TJAL - 0700770-12.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 15:54
Apensado ao processo
-
09/04/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcel G. de Albuquerque Filho (OAB 9096/AL), João Pedro Assunção Ferreira (OAB 21495/AL) Processo 0700770-12.2025.8.02.0044 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Saulo Alvim da Silva Souza, Dayse Alvim da Silva Souza - Trata-se de Alvará Judicial interposto por Saulo Alvim da Silva Souza, representado por Dayse Alvim da Silva Souza, a fim de obter a liberação de valores disponíveis em contas da titularidade de sua genitora, falecida, Maria de Lourdes Alvim da Silva Souza.
Segundo o autor, o mesmo dependia integralmente de sua genitora, tendo deferido pedido de pensão por morte na qualidade de filho inválido mediante processo administrativo em tramitação junto ao Alagoas Previdência, juntado aos autos em fls. 31/125.
Ocorre que, dos valores que lhe foram concedidos mediante a referida pensão, foi descontado o montante de R$6.707,96 (seis mil, setecentos e sete reais e noventa e seis centavos), sendo justificado pelos órgãos administrativos que essa quantia seria referente a um crédito indevido à antiga segurada.
Diante desses descontos, o demandante afirma que não possui acesso à conta da de cujus, não tendo usufruído dos valores lá depositados, tendo sofrido um desconto indevido em seu benefício.
A inicial foi instruída com a documentação de fls. 10/135. É o relatório.
Ab initio, defiro a gratuidade da justiça.
Quanto ao pedido em questão, aponto que, em análise aos autos, como dito anteriormente, observa-se que o autor adentrou com o procedimento de jurisdição voluntária visando a obtenção de alvará judicial para a liberação de valores que estariam em conta bancária de titularidade da sua genitora, já falecida.
Ocorre que o pedido de expedição de alvará judicial, como espécie de procedimento de jurisdição voluntária, constitui-se em mera autorização para a prática de ato, cujo objeto é incontroverso, não havendo margem para litigiosidade (ausência do contencioso), motivo pelo qual não há falar em dilação probatória.
Isto posto, considerando o caso em discussão, vê-se que o valor que o autor busca acessar não é incontroverso, sendo especificado pelo Poder Executivo como sendo referente à restituição ao erário público por crédito indevido anteriormente concedido à demandante (fls. 93/94).
Sendo assim, em que pese as alegações do autor de que tais descontos seriam indevidos, devendo ser repassados ao mesmo à título de pensão por morte, estas tem caráter genérico e sem maiores fundamentos, não podendo ultrapassar a presunção de veracidade dos documentos públicos emitidos pela Administração Pública por meio de suas autoridades competentes.
Desta feita, a ocorrência da compensação de valores questionadas pelo autor, mas reconhecida como devida pelo Poder Executivo, denota possível litígio entre essas partes, o que não pode se apurado nos presentes autos, senão em demanda própria, pelas vias ordinárias.
A esse respeito, confira-se os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
INADEQUAÇÃO ENTRE A VIA ELEITA E O PROVIMENTO JURISDICIONAL PRETENDIDO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF. 1.
Hipótese em que a agravante deseja levantar valores em conta-corrente de militar falecido, sob a alegação de que foram erroneamente depositados a título de remuneração após a morte do servidor. 2.
Ocorre que a via eleita não comporta a pretensão da União - uma vez que o pedido de Alvará Judicial não se presta ao levantamento de valores sobre os quais possa residir controvérsia e interesse de terceiros não citados (a exemplo de eventuais herdeiros) -, tampouco o recebimento dos valores corrigidos e o pagamento de honorários. 3.
A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da controvérsia aqui, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 4.
Agravo Regimental não provido. ( AgRg no REsp 1203009/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/11/2010, DJe 02/02/2011). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
EXISTÊNCIA DE LITÍGIO.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - A utilização do procedimento de jurisdição voluntária pressupõe a não existência de litígio, configurando mero exercício de atividade administrativa pelo Poder Judiciário. 2 - Presente nos autos controvérsia quanto ao levantamento do alvará, incompatível se mostra a via eleita para a solução da controvérsia.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 0338085-91.2013.8.09.0036, Relator: Juiz Roberto Horário de Rezende, Data de Julgamento: 17/04/2018, 5a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/04/2018) (grifei) Assim, inexistindo adequação entre o instrumento jurídico manejado pelo autor - pedido de alvará judicial (procedimento de jurisdição voluntária) - e o provimento jurisdicional vindicado, havendo discussão acerca da regularidade dos descontos realizados pela Administração Pública, a pretensão deságua na ausência de interesse de agir, razão pela qual INDEFIRO A INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO com base nos artigos 330, inciso III e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com a devida baixa. -
31/03/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 09:23
Indeferida a petição inicial
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27/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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