TJAL - 0734706-94.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:39
Remessa à CJU - Custas
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12/06/2025 15:36
Transitado em Julgado
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22/05/2025 06:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL) Processo 0734706-94.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Everton Andrey Leobino da Silva - Réu: ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - SENTENÇA Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Custas remanescentes dispensadas.
Os honorários, por sua vez, serão pagos pelas duas partes em prol dos seus respectivos patronos.
Por fim, em razão da renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,21 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 13:44
Homologada a Transação
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20/05/2025 17:38
Conclusos para despacho
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13/05/2025 19:53
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 19:53
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 22:29
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL) Processo 0734706-94.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Everton Andrey Leobino da Silva - Réu: ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - SENTENÇA Trata-se de "Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e não fazer", proposta por Everton Andrey Leobino da Silva em face de Ativos S/A - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, ambas partes devidamente qualificadas nos autos deste processo.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que tem sido alvo de cobranças indevidas promovidas pela parte ré, identificada como cessionária de crédito.
Segundo a narrativa inicial, a autora vem recebendo reiterados contatos telefônicos, e-mails e notificações através das principais plataformas de proteção ao crédito, atribuindo-lhe uma suposta dívida que desconhece.
Diante das cobranças, a autora realizou consulta na plataforma Serasa, onde constatou a existência de um lançamento sob seu CPF, identificado como dívida atrasada, no valor atualizado de R$ 97.667,37, vinculado ao contrato nº 9030086, com data de origem em 27/01/1997.
Contudo, a autora nega qualquer relação contratual com a ré, bem como não reconhece a dívida inscrita.
Alega, ainda, que a forma como a cobrança é exibida na plataforma Serasa Limpa Nome induz o consumidor a erro, fazendo-o acreditar que está com restrição cadastral, quando, na verdade, trata-se de um mecanismo de indução ao pagamento de dívida inexistente ou prescrita.
Sustenta que essa prática gera pressão psicológica sobre os consumidores e que a manutenção desses registros configura ato ilícito passível de responsabilização.
Diante do exposto, requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão imediata da suposta dívida vinculada ao seu CPF e a cessação das cobranças. É o relatório.Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito No caso em tela, constata-se a incidência da hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que os interessados não manifestaram interesse em produzir outras provas.
Aliado a isso, tem-se o fato de que o feito, em razão de sua natureza, pode ser dirimido com base apenas em provas documentais, não havendo óbice, na ótica deste Juízo, na antecipação do seu julgamento.
Assim, passo à análise do mérito da demanda.
Do mérito A parte autora alegou, em suma, que, nunca fora notificada de débito em que está sendo ameaçada de ser negativa.
Além isso indica não ter feito nenhum tipo de contrato com a requerida.
A parte autora juntou documentos de fls 19/20.
Por sua vez, a parte ré limita-se a contestar o fato de forma genérica, não trazendo provas individualizadas que pudessem infirmar os argumentos da autora.
Requereu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a condenação em valor mínimo a título de dano moral.
Pois bem.
A Constituição Federal, em seu art. 5°, incisos V e X, prevê a indenização por dano moral como proteção a direitos individuais e coletivos, resultante de violação à direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O Código Civil de 2002, por sua vez, minudenciando o regramento constitucional sobre o dano moral, trouxe regras jurídicas que disciplinam a indenização nos casos de cometimento de ato ilícito, senão vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Na mesma linha, o Código de Defesa do Consumidor, promulgado em 1990, estabeleceu em seu artigo 6º, inciso VI, que é direito básico dos consumidores a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Quanto aos danos morais, calha esclarecer que a Constituição Federal de 1988 expressamente dispõe que "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". (Grifos aditados) Como é sabido, os danos morais, espécie de prejuízo extrapatrimonial, estão configurados quando há violação a certos direitos de personalidade do indivíduo, sendo constatados, via de regra, independente da comprovação do prejuízo, isto é, in re ipsa, por se evidenciar na esfera psíquica (interna) de uma pessoa.
O Código Civil, nesse sentido, prevê que, em seu art. 186, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", devendo o causador do prejuízo, portanto, repará-lo, nos termos do art. 927, caput, do mesmo diploma normativo, in verbis: "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". (Grifos aditados) Fala-se que o direito à indenização a título de danos morais, no entanto, não tem por fim recompor o prejuízo sofrido, mas sim compensar a dor sentida pela vítima.
No caso de cobrança indevida, verificando-se, portanto, que a parte ré não acostou nos autos a cópia do contrato realizado pelas partes, entendo que estão caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar: conduta (cobrança indevida); dano (prejuízo aos direitos da personalidade da parte demandante, mediante ameaça de inclusão no cadastro de inadimplentes); e nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre o ato praticado pela ré e o sofrimento gerado ao consumidor).
Ficando configurada a existência dos danos morais, resta fixar o seu valor.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.
Nessa sentido, o valor da indenização deve atender aos fins a que ela se presta, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta feita, considerando os parâmetros acima mencionados, fixo, a título de danos morais, o valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, a fim de declarar a inexistência do débito descrito na exordial, bem como para condenar a parte ré a pagar àquela a quantia de R$500,00 (quinhentos reais), a título de indenização por danos morais.
Já a atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN)a partir doevento danoso(art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Custas e honorários pela parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Maceió,03 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
03/04/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 03:56
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 18:35
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 18:14
Expedição de Carta.
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02/08/2024 11:25
Expedição de Carta.
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24/07/2024 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 18:08
Decisão Proferida
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22/07/2024 17:55
Conclusos para despacho
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22/07/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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