TJAL - 0734674-26.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 09:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 15:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 15:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 15:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 15:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila de Magalhães Machado (OAB 13041/AL), Raissa Vrijdags B. de Lima (OAB 378292S/P), Manoella da Costa Lins (OAB 14583/AL), Maria Clara Lima Lira (OAB 18326/AL) Processo 0734674-26.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sérgio Ricardo Santos Menezes - Réu: Unimed Maceió - SENTENÇA SÉRGIO RICARDO SANTOS MENEZES, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença de fls.362/370, através do qual pretende que seja sanada suposta omissão.
Instada a se manifestar, a Embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de apelação.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença; para isso, cabe o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado.
Portanto, o julgado, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de apelação, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a sentença de fls.362/370 na forma como posta.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 20 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
20/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 19:06
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila de Magalhães Machado (OAB 13041/AL), Raissa Vrijdags B. de Lima (OAB 378292S/P), Manoella da Costa Lins (OAB 14583/AL), Maria Clara Lima Lira (OAB 18326/AL) Processo 0734674-26.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sérgio Ricardo Santos Menezes - Réu: Unimed Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
09/04/2025 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 23:48
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:57
Apensado ao processo
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08/04/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila de Magalhães Machado (OAB 13041/AL), Raissa Vrijdags B. de Lima (OAB 378292S/P), Manoella da Costa Lins (OAB 14583/AL), Maria Clara Lima Lira (OAB 18326/AL) Processo 0734674-26.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sérgio Ricardo Santos Menezes - Réu: Unimed Maceió - SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido liminar de tutela de urgência proposta por SERGIO RICARDO SANTOS MENEZES em face de UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
O autor afirma ser beneficiário do plano de saúde da ré, portador da Carteira de Identificação nº 0 065 001000564633 4.
Alega que foi diagnosticado com hipoplasia tridimensional mandibular bilateral (CID K07.90), discrepância esquelética maxilo-mandibular tridimensional (CID K07.0), disfunção têmporo-mandibular bilateral (CID K07.6) e deformidade dento facial (CID K07.5), conforme relatório médico do Dr.
Edmundo J.
Melo Júnior, cirurgião-dentista, CRO 1890/AL.
Sustenta que apresenta severas dificuldades para movimentação mandibular, fonação e deglutição, as quais vêm piorando progressivamente, bem como dores intensas, deslocamento dos maxilares e dificuldade para mastigação.
Também relata que passou a apresentar severas crises de apneia obstrutiva do sono, necessitando do uso contínuo de CPAP.
Informa que, para realização do procedimento cirúrgico, em 28/06/2023, o cirurgião enviou à Unimed solicitação para autorização, gerando a guia nº 1846355, requisitando os procedimentos de Osteoplastia mandibular para prognatismo ou micrognatismo, Osteotomia do tipo Lêfort I e Osteoplastia de mandíbula.
Aduz que a ré se posicionou parcialmente favorável em 25/07/2023, negando os materiais indicados pelo cirurgião-dentista assistente sob alegação de indicação de marca comercial exclusiva.
O autor alega que ocorreram inúmeros protocolos na tentativa de realização do procedimento cirúrgico: protocolo nº 327689202305116086 (08/05/2023), protocolo nº 45635410 (28/06/2023) e protocolo nº 46139503 (03/07/2023).
Sustenta que a cirurgia/procedimento completa, com a internação hospitalar, os materiais cirúrgicos e a anestesia, têm cobertura assegurada conforme a Lei 9.656/98 e RN/ANS nº 465/2021.
Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré autorize imediatamente a realização do tratamento cirúrgico perseguido, nos termos descritos no relatório médico.
No mérito, pede a procedência da ação para condenar a ré a cobrir todos os custos com o procedimento cirúrgico solicitado até a alta médica (honorários do anestesista, auxiliares, materiais e internação hospitalar), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na decisão interlocutória de fls. 48/53, este juízo deferiu o pedido da justiça gratuita e o pedido de tutela de urgência, "para determinar que a parte demandada autorize/custeie os procedimentos cirúrgicos que o autor necessita, com a liberação de todos os materiais e em ambiente hospitalar, nos termos dos relatórios para solicitação de cirurgia e materiais cirúrgicos de fls.28/31, arcando com todos os custos necessários.
Tudo conforme solicitação do profissional que acompanha o autor, Dr.
Edmundo José Moreira de Melo Júnior, CRO 1890/AL), cirurgião Buco Maxilo Facial".
Na contestação de fls. 71/101, a demandada, preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao autor.
Argumentou que não há urgência ou emergência para o tratamento indicado, tratando-se de cirurgia eletiva, conforme parecer do NATJUS.
Sustentou que houve divergência técnica entre o médico assistente e a auditoria da Unimed Maceió, sendo instituída junta médica, cujo parecer foi favorável à Unimed Maceió, com alguns ajustes, autorizando o procedimento cirúrgico e materiais conforme decidido pela junta.
Aduziu, ainda, que possui rede credenciada com profissionais cooperados especializados no tratamento médico requerido pelo autor, conforme lista de buco maxilo cooperados anexa, sendo que a escolha pelo tratamento fora da rede credenciada foi por liberalidade do autor.
Alternativamente, requereu que o reembolso seja limitado ao valor de tabela praticado pelo plano de saúde.
Comunicado, às fls. 267/278, de que a Colenda 1ª Câmara Cível deste Tribunal, no bojo do agravo de instrumento n. 0808334-56.2023.8.02.0000, conheceu do recurso "para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, concedendo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela em favor da parte agravante, para determinar que esta forneça o procedimento e materiais solicitados nos autos principais, autorizando a realização do procedimento pelo profissional indicado pelo paciente, no entanto, limitando-se todas as despesas decorrentes ao preço usualmente praticado pelo plano agravante (limite da tabela do plano)".
Réplica, às fls. 350/361.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o Art. 355, Inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do CPC (g.n.).
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Do não acolhimento da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Sabe-se que a alegação, por pessoa natural, de insuficiência financeira possui presunção legal de veracidade (artigo 99, § 3º, do CPC).
O entendimento dominante caminha no sentido de que, para desconstituir essa presunção, é necessário que a parte impugnante apresente elementos suficientes e robustos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente.
Por ser de meridiana clareza, transcrevo esse excerto doutrinário: O que se exige é que o requerente afirme, por seu procurador, a condição de carente.
Desnecessário qualquer atestado ou declaração escrita de próprio punho - desnecessário, mas não proibido, obviamente.
A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa).
Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo da sua afirmação.
Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária. (DIDIER, Fredie Didier Jr.; ALEXANDRIA, Rafael Alexandria de Oliveira; Benefício da Justiça Gratuita; 6ª ed.; Juspodivm; pág. 67, g.n.) Entendo que a parte demandada não logrou comprovar (ônus que lhe cabia) a suficiência econômico-financeira da parte autora capaz de derruir a presunção de veracidade que lhe assiste.
Também não encontrei nos autos fundadas razões (conditio sine qua non) para a denegação da gratuidade.
Demais disso, não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício.
Eis os precedentes do TJAL aos quais me alinho: TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FORMULADA POR PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO APENAS SE EXISTIREM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. [] (TJAL; AI 0808060-29.2022.8.02.0000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 22/04/2024; g.n.) TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] 5.
Não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastando a comprovação da impossibilidade de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. [] (TJAL; AI 08052423620248020000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 24/10/2024; g.n.) Diante das razões expostas, mantenho a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Da natureza da relação jurídica e da responsabilidade objetiva da parte fornecedora.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo artigo 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
De mais a mais, existe entendimento sumulado do STJ nesse sentido: Súmula 608.
Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Do mérito.
Da parcial procedência dos pedidos autorais.
Cinge-se a controvérsia em discussão no presente caso em saber se a parte demandada tem, ou não, o dever de fornecer os materiais necessários ao procedimento cirúrgico que foi prescrito à parte autora, bem como o custeio das despesas hospitalares correlatas e o reembolso do profissional escolhido pelo demandante para fazer o procedimento, no limite da tabela praticada pelo plano de saúde, por ser profissional não credenciado pela operadora.
Desde já, enfatizo que o entendimento deste juízo imbrica com o da Colenda 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, explicitado no agravo de instrumento n. 0808334-56.2023.8.02.0000: TJAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BUCO-MAXILO FACIAL.
ESCOLHA DE CIRURGIÃO-DENTISTA NÃO CREDENCIADO.
POSSIBILIDADE.
FORNECIMENTO DE MATERIAIS, REEMBOLSO DE DESPESAS HOSPITALARES CORRELATAS E REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS DO PROFISSIONAL ESCOLHIDO PELA PARTE PARA REALIZAR O PROCEDIMENTO, NO LIMITE DA TABELA PRATICADA PELO PLANO, POR SER PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
AI 0808334-56.2023.8.02.0000; 1ª Câmara Cível; Rel.Des.
Klever Rêgo Loureiro; Dj. 21/02/2024; g.n.) Assim, entendo que, quando parte do usuário a escolha pelo atendimento em determinado hospital ou por um profissional que não esteja incluído na rede de atendimento do plano de saúde, compete ao plano de saúde custear o tratamento, no limite da tabela praticada pelo plano, por ser profissional não credenciado.
Nesse sentido, outrossim: TJAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
RECONSTRUÇÃO BUCO-MAXILO FACIAL.
ESCOLHA DE CIRURGIÃO-DENTISTA NÃO CREDENCIADO.
POSSIBILIDADE.
FORNECIMENTO DE MATERIAIS, REEMBOLSO DE DESPESAS HOSPITALARES CORRELATAS E REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS DO PROFISSIONAL ESCOLHIDO PELA PARTE PARA REALIZAR O PROCEDIMENTO, NO LIMITE DA TABELA PRATICADA PELO PLANO, POR SER PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO.
PROCEDIMENTO DE NATUREZA COMPLEXA E TRAUMÁTICA.
ESCOLHA DE ESPECIALISTA.
EXCEPCIONALIDADE NECESSÁRIA PARA ATENDIMENTO POR PROFISSIONAL NÃO INTEGRANTE DA REDE CREDENCIADA. [...] (TJAL.
AI 0803426-87.2022.8.02.0000; 1ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Dj. 17/11/2022; g.n.) Portanto, no caso de profissional não credenciado, o valor a ser custeado ou reembolsado pelo plano de saúde, deve corresponder ao estabelecido na tabela da rede credenciada, dentro dos limites e condições do contrato entabulado entre as partes, uma vez que o ônus proveniente da opção feita pelo demandante, ao almejar o acompanhamento por profissional não cooperado, não pode ser integralmente suportado pelo plano de saúde.
Assim, deve a parte demandada custear os materiais solicitados pelo dentista assistente do demandante.
Quanto às "despesas hospitalares" e os honorários do profissional assistente, devem ser custeados pela demandada, devem corresponder aos estabelecido na tabela da rede credenciada.
Nesse sentido, outrossim: TJRJ.
Súmula 112. É nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a prótese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como stent e marcapasso.
TJRJ.
Súmula 211.
Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.
TJRJ.
Súmula 340.
Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.
Dos danos morais.
No caso dos autos, entendo que a recusa indevida da parte demandada em custear os materiais indicados pelo cirugião-dentista assistente da parte demandante, suplantos os "meros dissabores da vida cotidiana" e o "mero inadimplemento contratual, uma vez que provocou extrema angústia ao demandante, que se viu impedido de realizar um procedimento deveras necessário ao reestabelecimento de sua saúde e bem-estar.
Nesse sentido: TJRJ.
Súmula 339.
A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral. (g.n.) TJRJ.
Súmula 112. É nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a prótese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como stent e marcapasso.
TJRJ.
Súmula 211.
Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.
TJRJ.
Súmula 340.
Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.
Já no que concerne ao arbitramento do quantum indenizatório dos danos morais, ele decorre do critério subjetivo do julgador, baseado nos princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação ao prejuízo imaterial experimentado pelo ofendido quanto de reprimenda ao ofensor.
Dessa forma, analisando as particularidades gerais e especiais do caso concreto (o que inclui, outrossim: a gravidade do dano; o comportamento do ofensor e do ofendido; bem como a posição social e econômica das partes), entendo que o valor dos danos morais deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para satisfazer a todos esses critérios retromencionados que devem guiar o Estado-juiz na quantificação do dano.
Enfatizo, outrossim, que entendo que esse valor é o suficiente para dissuadir a parte demandada à reiteração de práticas antijurídicas, a ponto de combater o chamado ilícito lucrativo.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: A)Manter as decisões de fls. 48/49, 214, 228, 259, 286 e 294, com a ressalva de que os honorários de profissional escolhido e as despesas hospitalares devem ser limitadas ao limite da tabela praticada pelo plano de saúde demandado; B)Condenar a parte requerida a custear integralmente os materiais e procedimentos cirúrgicos indicados pelo médico assistente do autor, conforme relatório constante nos autos; C)Condenar a parte requerida a reembolsar os honorários do profissional escolhido pelo autor e demais despesas hospitalares, observando-se o limite da tabela praticada pelo plano de saúde; e D)Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros moratórios, nos termos acima descritos.
Outrossim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Por fim, consigno que a incidência das multas astreintes deverão ser apuradas e liquidadas por meio de incidente de cumprimento de sentença.
Asastreintes serão devidas após o trânsito em julgado da sentença que tornou definitiva a tutela de urgência deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
31/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2025 01:41
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/12/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 17:31
Despacho de Mero Expediente
-
12/07/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2024 22:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 23:05
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 16:03
Despacho de Mero Expediente
-
24/05/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2024 18:21
Decisão Proferida
-
23/05/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 15:23
Juntada de Alvará
-
22/05/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2024 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 18:07
Decisão Proferida
-
08/05/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2024 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 21:03
Decisão Proferida
-
24/04/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 19:36
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/12/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 16:38
Decisão Proferida
-
18/12/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/12/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 18:33
Despacho de Mero Expediente
-
23/11/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 17:50
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/11/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 16:43
Despacho de Mero Expediente
-
09/11/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/11/2023 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 15:40
Despacho de Mero Expediente
-
31/10/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 17:30
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/10/2023 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 19:10
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2023 09:55
Juntada de Mandado
-
24/09/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 10:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/09/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/09/2023 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 18:17
Decisão Proferida
-
18/09/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 13:28
Juntada de Mandado
-
24/08/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 10:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/08/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2023 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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