TJAL - 0700497-51.2024.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ VALTER SANTOS (OAB 11268/AL) - Processo 0700497-51.2024.8.02.0017 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Aparecida Maria SilvaB0 - RÉU: B1Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares - ConaferB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte exequente intimada, na pessoa do(a) advogado(a), procurador(a), para requerer o que entende de direito. -
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Valter Santos (OAB 11268/AL), Renata Ekatherini Silva Spyratos Marques (OAB 51294/DF) Processo 0700497-51.2024.8.02.0017 - Cumprimento de sentença - Autora: Aparecida Maria Silva - Réu: Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares - Conafer - A petição de cumprimento definitivo de sentença (fl.(s) 108/110) está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC.
Diante disto, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar(em) o pagamento do débito de R$ 8.959,72 (oito mil novecentos e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos), consoante cálculo inserido na(s) fl.(s) 111/119, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) Executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) Exequente(s); b) caso haja pedido do(a)(s) Exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
O(A)(s) Executado(a)(s) deverá(ão) ficar intimado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação. [Se for mais de um Executado, observar a regra do art. 229, CPC] Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) Executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) Executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação.
Atente-se para as disposições do artigo 513 do Código de Processo Civil.
Atribuo ao presente despacho força de mandado, carta ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/12/2024 11:03
Baixa Definitiva
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13/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:52
Realizado cálculo de custas
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12/12/2024 18:51
Realizado cálculo de custas
-
11/12/2024 09:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/12/2024 18:24
INCONSISTENTE
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10/12/2024 18:24
INCONSISTENTE
-
28/11/2024 11:39
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:37
Transitado em Julgado em #{data}
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31/10/2024 14:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/10/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/10/2024 15:53
Julgado procedente em parte o pedido
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29/10/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 12:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/09/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2024 09:34
Expedição de Carta.
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02/08/2024 12:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/08/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/08/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 14:27
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 09:15:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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08/07/2024 11:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/07/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 18:50
Conclusos para despacho
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02/07/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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