TJAL - 0705356-50.2025.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGÉRIO RICARDO LUCIO DE MAGALHÃES (OAB 5576/AL) - Processo 0705356-50.2025.8.02.0058 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Noel José BentoB0 - Autos n° 0705356-50.2025.8.02.0058 Ação: Arrolamento Sumário Inventariante: Noel José Bento Inventariado: Marileide Araújo Bento SENTENÇA I-Relatório.
NOEL JOSÉ BENTO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO de sua esposa falecida MARILEIDE ARAÚJO BENTO, alegando em resumo, que a "de cujus" faleceu em 13 de Dezembro de 2021.
Requereu a abertura do procedimento de inventário e consequente nomeação como inventariante.
Com a inicial, vieram os documentos de páginas 03/12.
Foi determinado que o autor juntasse aos autos cópia da sua certidão de casamento com a falecida, sendo que o mesmo juntou a cópia de sua certidão de casamento com outra pessoa de nome Eliane Barbosa da Silva Bento.
Mais uma vez foi determinado a juntada da cópia de certidão de casamento do autor com a falecida, sendo que fora juntada a cópia, porém com a averbação do divórcio, razão pelas qual foi determinada por derradeira vez que o autor esclarecesse a legitimidade do mesmo no presente processo sucessório, porém este quedou inerte.
Vieram os autos concluso.
RELATADO.
DECIDO.
II.
Fundamentação.
No presente caso, a parte demandante não colacionou aos autos nenhum documento indispensável a propositura da ação, mesmo notificado, através de seu Advogado, para apresentar os documentos.
Vejamos o que nosso novo Código de Processo Civil traz sobre o tema: Art. 320A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Destaca-se que o Advogado foi notificado para apresentar a certidão de seu casamento com a falecida, porém juntou tao certidão sendo que com a avebração de divórcio, sendo intimado mais uma vez para se manifestar sobre a sua legitimidade, quedando inerte.
Conforme nos ensina o Art. 317 do atual CPC, vejamos: Art. 317Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Não resta outra saída a este Magistrado senão o indeferimento da peça exordial, consoante parágrafo único do Art 321do CPC, vale a transcrição: Art. 321O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (nosso grifo).
III.
Dispositivo.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 485, inciso I do CPC, julgando extinto o feito sem resolução de mérito.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se com a devida baixa no sistema.
Arapiraca-AL,12 de agosto de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
11/08/2025 22:05
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 22:03
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 21:52
Decisão Proferida
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23/05/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Ricardo Lucio de Magalhães (OAB 5576/AL) Processo 0705356-50.2025.8.02.0058 - Arrolamento Sumário - Invte: Noel José Bento - Autos n° 0705356-50.2025.8.02.0058 Ação: Arrolamento Sumário Inventariante: Noel José Bento Inventariado: Marileide Araújo Bento DESPACHO Compulsando os autos observa este magistrado que apesar do Sr Noel ter juntado a certidão de casamento às fls. 17, tal casamento é do mesmo com a Sra Eliane Barbosa, sendo que no Despacho de fl. 13, foi determinado que o inventariante acostasse a certidão de casamento dele com a Sra.
Marileide Araújo Bento.
Logo, determino a intimação do autor, através de mandado (nova sistemática), para no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a certidão de casamento do Sr Noel José Bento com a Sra Marileide Araújo Bento, comprovando assim a legitimidade para a abertura do presente inventário.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 09 de maio de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
12/05/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 20:15
Despacho de Mero Expediente
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27/04/2025 16:34
Conclusos para decisão
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06/04/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Ricardo Lucio de Magalhães (OAB 5576/AL) Processo 0705356-50.2025.8.02.0058 - Arrolamento Sumário - Invte: Noel José Bento - Autos nº: 0705356-50.2025.8.02.0058 Ação: Arrolamento Sumário Inventariante: Noel José Bento Inventariado: Marileide Araújo Bento DECISÃO 1- R.
H. 2- Intimar o autor através do advogado do mesmo, para no prazo máximo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, acostar a certidão de casamento com a Sra.
Marileide Araújo Bento, comprovando assim a legitimidade para a abertura do presente inventário. 3- Cumpra-se.
Arapiraca-AL, 03 de abril de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
03/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 12:46
Decisão Proferida
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03/04/2025 09:18
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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