TJAL - 0700295-61.2025.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:56
Conclusos para despacho
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06/06/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) - Processo 0700295-61.2025.8.02.0010 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento n. 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte autora para ciência do início do prazo de 30 (trinta) dias para efetuar dilgências junto ao cartório desta comarca.
Colônia Leopoldina, 20 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
20/05/2025 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0700295-61.2025.8.02.0010 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, a fim de determinar a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, inclusive com o auxílio de força policial, ordem de arrombamento e demais diligências necessárias, segundo avaliação a ser feita pelo Oficial de Justiça.
Autorizo a nomeação para o encargo de fiel depositário o representante legal da parte autora por ela nomeado.
Fica a parte autora advertida que, na forma do parágrafo único do art. 481 do Provimento nº 13/2023 da CGJ/AL, poderá obter o contato do Oficial de Justiça e diligenciar junto a ele, diretamente na Central de Mandados desta Comarca, sendo ônus seu acompanhar a expedição do Mandado e viabilizar a realização da diligência, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Efetivada a apreensão, cite-se o demandado para pagar a integralidade do débito, no prazo de 05 (cinco) dias corridos (STJ, REsp 1770863-PR), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus; ressalvando que poderá, ainda, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do Mandado (STJ, REsp REsp 1321052-MG), ainda que tenha pago o referido valor, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Deverá ser advertido o requerido de que cinco dias após a execução da liminar ora deferida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.
Observe a Secretaria que, caso seja apresentada contestação de forma espontânea pela parte ré antes mesmo de sua citação, o processo somente deverá ser feito concluso após a efetivação e cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, conforme decidido pelo C.
STJ no Tema Repetitivo nº 1.040 e seguindo a Nota Técnica nº 04/2023 do Centro de Inteligência do TJ/AL.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
22/04/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 20:02
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0700295-61.2025.8.02.0010 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Em análise dos documentos acostados à inicial, verifica-se a ausência de comprovação de mora, pressuposto processual para o presente feito.
Portanto, com base na súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça STJ, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, emende a inicial e providencie a juntada aos autos da comprovação de notificação extrajudicial da parte ré, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, com ou sem emenda, voltem os autos conclusos para a fila inicial.
Cumpra-se.
Colônia Leopoldina(AL), 02 de abril de 2025.
José Ivan Melo dos Santos Juiz de Direito -
02/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 15:46
Despacho de Mero Expediente
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02/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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