TJAL - 0741925-61.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2025 05:58
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 23:13
Homologada a Transação
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13/06/2025 07:28
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 13:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/06/2025 09:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 15:19
Decisão Proferida
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22/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
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01/05/2025 16:25
Conclusos para decisão
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01/05/2025 00:19
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 244915/RJ) Processo 0741925-61.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adelmo Cavalcante de Albuquerque - Réu: Omni S/A Credito, Finaciamento e Investimento - SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico C/C Obrigação de Fazer e Não Fazer proposta por ADELMO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE em face de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alega o autor que vem recebendo cobranças indevidas por telefone, e-mail e plataformas de birôs de crédito, realizadas pela ré, que se identifica como cessionária de crédito.
Afirma que, ao consultar a plataforma do Serasa, verificou que a ré abriu anotação de "dívida atrasada em seu CPF" referente ao contrato nº 102155002733706, com data de origem em 23/05/2006, no valor atual de R$ 32.039,51.
Sustenta que não reconhece a contratação e ficou confuso ao acessar a plataforma "Serasa Limpa Nome", acreditando estar com restrições/nome sujo.
Argumenta que a configuração da plataforma possui nítido objetivo de confundir o consumidor.
Requer: (i) concessão da justiça gratuita; (ii) aplicação do CDC com inversão do ônus da prova; (iii) declaração de inexistência do negócio jurídico; (iv) condenação da ré a excluir seu nome da plataforma de cobrança Serasa Limpa Nome, e a se abster de lançar em outros bancos de dados referente aos contratos que se discute, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00; (v) condenação em honorários advocatícios no montante de 20% sobre o valor atualizado da causa.
Deu à causa o valor de R$ 32.039,51 (trinta e dois mil, trinta e nove reais e cinquenta e um centavos).
Na decisão interlocutória de fls. 16/17, este juízo deferiu o pedido da justiça gratuita e o de invenção do ônus da prova.
Na contestação de fls. 22/34, OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO impugnou o valor da causa atribuído pelo autor no montante de R$ 32.039,51 (trinta e dois mil, trinta e nove reais e cinquenta e um centavos), reputando-o exorbitante e dissociado da realidade dos autos.
No mérito, alegou que o contrato discutido nos autos foi objeto de cessão de crédito entre a Caixa Econômica Federal e a contestante, sendo originário de um "Contrato de Abertura de Conta Corrente" celebrado em 23/04/2006, que após a cessão recebeu o número 1.02155.0027337.06.
Defendeu que o Serasa Limpa Nome não é um cadastro de restrições, mas uma plataforma de negociação de dívidas que não gera qualquer publicidade com repercussão sobre o score do autor.
Afirmou que a prescrição não obsta a cobrança extrajudicial, prescrevendo apenas a pretensão judicial.
Impugnou ainda a justiça gratuita concedida ao autor, sob o argumento de que este não comprovou sua hipossuficiência.
Por fim, manifestou-se contra a inversão do ônus da prova e pela aplicação do princípio da causalidade, para que o autor seja condenado ao pagamento de honorários e verbas de sucumbência.
Juntou documentos.
Réplica, às fls. 46/47.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 48, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o Art. 355, Inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do Código de Processo Civil (g.n.).
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Do não acolhimento da impugnação ao valor da causa.
Deixo de acolher essa preliminar, haja vista que o valor da causa foi estabelecido pela soma de cada pedido, o que imbrica com o que preconiza o art. 292, inciso VI, do CPC: na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Assim, mantenho o valor atribuído à causa.
Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo artigo 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
Demais disso, o STJ sumulou o entendimento de que O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Pois bem.
O CDC, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso concreto, realizando o devido cotejo, concluo estar presente, nos autos, um estado de hipossuficiência da parte consumidora/demandante em relação à parte fornecera/demandada.
Percebo que a parte consumidora/demandante encontra-se em uma posição de vulnerabilidade (do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional) em face da parte fornecedora/demandada: o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Assim, por essas razões, decido por manter a decisão que inverteu o ônus da prova.
Do mérito.
Da parcial procedência dos pedidos autorais.
Do acolhimento do pedido de declaração de inexistência de débito e do pedido de exclusão do seu nome do cadastro "Serasa Limpa Nome".
Do não acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
Através de uma análise detida dos documentos juntados aos autos, pude observar que a parte demanda não anexou tempestivamente o contrato que poderia demonstrar a origem da dívida, que deveria ter ocorrido, no momento da apresentação da contestação.
No caso em análise, as alegações da parte demandada só poderiam ser comprovadas, através da juntada aos autos do referido contrato, uma vez que através dele, seria possível averiguar a regularidade da dívida.
Por esses motivos, os outros documentos juntados aos autos pela demandada com o objetivo colimado de comprovar a suposta regularidade da alegação de inadimplência, não têm o condão de servirem ao fim ao qual se pretendem.
Não se olvida da possibilidade de juntada extemporânea de documentos.
Entrementes, nos termos do artigo 435 do CPC, isso só pode ocorrer em casos específicos, quais sejam: a) quando se tratarem de documentos novos e que sejam destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; b) quando tenham sido formados após a petição inicial ou a contestação; e c) quando tenham se tornado conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou contestação, casos em que caberá à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º, CPC.
Em todos os casos, deverá ser feita uma análise sistemática da conduta da parte, sobretudo sob os auspícios da boa-fé objetiva (artigo 5º, CPC), levando-se em consideração, outrossim, as demais regras atinentes à produção probatória, dispostas no CPC, dentre as quais, a que consta no artigo 434 do CPC: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. [...] (g.n.) Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com oart. 5º. (g.n.) No presente caso, concluo que, diante dos comandos legais retroexplicitados, não há nenhuma hipótese que justificaria a parte demandada não ter anexado o suposto contrato juntamente com a contestação.
Por esse motivo, deve ser acolhido o pedido da parte demandante de declaração de inexistência do débito e de exclusão do seu nome do cadastro "Serasa Limpa Nome".
Do não acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
No tocante ao pedido de danos morais, entendo que ele deve ser julgado improcedente, porquanto não houve negativação do nome do demandante, o que houve foi apenas a inclusão de propostas de acordo, através da plataforma Serasa Limpa Nome - o que não se confunde com negativação indevida, haja vista que tais informações são inacessíveis por terceiros.
Eis o precedente deste Egrégio TJAL ao qual me alinho: TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR. "SERASA LIMPA NOME".
MERO REGISTRO NO "SERASA LIMPA NOME" QUE NÃO TRADUZ INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
O MERO REGISTRO NO "SERASA LIMPA NOME" NÃO TRADUZ INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
O FATO DE O DÉBITO ESTAR PRESCRITO, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE A INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME", PORQUANTO A QUITAÇÃO DA DÍVIDA PODE OCORRER POR OUTRAS VIAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME A Ação de origem: Ação de nulidade de dívida c/c ação declaratória de prescrição e reparação por danos morais nº 0717451-31.2021.8.02.0001.
O fato relevante: Miguel Gouveia da Silva alegou a inexigibilidade de dívida inscrita e pediu indenização por danos morais.
A decisão recorrida: Sentença declarou a dívida inexigível, mas indeferiu o pedido de danos morais.
O recurso: Apelação interposta por Miguel Gouveia, contestando a improcedência da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição afasta a exigibilidade judicial, mas não extingue a possibilidade de cobrança extrajudicial.
A plataforma "Serasa Limpa Nome" é informativa e não implica restrição de crédito, não gerando danos morais.
A jurisprudência reforça que a simples inclusão em cadastros de negociação não é suficiente para caracterizar ofensa à honra.
IV.
DISPOSITIVO Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO, mantendo-se a sentença na sua íntegra.
Atos normativos citados: Art. 487, I do CPC; Art. 373, I do CPC.
Jurisprudência citada: STJ - AgInt no AREsp n. 1.592.662/SP; TJSP - Apelação Cível 1000597-22.2020; TJMT - 10020608520218110041. (TJAL; AC 0717451-31.2021.8.02.0001; 1ª Câmara Cível; Rel.Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto; Dj. 13/11/2024; g.n.) Desse modo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de declarar de inexistência do débito objeto desta ação e de determinar que a demandada retire as propostas de acordo da plataforma Serasa Limpa Nome, decorrentes dessa suposta dívida, em nome do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por dia de descumprimento, até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a base de cálculo que deve ser, no caso concreto, o proveito econômico obtido pelo autor, que é o valor da dívida declarada inexistente, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 31 de março de 2025 José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
31/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 22:23
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 08:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2024 19:38
Expedição de Carta.
-
02/10/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/10/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 16:57
Decisão Proferida
-
01/09/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
01/09/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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