TJAL - 0705269-94.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID VANDERLEI SANTOS DE ALMEIDA (OAB 9510/AL), ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP) - Processo 0705269-94.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Abatimento proporcional do preço - AUTORA: B1Thamis Caroline da Silva Cerqueira de AlmeidaB0 - RÉ: B1Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/AB0 - Autos n° 0705269-94.2025.8.02.0058 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Abatimento proporcional do preço Autor: Thamis Caroline da Silva Cerqueira de Almeida Réu: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 284, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência, para o dia 14 de outubro de 2025, às 10 horas e 25 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, sendo virtual, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo ZOOM MEETINGS, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiência deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/saladeaudiencia1jecarapiraca , id: 555 275 0131 antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo Arapiraca, 23 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
23/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 10:09
Expedição de Carta.
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23/07/2025 10:07
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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23/07/2025 09:47
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2025 10:25:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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16/07/2025 10:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:23
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/07/2025 08:23:36, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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01/07/2025 08:49
Expedição de Carta.
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18/06/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 15:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 17:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: David Vanderlei Santos de Almeida (OAB 9510/AL) Processo 0705269-94.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Thamis Caroline da Silva Cerqueira de Almeida - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Do pedido de Justiça Gratuita.
A parte demandante pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sobre isso, dispõe a Lei n. 9.099/95, em seu artigo 54, que a demanda em primeiro grau não se sujeita ao pagamento de custas, taxas e despesas, o que esvaziaria este pedido.
Porém, como há possibilidade de sujeição da parte aos encargos econômicos em eventual recurso, analiso tal pleito para deferi-lo, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de sua necessidade declarada na petição inicial.
Constato que já fora designado dia para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas.
Repiso, aqui, que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação, instrução e julgamento, que acontecerá presencialmente.
Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido: a) sobre a existência de sala passiva do juízo para uso de qualquer das partes; b) que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade.
Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na exata forma estabelecida pelo último ato ordinatório, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Advirta-se a parte demandada de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias a ser contados da intimação da presente decisão.
Findo o aludido prazo, certifique a Secretaria o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória.
Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência.
Expedientes necessários. -
13/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 11:04
Outras Decisões
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06/05/2025 08:34
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: David Vanderlei Santos de Almeida (OAB 9510/AL) Processo 0705269-94.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Thamis Caroline da Silva Cerqueira de Almeida - DESPACHO Embora o procedimento de juizado especial tenha compromisso máximo com a celeridade processual e a simplicidade, entendo que a cooperação entre agentes precisa ser um norte para o melhor andamento no feito.
Considerando que a parte está representada por advogado e havendo meios de prova específicos a serem requeridos, uma vez que não se reveste em fato negativo, tampouco fato do serviço, entendo que o pedido de inversão do ônus da prova não pode ser realizado de forma genérica, devendo, mesmo no Juizado Especial, ser especificado, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Assim sendo, uma vez que na inicial não consta pedido de inversão do ônus da prova específico, determino que se intime a parte autora, através de seu advogado, para que emende a petição inicial em 15 (quinze) dias, informando a prova que pretende que seja trazida ao feito pelo réu, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos na fila de ato inicial distribuição automática.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 28 de abril de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
29/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 12:04
Despacho de Mero Expediente
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05/04/2025 14:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: David Vanderlei Santos de Almeida (OAB 9510/AL) Processo 0705269-94.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Thamis Caroline da Silva Cerqueira de Almeida - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 03 de julho de 2025, às 8 horas e 15 minutos, e em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, sendo virtual, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo ZOOM MEETINGS, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiência deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/saladeaudiencia1jecarapiraca , id: 555 275 0131 antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo. -
03/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 10:30
Expedição de Carta.
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03/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:17
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2025 08:15:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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02/04/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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