TJAL - 0715447-79.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 13:00
Despacho de Mero Expediente
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20/05/2025 00:42
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO DOS ANJOS RAMOS (OAB 212823/SP) Processo 0715447-79.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Thais Núbia de Lima Medrado - DECISÃO De início, defiro os benefícios da justiça gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Quanto a antecipação da prova pericial, entendo que pertine o pedido, inclusive para facilitar o direito de defesa da parte demandada, pois, com as conclusões do expert terá mais subsídios para contestar a ação, ou mesmo, reconhecer o direito do autor, evitando-se o prolongamento desnecessário da lide.
Deste modo, com amparo no art. 465 do Código de Processo Civil, e tendo em vista a necessidade de dois peritos médicos (fls. 02 - psiquiátricos e ortopédicos), nomeio para o exercício do encargo de médico ortopedista o Dr.
Flávio Acioli Tenório, CRM: 5832-AL, médico ortopedista/traumatologista (RQE Nº: 3792).
Informe-se ao perito que a perícia será realizada no dia 14/04/2024, a partir das 08:00 hrs, no Centro Médico deste Fórum da Capital.
Em observância aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, arbitro os honorários periciais em R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), os quais deverão ser depositados em Juízo pelo INSS, a teor do art. 1º, §7º, da Lei nº 13.876/19.
Com fulcro no artigo 465, §1º, intimem-se as partes da nomeação do perito e para, querendo, arguirem o impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar eventuais quesitos, no prazo de 10 dias.
Encaminhe-se ao Perito Judicial a quesitação deste Juízo, a seguir listada, e os eventuais quesitos apresentados pelas partes: A parte autora foi devidamente identificada? Qual ou quais as profissões habituais declaradas ou já exercidas pela parte autora? A parte autora está acometida de alguma doença ou patologia? Em caso positivo, especifique a doença ou patologia e o respectivo CID, o histórico e as limitações físicas decorrentes; Com base na documentação médica apresentada e a literatura médica pericial, é possível estimar a provável do início da doença ou patologia? Qual (mês/ano)? A doença ou patologia que acomete a parte autora decorre de acidente do trabalho ou é doença profissional ou doença do trabalho? Essa doença ou patologia incapacita a parte autora para o seu trabalho ou para sua atividade habitual? Com base na documentação, exames, literatura médica ou experiência profissional, a incapacidade laboral ou funcional é anterior ou contemporânea a data de entrada do requerimento administrativo ou cessação do benefício perante o INSS? Qual a data provável de início da incapacidade (mês/ano)? A incapacidade é temporária ou permanente, total ou parcial? Se temporária, qual é o prognóstico de recuperação da higidez laboral ou funcional? Em sendo permanente, a parte autora pode ser submetida à reabilitação profissional? No caso de impossibilidade, com base em que razões técnicas podem ser afastadas tal possibilidade? Em razão de sua enfermidade, a parte autora necessita permanentemente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Outras considerações que o perito entender pertinentes.
Caso seja necessário, determino desde logo que encaminhem-se os documentos eventualmente requisitados pelo perito, bem como seja realizada a intimação do autor pessoalmente, por meio de oficial de justiça, a fim de que compareça na data, hora e local definidos para perícia, munido dos documentos que lhes sejam requisitados.
Cientifique-se o expert de que o laudo deverá ser entregue em até 20 (vinte) dias, após a realização da perícia.
Após a apresentação do laudo, fica autorizado o levantamento, mediante alvará, do valor dos honorários periciais.
Com a indicação de aceite do perito, acautelem-se os autos em cartório até a data de realização de perícia, devendo ser feita todas as intimações necessárias para o acontecimento da inspeção médica.
Quanto a perícia psiquiátrica, salientado-se que os CID's apresentados pela parte autora são de natureza psicológica/psiquiátrica, de forma a melhor adequar o profissional que irá realizar a perícia, determino a remessa dos autos ao Setor Médico do Fórum (DASQV), para que realize perícia psiquiátrica.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió , 31 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
31/03/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 13:15
Decisão Proferida
-
28/03/2025 18:16
Conclusos para despacho
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28/03/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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