TJAL - 0751424-69.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 08:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 08:07
Redistribuição de Processo - Saída
-
28/08/2025 21:12
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
28/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL) - Processo 0751424-69.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTOR: B1Adeildo Henrique Bezerra AraújoB0 - Autos nº: 0751424-69.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Adeildo Henrique Bezerra Araújo Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de ação proposta por servidor(a) público(a) municipal, na qual se busca o reconhecimento de direito à progressão funcional, com o consequente pagamento das verbas retroativas correspondentes, cujo valor total não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos.
Impende destacar, inicialmente, que em momento anterior, este Juízo vinha reconhecendo sua competência para processar e julgar demandas desta natureza, sem considerar, como fator preponderante, o valor atribuído à causa.
Em outros termos, bastava que a lide versasse sobre pedido de implantação de progressão funcional de servidor (obrigação de fazer), para que a demanda fosse processada e julgada nesta Unidade, independentemente da quantificação dos efeitos financeiros da lide.
Ocorre que, após o que restou decidido no bojo do REsp nº 2208884/AL (2025/0138792-8), em recente decisão publicada em 15 de agosto de 2025, passo a rever o posicionamento anteriormente adotado.
Vejamos o que dispôs o STJ no referido julgado: No presente recurso especial, o recorrente - município de Maceió - aponta como violados os arts. 1.022 do CPC e 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009, sustentando, em síntese, que a competência dos juizados especiais da fazenda pública é absoluta, conforme entendimento fixado no IAC n. 10, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório.
Decido O Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp.'s n. 1.896.379/MT e 1.903.920/MT, sob o rito do incidente de assunção de competência - IAC fixou a seguinte tese: Tese B) São absolutas as competências: (...) iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c /c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009).
Conforme consignado na tese firmada por este Superior Tribunal de Justiça e na legislação de regência, havendo um juizado especial da fazenda pública no local ou comarca onde deva se processar a demanda, a competência desse juizado é absoluta, não pode ser alterada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial interposto pelo município de Maceió para fixar a competência do juizado especial de fazenda pública.
Nada obstante a aparente simplicidade do entendimento fixado pelo STJ no REsp nº 2208884/AL, a matéria controvertida enfrentada nesse recurso há tempos vem sendo objeto de debate no âmbito do Judiciário Alagoano.
Além disso, revela especial importância por explicitar a necessidade de aplicação do IAC nº 10 do STJ ao caso analisado, que, conforme será visto adiante, é análogo a este.
Com isso, os efeitos da aludida decisão ultrapassam os limites subjetivos do recurso, projetando-se sobre inúmeras outras demandas de natureza similar, em virtude da força vinculante prevista no art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil (O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese).
Fundamentos determinantes do REsp nº 2208884/AL e demonstração de que o caso levado a julgamento no referido recurso se ajusta ao presente feito (observância ao artigo 489, §1º, V do CPC) A fim de demonstrar a subsunção do REsp nº 2208884/AL e, por via de consequência, do IAC número 10 do STJ ao caso sob comento, cumpre registrar que o entendimento acima transcrito se originou de ação na qual servidora pública do município de Maceió pleiteou progressão por mérito e por titulação, bem como seus respectivos efeitos patrimoniais retroativos.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença, reconhecendo a competência desta 14ª Vara Cível, entendimento este que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça, que, com fundamento no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0500827-25.2020.8.02.0000, reconheceu a constitucionalidade das exceções previstas na Lei Estadual nº 8.175/2019 (Não se incluem na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Adjunto: (...) V - as causas que versem sobre tributos e atos da administração tributária, concursos públicos, promoções de servidores civis e militares e as causas de Direito Previdenciário).
Como visto, entretanto, O STJ, ao julgar o Recurso Especial interposto pelo município de Maceió, entendeu que o acórdão recorrido violou legislação federal (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009), a qual prescreve que No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta..
Ao assim proceder, reafirmou a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para causas com o valor da causa até 60 salários mínimos, afastando, por via de consequência, a aplicação da norma estadual disciplinada no art. 4º, §3º, V da Lei Estadual nº 8.175/2019.
Ante o exposto, com fundamento no REsp nº 2208884/AL e no IAC número 10 do STJ, este juízo passa a adotar o entendimento de que os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência plena sobre causas cíveis de interesse dos Estados e Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, excetuando apenas aquelas demandas elencadas taxativamente no § 1º do artigo 2º da Lei n. 12.153/2009, motivo pelo qual declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente causa e determino a remessa dos autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Maceió , 26 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
26/08/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 16:46
Decisão Proferida
-
18/08/2025 18:52
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 21:41
Reativação de Processo Suspenso
-
25/04/2025 19:56
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0751424-69.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adeildo Henrique Bezerra Araújo - Nos termos dos artigos 6º e seguintes do Ato Normativo Conjunto número 04/2025 do TJ/AL, determino a suspensão do presente feito, assim como a intimação da parte autora para que tome ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão constante no "Edital conjunto de chamamento de interessados para celebração de acordo direto referente a direitos de servidores do município de Maceió - Edital número 01/2025" e manifeste se possui interesse em ser incluída no programa de conciliação ali estabelecido.
Caso não haja manifestação expressa da parte demandante, no prazo de habilitação, solicitando sua exclusão do Programa, remeta-se o feito ao CEJUSC-Processual.
Maceió(AL), 03 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
03/04/2025 23:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 17:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/04/2025 14:05
Despacho de Mero Expediente
-
02/04/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 01:44
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 17:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:55
Decisão Proferida
-
24/01/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 09:37
Redistribuição de Processo - Saída
-
24/01/2025 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/01/2025 14:45
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
23/01/2025 11:16
Decisão Proferida
-
22/01/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/11/2024 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 16:23
Despacho de Mero Expediente
-
24/10/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 16:35
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700537-85.2024.8.02.0032
Jose Ailton da Silva
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Bianca Bregantini
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/04/2024 10:58
Processo nº 0704005-42.2025.8.02.0058
Iris Cristina Vieira Melo
Magazine Luiza S/A
Advogado: Eder Willames Jatoba Terto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/03/2025 14:05
Processo nº 0747157-88.2023.8.02.0001
Waldiria Maria Sirqueira Ayres
Banco do Brasil S.A
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/11/2023 16:30
Processo nº 0703721-34.2025.8.02.0058
Associacao Jardins Perucaba
Renan Fernando dos Santos
Advogado: Sayonara Malaquias Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/03/2025 20:50
Processo nº 0706828-97.2024.8.02.0001
Fundacao Educacional Jayme de Altavila
Marinho da Silva Correia
Advogado: Adriana Calheiros de Moura Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/02/2024 10:10