TJAL - 0700198-43.2025.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 09:05
Incidente Processual Instaurado
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30/04/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL) Processo 0700198-43.2025.8.02.0016 - Inventário - Invte: José Cláudio dos Santos - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, RECEBO a inicial.
Nomeio inventariante o(a) Sr(a).
JOSÉ CLÁUDIO DOS SANTOS.
Para prosseguimento do inventário, determino: I) seja intimado o inventariante para assinar, em 5 (cinco) dias úteis, o termo de compromisso de inventariante, na forma do artigo 660, do Novo Código de Processo Civil; II) tendo em vista que o Provimento nº 56, de 14 de julho de 2016 do Conselho nacional de Justiça - CNJ passou a exigir, em seu art. 2º, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, nos moldes do referido Provimento, intimem-se a parte autora para colacionar aos autos a documentação exigida, no prazo de 15 (quinze) dias.; III) a apresentação do esboço de partilha pelo Inventariante no prazo de 20 dias úteis a contar da assinatura do termo indicado acima, na forma do artigo 620 do Novo Código de Processo Civil; IV) que se cientifique o Ministério Público, no caso de existir herdeiros incapazes e menores, devendo o mesmo nesse caso ser intimados de todos os atos após as partes; V) que se publique o edital para citação de interessados incertos ou desconhecidos, convocando-lhes para participarem do processo (art. 626, §1º, do NCPC).
VI) Havendo credores do Espólio, deverão ser notificados para dizerem se concordam com ou não com os bens reservados para pagamento do débito.
Por fim, cumpridas as fases anteriores, venham os autos conclusos para julgamento da partilha.
A Secretaria deve cumprir o determinado acima de forma automática, sem remessa dos autos à conclusão, salvo se houve algum pedido específico da parte ou impugnação.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias. -
02/04/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 13:34
Decisão Proferida
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24/03/2025 20:36
Conclusos para despacho
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24/03/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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