TJAL - 0712710-06.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 13:40
Juntada de Mandado
-
07/05/2025 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 12:13
Juntada de Mandado
-
06/05/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 16:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/05/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
01/05/2025 16:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/05/2025 16:05
Expedição de Mandado.
-
01/05/2025 16:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/05/2025 16:03
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Victor Nunes Simões (OAB 17855/AL) Processo 0712710-06.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Yve Leão Bittencourt Brandão - DECISÃO Citem-se os devedores para, no prazo de 3 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial (art. 829, CPC/15).
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deve o oficial de justiça, munido da 2.ª via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora de bens suficiente para garantir a execução, bem como proceder sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados (art. 829, §1º, CPC/15) De acordo com o disposto no artigo 827 do novo CPC fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% incidente sobre o valor da dívida executada.
Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3(três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC/15).
Ressalto, contudo, que o valor dos honorários poderá ser majorado até 20%, caso rejeitados eventuais embargos à execução (art. 827, §2º, CPC/15).
Não sendo encontrados os executados para serem intimados da penhora, deve o oficial de justiça cumprir o disposto no art. 830 do novo Código, realizando o arresto e, se for o caso, a citação com hora certa, certificando o ocorrido.
Finalmente, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do CPC vigente, os executados, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15(quinze) dias, contados na forma do art. 231 da nova lei processual.
Advirto ao Sr.
Oficial de Justiça que se não tiver condições de proceder a avaliação do(s) bem(ens) penhorado(s), que certifique tal impossibilidade para que este juízo possa nomear perito com esse objetivo.
Expeça(m)-se mandado(s) de citação, penhora e avaliação em duas vias.
Maceió , 08 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
09/04/2025 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 16:07
Decisão Proferida
-
07/04/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Victor Nunes Simões (OAB 17855/AL) Processo 0712710-06.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Yve Leão Bittencourt Brandão - DESPACHO Observando-se com parcimônia a peça inicial, resta claro que não fora acostado aos autos, o pagamento das custas processuais.
Sendo assim, DETERMINO A EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, tudo nos termos dos artigos 290 e 321 c/c 485, I, todos do Código de Processo Civil de 2015.
Após ser saneado o vício apontado, retornem os atos para a fila dos atos iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 31 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
31/03/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 13:38
Despacho de Mero Expediente
-
17/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700319-34.2024.8.02.0072
Policia Civil do Estado de Alagoas
Jonathan da Silva Cavalcante
Advogado: Jose Emerson da Silva Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/07/2024 08:04
Processo nº 0703717-31.2024.8.02.0058
Jose Nivaldo Teixeira do Nascimento
Banco Itau
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/03/2024 21:15
Processo nº 0717764-44.2023.8.02.0058
Nadja Maria da Silva
S C Roberto da Silva Revicalc
Advogado: Gabriel Rodrigues Pereira e Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/04/2024 10:32
Processo nº 0700959-24.2024.8.02.0044
Cicero Lourenco da Silva
Secretaria de Estado da Seguranca Public...
Advogado: Lozinny Henrique Gama Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2024 16:32
Processo nº 0714601-22.2024.8.02.0058
Esmeralda Maria da Silva
Josefa Ferreira Soares Lima
Advogado: Diego Garcia Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/11/2024 11:20