TJAL - 0705267-27.2025.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Walkiria Ferreira Barbosa (OAB 16526/AL) Processo 0705267-27.2025.8.02.0058 - Divórcio Consensual - Autora: Heluana Patrícia Maria de Araújo - Certifico que, conforme decisão de fls. 63, estes autos estão SUSPENSOS, até novembro/2025 ou pagamento das custas processuais.
Informo que as guias de parcelamento deverão ser requeridas junto à contadoria no endereço [email protected], conforme decisão de fls. 63.
Nada mais a certificar. -
02/06/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 17:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Walkiria Ferreira Barbosa (OAB 16526/AL) Processo 0705267-27.2025.8.02.0058 - Divórcio Consensual - Autora: Heluana Patrícia Maria de Araújo - DECISÃO Defiro o pedido de parcelamento das custas processuais, requerido através pela Advogada, sendo que determino que o parcelamento deverá ocorrer para o período de junho a novembro/2025 (06 parcelas), sendo que deverá acostar aos autos o comprovante de pagamento das 06 parcelas até o dia 10 (dez) de cada mês.
Deixar o processo sobrestado, aguardando o cumprimento quanto ao pagamento das parcelas.
Cumpra-se.
Arapiraca/AL, 22 de maio de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
22/05/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 17:14
Decisão Proferida
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14/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
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02/05/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Walkiria Ferreira Barbosa (OAB 16526/AL) Processo 0705267-27.2025.8.02.0058 - Divórcio Consensual - Autora: Heluana Patrícia Maria de Araújo - Autos n° 0705267-27.2025.8.02.0058 Ação: Divórcio Consensual Autor: Heluana Patrícia Maria de Araújo Réu: Diogo Farias de Oliveira SENTENÇA Trata-se de ação de DIVÓRCIO, ajuizada entre as partes em epígrafe, ambas qualificadas nos autos.
As partes pugnam pela homologação de acordo nos termos da inicial de páginas 01/12.
Chegaram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Pois bem.
Pela análise dos dispositivos legais pertinentes ao procedimento de divórcio consensual, depreende-se que o art. 1.122, do antigo CPC, impunha ao juiz a oitiva dos cônjuges sobre os motivos da separação, devendo esclarecer-lhes as consequência do ato.
No mesmo sentido, o art. 1.574, do Código Civil, também exigia que os requerentes manifestassem sua vontade perante o Juiz.
Contudo, levando-se em consideração que a divórcio consensual hoje pode ser feita nos cartórios extrajudiciais, mediante simples escritura pública, em apenas um único ato, consoante Art 733 do novel CPC, vejamos: Art. 733 O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.
A manutenção da audiência de ratificação nestes casos importaria em uma burocratização desproporcional do procedimento judicial em relação ao extrajudicial, indo de encontro ao objetivo de celeridade traçado pelas mudanças legislativas mencionadas.
A audiência de ratificação não pode ter por objetivo inquirir dos cônjuges as causas do fim do relacionamento, pois se a lei não exige nenhum motivo além da vontade de se separar, não é razoável que os cônjuges sejam obrigados a expor sua intimidade em Juízo.
Quanto à necessária proteção aos interesses dos incapazes, cabe esclarecer que esta não se materializa na audiência, mas sim pela obrigatória intervenção do Ministério Público no processo, bem como pela análise minuciosa das cláusulas do acordo, tanto pelo representante do Parquet, quanto pelo próprio Magistrado, a quem cabe indeferir a homologação de qualquer transação que possa prejudicar a prole, na forma do parágrafo único, do art. 1.574, do Código Civil.
No presente caso, os divorciandos firmaram acordo quanto a guarda, convivência e alimentos em relação aos filhos, havendo ainda a partilha de bens constituídos durante a união conjugal.
Isto posto, interpretando conforme a Constituição os Artigos 733 do CPC, e 1.574, do Código Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os requerentes, conforme petição inicial de páginas 01/12 para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, com resolução de mérito, na forma do Art. 487, inciso III, do CPC.
Em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal postulante HELUANA PATRÍCIA MARIA DE ARAUJO OLIVEIRA e DIOGO FARIAS DE OLIVEIRA, sendo que a divorcianda voltará a utilizar o nome de solteira.
Em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, indefiro tal pedido, tendo em vista que só de pensão alimentícia, o divorciando irá contribuir com a quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), demonstrando assim a capacidade financeira, sendo firmado inclusive contrato de honorários contratuais com o advogado que representa os mesmos no percentual de 30% do proveito econômico da presente ação.
Por consequência, determino a intimação dos requerentes através do advogado dos mesmos, para no prazo máximo de 10 (dez) dias, promover o pagamento das custas processuais, sendo o valor da causa de R$ 36.800,00 (trinta e seis mil e oitocentos reais), correspondente a doze vezes o valor mensal da pensão alimentícia mais o valor do bem imóvel.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Arapiraca/AL, 02 de abril de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
03/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 09:57
Homologada a Transação
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02/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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