TJAL - 0715477-17.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 7190A/AL) - Processo 0715477-17.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
15/07/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 17:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Batista de Souza (OAB 7190A/AL) Processo 0715477-17.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
14/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 15:54
Juntada de Mandado
-
09/04/2025 15:53
Juntada de Mandado
-
09/04/2025 15:53
Juntada de Mandado
-
09/04/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 13:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
02/04/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Batista de Souza (OAB 7190A/AL) Processo 0715477-17.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão formulada por Banco Votorantim S/A, por advogados devidamente constituídos, em desfavor de Melquisedek Francisco de Lima , ambos devidamente qualificados.Por meio da presente demanda, a parte autora requer provimento jurisdicional com vistas à apreensão do bem descrito na inicial.
Tal pleito se fundamenta no fato de que, segundo a parte peticionante, o veículo descrito na exordial, teria sido dado em garantia em razão de Crédito Bancário com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia, tendo a parte requerida deixado de cumprir com as prestações assumidas, encontrando-se, atualmente, em mora.
A inicial se fez acompanhar do instrumento contratual (fls. 61/65), da prova de constituição do devedor em mora seguindo entendimento do STJ em Tema 1.132 (fls. 66/68 - endereço de carta com AR é o mesmo descrito em contrato supracitado). É o relatório do necessário.
Decido.
Cabe-me, nessa moldura, analisar o pedido de liminar inaudita altera pars, tendo em vista que as demais questões ficam para o momento da sentença final, após o prazo de resposta da parte ré e eventual instrução probatória.
Consigne-se que, frente às alterações implementadas pelo Decreto-Lei nº 911/69, o credor fiduciário passou a arcar com o ônus das informações falsas e dos pleitos indevidos (art. 3º, §§ 6º e 7º), de modo que, nesse início de lide, tenho como verdadeira a inadimplência da devedora fiduciante e como certo, até prova em contrário, o montante por ela devido.
Nestas condições, com base no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, que deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC).
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor (fls. 03/04), cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida pendente, o que deverá ser feito no prazo de que trata o art. 3º, §1º, do Decreto-lei n.º 911/69 e/ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69).
Alerte-se a parte autora dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL.
Denoto que, caso haja retorno da Central de Mandados, com a indicação de não cumprimento por inércia da parte autora, o processo será enviado para sentença.
Maceió , 31 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
01/04/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 23:01
Decisão Proferida
-
29/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726996-04.2016.8.02.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Frutas Comercio e Industria de Congelado...
Advogado: Lara Rola Bezerra de Menezes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/09/2016 15:38
Processo nº 0734706-94.2024.8.02.0001
Everton Andrey Leobino da Silva
Ativos S/A - Companhia Securitizadora De...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/07/2024 17:55
Processo nº 0714761-58.2023.8.02.0001
Sicredi Expansao - Cooperativa de Credit...
J Ricardo Teixeira Severo LTDA
Advogado: Alessandra Ferreira Candido Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/04/2023 17:15
Processo nº 0705261-20.2025.8.02.0058
Cleudja Nogueira da Silva
Maria Correia dos Santos
Advogado: Andreia Patricia de Jesus Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/04/2025 09:21
Processo nº 0705303-69.2025.8.02.0058
Maria Arlete Fontes da Silva
Banco Seguro S/A
Advogado: Hugo Ernesto Prado Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/04/2025 16:01