TJAL - 0701831-58.2023.8.02.0049
1ª instância - 2ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 13:56
Apensado ao processo
-
07/04/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIANE SOARES ROBERTO (OAB 11787/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0701831-58.2023.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Lemos Silva - Réu: Águas do Sertão S.a. - É o que cumpria relatar.
Fundamento e DECIDO. É cabível, no caso, o julgamento imediato da lide, sendo desnecessária a produção de novas provas, tendo em vista que os elementos colhidos nos autos são suficientes para a formação da convicção deste juízo, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de relação de consumo em que de um lado consta o autor, como parte vulnerável da relação, e do outro, a empresa ré, na qualidade de fornecedora de serviços.
Verificou-se dos autos que a autora demonstrou contato prévio, após a verificação de cobranças em cima da média, de modo que, ao passar tempo razoável, obteve resposta não condizente com as expectativas esperadas.
Ademais, a demanda em sua peça, acaba por confessar a falha na prestação dos serviços, com a cobrança a maior de forma indevida.
Com efeito, restou consignado nos autos às fls. 11, o registro de atendimento, afirmando não ser possível refaturamento.
Para o juízo, está comprovada a falha na prestação dos serviços, em decorrência da cobrança de valores a maior, e do erro na identificação da modalidade da unidade consumidora, fato que ensejou a cobrança indevida.
Conforme relatado, o demandante não tinha conhecimento do fato de a unidade respectiva estar cadastrada como INDUSTRIAL a época da empresa SAAE, de modo que tal circunstância a exime de qualquer corresponsabilidade.
A partir dessa constatação, podemos concluir a falha na prestação do serviço, a ensejar a responsabilidade objetiva do fornecedor, ora réu, nos termos do art. 14, §1º, do CDC, que dispõe que Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Todo esse contexto, gerou, sobremaneira, danos à personalidade da autora, com os transtornos ocasionados pela cobranças superiores, pela ameaça de suspensão dos serviços, forçando a parte autora a efetuar pagamentos que não eram devidos, de modo que gerando, assim, dano moral in re ipsa, os quais, em razão da gravidade dos fatos, e, visando desestimular e evitar condutas fraudulentas, fixo-os em R$ 3.000,00 (três mil reais).
No mais, frisamos que o julgador não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados pelas partes, se não guardam consonância com o caso sob análise, muito menos rebater um a um os argumentos das partes.
A imposição legal é que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para a amparar a sua conclusão, sendo despicienda a análise de fatos e fundamentos jurídicos que, para o órgão julgador, sejam irrelevantes ou superados pelas razões do decidir.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - EXECUÇÃO DO CONTRATO - SUCESSÃO DE EMPRESAS - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - ART. 515 DO CPC - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ. 1.
A teor da Súmula 211/STJ, é inadmissível recurso especial para exame de matéria que não foi objeto de prequestionamento. 2.
Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes.
Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada.
Aplica o magistrado ao caso concreto a legislação por ele considerada pertinente. 3.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC, quando a omissão alegada nos embargos de declaração é sobre questão desinfluente para a solução do litígio. 4.
Recurso especial da primeira recorrente não conhecido e improvido o recurso da segunda recorrente (REsp. 804.921/AL, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJ 28.5.2007). (grifo nosso).
Ex positis, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao passo que: a) CONDENO a demandada a pagar, ao autor, R$ 2.590,08 (dois mil quinhentos e noventa reais e oito centavos), a título de danos materiais/devolução em dobro, com fulcro no parágrafo único, do art. 42, do CDC; b) CONDENO ainda a ré, a pagar ao autor, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de 1% a.m., a contar do evento danoso (CC, art. 398 c/c Súmula 54, do STJ), e correção monetária, pelo INPC, da data do arbitramento (súmula 362, STJ); b) DECLARAR a inexistência da relação jurídica vinculadas aos contratos apontados na peça inaugural; Em razão da sucumbência, custas, despesas e honorários a serem arcados pelo réu, estes últimos fixados em 12% sobre o valor total da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos sobe cautelas de praxe.
Interposta apelação ou opostos embargos, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões.
P.R.I.
Penedo,11 de março de 2025.
Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito -
31/03/2025 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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30/03/2025 13:03
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 10:48
Conclusos para despacho
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23/05/2024 20:55
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2024 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 11:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/03/2024 11:35
Expedição de Carta.
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15/03/2024 12:31
Decisão Proferida
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09/11/2023 10:05
Conclusos para despacho
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09/11/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/10/2023 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 13:29
Despacho de Mero Expediente
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20/10/2023 13:15
Conclusos para despacho
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20/10/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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