, o processo se encontra apto para julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda qualquer análise sob as diretrizes do art. 357 do CPC.
Da Carência da Ação O interesse processual configura-se quando presentes o binômio necessidade-adequação, ou seja, quando a parte autora demonstra a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter a satisfação de sua pretensão e quando a via processual eleita é adequada para alcançar o resultado pretendido.
No caso em tela, o CBO demonstrou a necessidade de ajuizar a presente ação para coibir a prática de atos que considera ilegais e lesivos à saúde da população.
Em virtude de sua natureza jurídica de conselho controlador da atividade de oftamologia, o CBO possui legitimidade para propor ação civil pública que, conforme preceitua o art. 1º da Lei nº 7.347/85, é o meio adequado a tutela dos direitos difusos e coletivos envolvidos.
Vejamos: Regem-se por esta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I - ao meio ambiente; II - ao consumidor; III - à ordem urbanística; IV - aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; V - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
Da Legitimidade Ativa Reiterando, a legitimidade ativa do CBO também restou devidamente comprovada, conforme já reconhecido na decisão interlocutória de páginas 174/178, por meio da apresentação de seu estatuto social (fls. 80-93) e da ata da assembleia geral que autorizou o ajuizamento de ações judiciais para combater o exercício ilegal da medicina e a propaganda enganosa (fls. 99-111).
O art. 5º, V, da Lei nº 7.347/85, dispõe que: Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
No caso em apreço, o CBO comprovou sua constituição há mais de um ano e que sua finalidade institucional é a proteção da saúde ocular da população, o que se enquadra na proteção ao consumidor e à saúde pública, legitimando-o a propor a presente ação.
Da Gratuidade de Justiça em favor da Ré O pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida não merece prosperar porquanto não foram anexadas provas de seu estado de hipossuficiência de modo que os pressupostos da gratuidade não foram comprovados.
O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos apenas para pessoas naturais, não se estendendo às pessoas jurídicas, que devem comprovar, de forma inequívoca, a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
A Óptica Ideal, embora tenha juntado documentos que comprovam sua condição de microempreendedor individual (MEI) e a dispensa de alvará de funcionamento (fls. 244-245), não apresentou elementos concretos que demonstrem sua alegada hipossuficiência financeira, tais como balanços contábeis, declarações de imposto de renda ou outros documentos que atestem a sua incapacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
A mera alegação de ser microempreendedor individual não é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao afirmar que a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende da comprovação efetiva de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera alegação de dificuldades financeiras.
Do Mérito O Conselho Brasileiro de Oftalmologia busca, por meio da presente Ação Civil Pública, impedir que a Óptica Ideal continue a praticar atos que extrapolam os limites de sua atuação, adentrando indevidamente na seara médica, com a oferta e realização de exames de vista por profissionais não habilitados, a prescrição de lentes de grau sem a devida qualificação e a promoção de propaganda enganosa.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 196, estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
O direito à saúde, portanto, é um direito fundamental de segunda dimensão, que exige do Estado a implementação de políticas públicas que garantam o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, bem como a proteção da saúde da população contra riscos e agravos.
Nesse sentido, a legislação infraconstitucional, por meio dos Decretos nº 20.931/32 e nº 24.492/34, que regulamentam a atividade de optometristas e estabelecimentos ópticos, estabelece limitações claras à atuação desses profissionais, com o objetivo de proteger a saúde ocular da população e garantir que os serviços de diagnóstico e tratamento de doenças oculares sejam realizados por médicos oftalmologistas, profissionais devidamente habilitados para tanto.
O Decreto nº 20.931/32, em seu art. 38, é categórico ao dispor que "é terminantemente proibido aos enfermeiros, massagistas, optometristas e ortopedistas a instalação de consultórios para atender clientes, devendo o material aí encontrado ser apreendido e remetido para o depósito público, onde será vendido judicialmente a requerimento da Procuradoria dos leitos da Saúde Pública e a quem a autoridade competente oficiará nesse sentido.
O produto do leilão judicial será recolhido ao Tesouro, pelo mesmo processo que as multas sanitárias".
O Decreto nº 24.492/34, por sua vez, estabelece em seu art. 13 que "é expressamente proibido ao proprietário, sócio gerente, ótico prático e demais empregados do estabelecimento, escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de gráu, sob pena de processo por exercício ilegal da medicina, além das outras penalidades previstas em leI".
Ainda, o art. 16 do mesmo decreto veda que o estabelecimento comercial de venda de lentes de grau tenha consultório médico em qualquer de seus compartimentos ou dependências, bem como que indique médico oculista que dê aos seus recomendados vantagens não concedidos aos demais clientes e a distribuir cartões ou vales que deem direito a consultas gratuitas, remuneradas ou com redução de preço.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as disposições dos Decretos nº 20.931/32 e nº 24.492/34 continuam em vigor e devem ser observadas, em razão da suspensão da eficácia do Decreto nº 99.678/90, que os revogava, por meio de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 533-2/DF.
Nesse sentido, o STJ já se manifestou diversas vezes no sentido de que os optometristas não podem praticar atos privativos de médico oftalmologista, como diagnosticar doenças e prescrever lentes de grau, sob pena de exercício ilegal da medicina.
No caso em tela, restou comprovado por meio das provas acostadas aos autos, especialmente as capturas de tela das redes sociais da Óptica Ideal (fls. 6-8), que a requerida vinha ofertando exames de vista gratuitos, atraindo clientes para seu estabelecimento e, consequentemente, promovendo a venda casada de óculos e lentes de grau.
Ainda que a requerida tenha alegado que as fotos apresentadas eram antigas, o fato de terem sido apagadas após a concessão da liminar demonstra o reconhecimento da ilegalidade da conduta.
Ademais, a vinculação do número de telefone da Óptica Ideal com a empresa "Optomais Optometria e Contatologia" (fls. 230-231), bem como a oferta de exames de vista gratuitos na aba de "produtos" do perfil da ótica (fls. 231-232), demonstram a continuidade da prática abusiva.
Tal conduta, além de violar as normas que regulamentam a atividade de estabelecimentos ópticos, coloca em risco a saúde da população, uma vez que os exames de vista realizados por profissionais não habilitados podem levar a diagnósticos equivocados e tratamentos inadequados, com graves prejuízos para a visão dos consumidores.
Ademais, a prática de venda casada, consistente em condicionar a venda de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, é expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, I, caracterizando prática abusiva que lesa os direitos dos consumidores.
O art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Ainda, a Lei nº 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, estabelece em seu art. 36 que: Art. 36.
Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (...) XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; O oferecimento de exames de vista gratuitos por óticas é prática comum em todo o país, sendo 99% das vezes estes exames realizados por optometristas, que em nenhuma hipótese podem realizar exames de vista, diagnóstico de doenças oculares ou prescrição de lentes de grau.
As provas acostadas são suficientes para observar que a saúde da população está em grave risco e a Requerida viola a legislação consumerista, eis que atrela o fornecimento de um produto (óculos) a um serviço (exame oftalmológico por pessoa inabilitada), de forma a compelir o consumidor a aceitá-los em razão de sua necessidade ou vulnerabilidade.
Em que pese alegue que seu espaço físico não comporta a realização de exame de vista, a autora sinaliza o fornecimento desse exame nos casos de aquisição de óculos de grau, levando-me a crer que, independentemente de inspeção de seu estabelecimento, ou a há a oferta falsa de serviço vedado para sua atividade comercial ou este pode ser realizado em outra localidade.
De um modo ou de outro, a prática é ilegal e merece ser reprimida com a confirmação integral da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência.
Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos autos, julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação civil pública, para confirmar a tutela de urgência concedida, proibindo a Óptica Ideal de (1) ofertar e realizar exames de vista, (2) prescrever lentes de grau, (3) indicar profissionais ou estabelecimentos para realização destes atos de competência exclusiva de médico oftalmologista, (4) vender ou confeccionar lentes de grau sem prescrição médica e (5) divulgar em suas redes sociais a prática de qualquer um desses atos, sob pena de aplicação de multa cominatória que, à luz do art. 537 do CPC, fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por cada transgressão comprovada nos autos.
Determino que seja oficiado à Vigilância Sanitária do Município de Arapiraca, por meio de oficial de justiça, no endereço localizado à Rua Samaritana, 1185, Bairro Santa Edwiges, Arapiraca-AL, CEP 57310-245, ocasião em que o departamento responsável deverá indicar a localização do superintendente do órgão para que o oficial de justiça cumpra a diligência, para que realize inspeção no estabelecimento da Óptica Ideal no prazo de quinze dias, detectando-se se há equipamentos para realização de exames de vista.
Em razão da sucumbência, condeno a Óptica Ideal ao pagamento das custas processuais, mas deixo de condena-la ao pagamento de honorários advocatícios por entender que o art. 18 da Lei nº 7.347/85 deve ser aplicado de forma recíproca.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 02 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
03/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 04:06
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 12:28
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 20:56
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 18:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 19:16
Despacho de Mero Expediente
-
04/10/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:09
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2024 15:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 10:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/07/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 10:13
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 21:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/06/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 08:35
Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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