TJAL - 0711377-19.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 22:19
Despacho de Mero Expediente
-
04/06/2025 15:17
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 22:40
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Martins de Faro (OAB 6804/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Sofia Coelho Araujo (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 47827/DF), Daniel Gerber (OAB 10482A/TO), Daniel Gerber (OAB 29879/RS) Processo 0711377-19.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rita Maria dos Santos - Réu: Cebap-centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam intimadas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
28/05/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 08:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/05/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 23:21
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 11:27
Expedição de Carta.
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28/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 01:12
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Martins de Faro (OAB 6804/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Sofia Coelho Araujo (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 47827/DF), Daniel Gerber (OAB 29879/RS) Processo 0711377-19.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rita Maria dos Santos - Réu: Cebap-centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - DECISÃO Trata-se de ação de inexigibilidade de débito e pedido de restituição de descontos indevidos c/c indenização por dano moral proposta por RITA MARIA DOS SANTOS, qualificada na inicial, em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP, igualmente qualificado.
Narra a exordial, que o autor observou descontos em seus rendimento com descrição CONTRIBUIÇÃO CEBAP 0800 715 8056.
Narra ainda, que concedeu autorização para tais descontos e não possui qualquer lembrança de ter estabelecido algum tipo de contato com a "CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP".
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão dos descontos em seu benefício.
Este é o breve relatório.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça e da tramitação prioritária Diante da documentação apresentada, concedo à parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito às determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Do mesmo modo, defiro a tramitação prioritária, em respeito ao Estatuto do Idoso.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
No caso dos autos, a parte autora acostou aos autos prova documental inequívoca dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Evidente que não poderia provar um fato negativo, qual seja, que não contratou com a parte ré.
Trata-se de prova diabólica e praticamente impossível de ser produzida.
No entanto, a experiência mostra que as fraudes nos benefícios previdenciários não são raras de ocorrer, seja por equívocos nos sistemas informatizados dos bancos e do INSS, seja por conta de fraudes decorrentes da ação de criminosos.
No caso dos autos, embora não seja possível dizer, com certeza, que a contribuição associativa questionada na inicial não foi contratado pela parte autora, entendo mais prudente determinar a suspensão momentânea dos descontos até ulterior deliberação judicial.
Sendo assim, manter os descontos, mesmo diante do questionamento judicial, seria fazer a parte autora suportar sob seus ombros todo o ônus da natural demora do processo, desconsiderando ser ela a parte mais frágil da relação jurídica.
Diante disso, entendo ser clara a situação de urgência, característica do periculum in mora, eis que os descontos realizados repercutem negativamente no patrimônio da parte autora, privando-a de parte considerável de sua renda mensal.
Saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15), porquanto se ficar comprovado que a parte autora filiou-se na associação, poderão ser restabelecidos os descontos no valor devido e atualizado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP promova a SUSPENSÃO dos descontos no benefício previdenciário do autor referente a CONTRIBUIÇÃO CEBAP 0800 715 8056.
A parte demandada deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 15 (quinze) dias, após o qual passará a incidir multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada desconto indevido perpetrado no benefício previdenciário do demandante, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se o demandado para o cumprimento desta decisão.
Aguarde-se prazo do Ato Ordinatório de fls.69.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 04 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
09/04/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Martins de Faro (OAB 6804/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0711377-19.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rita Maria dos Santos - Réu: Cebap-centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - DECISÃO Trata-se de ação de inexigibilidade de débito e pedido de restituição de descontos indevidos c/c indenização por dano moral proposta por RITA MARIA DOS SANTOS, qualificada na inicial, em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP, igualmente qualificado.
Narra a exordial, que o autor observou descontos em seus rendimento com descrição CONTRIBUIÇÃO CEBAP 0800 715 8056.
Narra ainda, que concedeu autorização para tais descontos e não possui qualquer lembrança de ter estabelecido algum tipo de contato com a "CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP".
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão dos descontos em seu benefício.
Este é o breve relatório.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça e da tramitação prioritária Diante da documentação apresentada, concedo à parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito às determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Do mesmo modo, defiro a tramitação prioritária, em respeito ao Estatuto do Idoso.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
No caso dos autos, a parte autora acostou aos autos prova documental inequívoca dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Evidente que não poderia provar um fato negativo, qual seja, que não contratou com a parte ré.
Trata-se de prova diabólica e praticamente impossível de ser produzida.
No entanto, a experiência mostra que as fraudes nos benefícios previdenciários não são raras de ocorrer, seja por equívocos nos sistemas informatizados dos bancos e do INSS, seja por conta de fraudes decorrentes da ação de criminosos.
No caso dos autos, embora não seja possível dizer, com certeza, que a contribuição associativa questionada na inicial não foi contratado pela parte autora, entendo mais prudente determinar a suspensão momentânea dos descontos até ulterior deliberação judicial.
Sendo assim, manter os descontos, mesmo diante do questionamento judicial, seria fazer a parte autora suportar sob seus ombros todo o ônus da natural demora do processo, desconsiderando ser ela a parte mais frágil da relação jurídica.
Diante disso, entendo ser clara a situação de urgência, característica do periculum in mora, eis que os descontos realizados repercutem negativamente no patrimônio da parte autora, privando-a de parte considerável de sua renda mensal.
Saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15), porquanto se ficar comprovado que a parte autora filiou-se na associação, poderão ser restabelecidos os descontos no valor devido e atualizado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP promova a SUSPENSÃO dos descontos no benefício previdenciário do autor referente a CONTRIBUIÇÃO CEBAP 0800 715 8056.
A parte demandada deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 15 (quinze) dias, após o qual passará a incidir multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada desconto indevido perpetrado no benefício previdenciário do demandante, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se o demandado para o cumprimento desta decisão.
Aguarde-se prazo do Ato Ordinatório de fls.69.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 04 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
08/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:16
Republicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 12:06
Decisão Proferida
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02/04/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0711377-19.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Cebap-centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
31/03/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 15:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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