TJAL - 0718054-25.2024.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2025 23:59
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 09:29
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 09:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Angélica Gonzaga Ferreira (OAB 13953AL/) Processo 0718054-25.2024.8.02.0058 - Inventário - Invte: Maria Vitoria dos Santos, Karlla Emanuelle da Silva, Leticia Jéssica da Silva Santos, Lucicleia Maria de Brito Silva, Benedito Gilberto dos Santos, Luis Domingos da Silva Junior, Maxwell Lucas Santos Silva, Wanderson da Silva Santos, Wesley da Silva Santos, Bruno Lorran Macedo dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação nos termos do contido no art. 487- I do CPC, configurado através da petição inicial e primeiras declarações de páginas 01/06, firmado pelos herdeiros, relativo aos bens deixado pelo falecimento de CICERA MENDES DA SILVA, ficando estabelecido, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, e ainda o disposto no art. 661 e seguintes do Código de Processo Civil, que: 1) Que o imóvel residencial localizada na Rua Francisco Otilio dos Santos, nº319, Bairro Baixa Grande, sob a Mat: 46486, na cidade de Arapiraca/AL, consistente de um lote nº 05 da quadra D do loteamento São Judas Tadeu, com as seguintes confrontações: frente 7,00m para a rua Francisco Otílio dos Santos; fundos mede 7,50 m com Bernadete Ferreira Lima; lado direito medindo 16,70 m com o lote 06; lado esquerdo mede 16,70m com o lote 04, ficará em condomínio obedecendo os seguintes percentuais: A) 54,55% (cinquenta e quatro virgula cinquenta e cinco por cento) para o herdeiro Paulo Ricardo da Silva (Em razão do mesmo ter adquirido cinco cotas de seus irmãos: Karlla Emanuelle da Silva, Leticia Jessica da Silva Santos, Benedito Gilberto dos Santos, Wanderson da Silva Santos e Wesley da Silva Santos).
B) 9,09% (nove virgula zero nove por cento) para a herdeira Maria Vitória Dos Santos.
C) 9,09% (nove virgula zero nove por cento) para a herdeira Lucicleia Maria De Brito Silva.
D) 9,09% (nove virgula zero nove por cento) para o herdeiro Bruno Lorran Macedo Dos Santos.
E) 9,09% (nove virgula zero nove por cento) para o herdeiro Luis Domingos Da Silva Júnior.
F) 9,09% (nove virgula zero nove por cento) para o herdeiro Maxwell Lucas Santos Silva. 2) Que o imóvel residencial localizada na Rua Maurício Pereira, 573, Bairro Manoel Teles, Mat: 33702, na cidade de Arapiraca/AL, ficará exclusivamente para a herdeira Maria Vitória dos Santos, já que a mesma adquiriu toas as cotas de seus irmãos, através de cessão de direitos hereditários.
Expeça-se os devidos Formais de Partilha.
Intime-se o Procurador do Estado de Alagoas para conhecimento da presente sentença, e para querendo extrair cópia das principais peças do presente arrolamento objetivando possível cobrança do ITCMD através da Secretária da Fazenda do Estado de Alagoas (art. 662 § 2º do CPC).
Quanto a necessidade de comprovação de ingresso de procedimento administrativo para pagamento do ITCMD junto a SEFAZ/AL, entendo tal procedimento desnecessário como condicionante para a expedição dos formais de partilha, vez que a obrigação do judiciário é comunicar ao Órgão Fazendário para o devido lançamento e cobrança do ITCMD.
A necessidade de comprovação do protocolo de processo administrativo para o recolhimento do ITCMD como condição para o encerramento do processo de arrolamento sumário, vai na contramão do contido nos artigos 659, § 2º e 662, § 2º do CPC/2015 disciplinam, in verbis: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. [...] § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 . (grifos aditados).
Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. (grifos aditados).
Extrai-se, portanto, da leitura dos dispositivos suso mencionados, que é prescindível, ou seja, desnecessária, a comprovação protocolo do processo administrativo de avaliação e lançamento do tributo previamente ao encerramento do processo de arrolamento sumário, devendo tal questão ser discutida pela via administrativa, sendo incabível, pelo Juízo Sucessório, a análise de questões atinentes ao seu lançamento ou sua cobrança.
Vejamos a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo.
IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. [...] (REsp 1896526 DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022) (REsp 2027972 DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022) (Grifos aditados).
Diante do exposto, determino que seja oficiado via e-mail a SEFAZ/AL, mais precisamente o(a) servidor(a) responsável pelo setor de ITCMD de tal secretaria, encaminhando cópia da presente sentença com uma senha temporária de acesso ao presente processo (60 dias), para que tenha acesso às principais peças e possa promover a cobrança do tributo.
Sem custas processuais face ao deferimento da Assistência judiciária por parte deste magistrado.
P.R.I., arquivando posteriormente após o atendimento dos comandos contidos na presente sentença.
Cumpra-se.
Arapiraca, 02 de abril de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
03/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 12:00
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 11:40
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/04/2025 11:40:55, 10ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões.
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02/04/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 21:52
Juntada de Mandado
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31/03/2025 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2025 16:45
Juntada de Mandado
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30/03/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 09:09
Juntada de Mandado
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25/03/2025 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 15:12
Juntada de Mandado
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24/03/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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16/03/2025 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 13:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/03/2025 13:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/03/2025 13:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/03/2025 13:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/03/2025 13:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/03/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 13:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/03/2025 13:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/03/2025 13:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/03/2025 13:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/03/2025 13:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/03/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 11:10
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 08:00:00, 10ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões.
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28/02/2025 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 16:28
Decisão Proferida
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26/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
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03/01/2025 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/01/2025 11:13
Redistribuição de Processo - Saída
-
19/12/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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