TJAL - 0700382-54.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Alice Tenório Cavalcante (OAB 20998/AL) Processo 0700382-54.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marlene Alves Barbosa - Réu: Banco Pan Sa - DECIDO.
Dado que o exame do mérito dispensa a produção de outras provas, para além daquelas já produzidas neste processo, uma vez que a questão é eminentemente de direito, promovo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Das preliminares.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela parte ré, uma vez que o simples fato de a parte autora não ter buscado a via administrativa para ser indenizada, não lhe retira o direito de recorrer ao Poder Judiciário.
Ademais, a impugnação do mérito da pretensão autoral, demonstra a resistência do réu em satisfazer voluntariamente o direito perseguido pelo autor, evidenciando, assim, a existência de necessidade da tutela jurisdicional postulada.
Superadas, pois, a preliminar suscitada, passo, então, a análise do mérito.
O cerne da demanda consiste na averiguação da regularidade dos negócios jurídicos decorrentes dos contratos de cartão de crédito consignado RMC.
Logo, não há controvérsia acerca da existência da contratação.
Pelo contrário, a própria parte autora sustenta na exordial a pretensão/ciência da contratação de empréstimo com a instituição financeira.
A insurgência da consumidora consiste na suposta violação do dever de informação pelo banco réu.
Observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do CDC - que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
As instituições financeiras foram qualificadas pelo § 2º do art. 3º do CDC como prestadoras de serviços, razão pela qual se submetem aos ditames da lei consumerista.
Cumpre também mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.591, sedimentou a questão assentando a incidência do CDC às instituições financeiras.
A despeito das alegações autorais, a parte demandada sustenta a legitimidade da contratação.
Para tanto, instruiu sua contestação com documentos que demonstram a contratação do Cartão Benefício Consignado PAN por via digital, mediante assinatura eletrônica efetivada por biometria facial e indicação de geolocalização - contrato de nº 765591471 às fls. 229/253 e o contrato nº 765591847 às fls. 256/279 -, com documento de identidade da parte autora; cópia de comprovante de depósito em conta de titularidade da autora (fls. 287/288); cópia das faturas (fls. 216/227); dentre outros.
Portanto, não há razões para não reconhecer a legitimidade do contrato firmado entre as partes, as quais são capazes e livres para pactuarem, sendo devido os descontos no benefício previdenciário do autor.
Nesse sentido, destacam-se jurisprudências do TJ/RS: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM A JUNTADA DO CONTRATO DIGITAL, QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA AUTORA, INDICAÇÃO DE GEOLOCALIZAÇÃO, FOTOGRAFIA DIGITAL (SELFIE), ALÉM DE COMPROVANTE DA LIBERAÇÃO DO VALOR CONTRATADO, EM CONTA DE TITULARIDADE DA DEMANDANTE, DE MODO QUE NÃO HÁ SE FALAR EM DESCONTOS INDEVIDOS E, PORTANTO, EM CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RECONHECIMENTO DA ILICITUDE, COM A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E A NULIDADE, BEM COMO DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS BUSCADO NA AÇÃO.
RÉU QUE SE DESINCUMBE COM ÊXITO DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50109425520218210019, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 16-05-2022). [sem grifos no original] APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
DEVER DE REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. 1 Na exordial, a parte autora afirmou não ter relação contratual com a demandada e, no curso do feito, restou comprovada a contratação havida entre as partes e a origem da dívida.
Contrato entabulado digitalmente.
Biometria facial com envio de fotografia selfie, assinatura eletrônica, guarda de logs e geolocalização. 2.
Caso em que comprovada a existência de contratação eletrônica válida e regular entre as partes, originária dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, através de empréstimo, não procedem os pleitos de nulidade da contratação e desconstituição da dívida.
Via de consequência, igualmente, não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da indenização por danos morais. 3.
Sentença de parcial procedência reformada. Ônus sucumbenciais invertidos.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50139268720228210015, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 15-12-2023). [sem grifos no original] Quanto à reserva de margem consignável, esta é disciplinada por meio da Lei n° 10.820/2003, alterada pela Lei n. 13.172/2015, estabelecendo limites para comprometimento dos proventos vinculados ao regime geral de previdência, para fins de adimplemento de produtos bancários, a exemplo de empréstimos, financiamentos e cartão de crédito.
Para esta finalidade, os descontos e retenções não poderão ultrapassar o limite 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo destinados 5% (cinco por cento) exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, ou utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito, consoante previsto em seu art. 6º, §5°, alíneas a e b.
Diversamente dos empréstimos e financiamentos, as prestações mensais decorrentes do uso do cartão de crédito consignado são variáveis, de acordo com a sua utilização pelo consumidor e, considerando a quantidade de crédito disponibilizado, há a possibilidade das faturas serem superiores ao limite para amortização em folha de pagamento.
Neste caso, cabe ao consumidor efetuar o pagamento do valor excedente.
Incumbe à instituição financeira informar adequadamente o consumidor acerca dos ônus e encargos decorrentes da relação contratual, especialmente quantos aos aspectos que diferenciam a modalidade de crédito dos mútuos bancários.
De forma precisa, o art. 6º, III, do CDC estabelece que é direito básico do consumidor a informação clara, adequada, com especificação correta, visando preservá-lo nos negócios jurídicos submetidos ao crivo da norma consumerista.
Não obstante, convém destacar um dos princípios fundamentais do direito privado, que é o da boa-fé objetiva, cuja função é estabelecer um padrão ético. de conduta para as partes nas relações obrigacionais, oriundo do art. 422 do Código Civil.
In casu, a parte autora opõe-se apenas à modalidade de empréstimo contratada (atrelada a cartão de crédito), questionando a legalidade da cobrança em meio a essa circunstância.
Ocorre que os contratos entabulados entre as partes contêm explicação clara e minuciosa acerca do negócio celebrado, possuindo a parte demandante conhecimento de todas as disposições contratuais, tendo, inclusive, autorizado o desconto em seu beneficio do valor mínimo da fatura, consoante o disposto no Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Benefício Consignado PAN, constante às fls. 238/239 e 262/263.
Não há dúvidas que a parte autora teve prévia e inequívoca ciência das obrigações assumidas quando livremente aderiu à operação, uma vez que o instrumento contratual indica expressamente se tratar de contrato de cartão de crédito.
Por não se vislumbrar vícios na celebração do instrumento contratual, a conversão deste em contrato de empréstimo consignado é indevida.
Com a expressa adesão da consumidora, que foi beneficiada pelo crédito disponibilizado (fls. 287/288), e não havendo, no caso, nenhum elemento que macule sua manifestação de vontade, não há que se falar em vício de contratação a ensejar declaração de inexistência do débito ou reembolso dos valores pagos, o que ensejaria evidente enriquecimento ilícito pela parte demandante.
Consequentemente, não deve haver a exclusão da cláusula queimpõe a reserva da margem consignável, ou a existência de conduta abusiva a autorizar o pleito indenizatório, porque, repito, não existe qualquer evidência de ilícito bancário.
Neste sentido, a jurisprudência do TJ/DFT se posiciona: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
VALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, em ação declaratória cumulada com obrigação de pagar, julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, devolução das parcelas pagas em dobro e reparação por danos morais.
O autor alega que não contratou o referido cartão com reserva de margem consignável, tampouco autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome.
Requer a declaração de sua nulidade, com devolução em dobro das parcelas descontadas e compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem celebrado entre as partes; e (ii) determinar se há direito à restituição em dobro dos valores pagos e compensação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A validade do contrato de cartão de crédito consignado está fundamentada na legislação que autoriza a reserva de margem consignável para essa modalidade (Lei n. 10.820/2003 e Lei n. 13.172/2015), sendo permitida a cobrança de juros rotativos indicados nas faturas mensais. 4.
O contrato contém a assinatura de próprio punho do autor, que não foi impugnada.
Ademais, em face do que dispõe o art. 1º da Lei n. 10.820/2003, com a redação dada pela Lei nº 13.172/2015, do Banco Central, é válido o contrato que admite o financiamento do saldo de cartão de crédito na modalidade de crédito rotativo, com taxas que devem constar da fatura mensal, circunstância que afasta as exigências do art. 52 do CDC, por ser com estas incompatível.
Precedente (Acórdão 1344790, 8ª.
Turma Cível, DIAULAS COSTA RIBEIRO). 5.
O autor não apresentou elementos que comprovassem vício de consentimento ou desconhecimento da contratação, sendo inverossímil a alegação de ignorância após anos de descontos mensais no benefício previdenciário. 6.
Não é viável o acolhimento da pretensão de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, seja pela regularidade da contratação, seja pelo fato de se tratar de inovação recursal, uma vez que o autor não alegou vício de consentimento acerca da modalidade contratada em nenhum momento na origem. 7.
Não configurada ilegalidade na cobrança ou abusividade na contratação, resta inviável o pedido de restituição das parcelas em dobro e de compensação por danos morais, uma vez que a relação jurídica entre as partes é válida.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003; Lei nº 13.172/2015; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11º e art. 1.012.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJDFT, Acórdão 1344790, 07012233520208070014, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 09.06.2021. (lp) (Acórdão 1956493, 0704624-18.2024.8.07.0009, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 07/01/2025). [sem grifos no original] Comprovado que o contrato foi realizado com a anuência da parte autora e que os descontos são lícitos, verifica-se que não há nexo de causalidade entre os atos praticados pelo réu e eventual abalo psicológico que a autora alega ter sofrido.
Frise-se que, pela modalidade escolhida, poderia a autora quitar a dívida no mês seguinte, total ou parcial, ou pagar o mínimo, como fez, deixando o saldo arrastar-se por anos.
Portanto, não restam evidenciados os elementos típicos do dano moral indenizável, visto que, o banco agiu em exercício regular de seu direito enquanto credor, apresentando comportamento amparado pela legislação.
Não tendo havido ato ilícito, restou, pois, inexistente um dos elementos da obrigação de indenizar, não só materialmente, como moralmente, tendo como corolário tão somente à improcedência dos pedidos.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo com mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil, todavia suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
P.
R.
I.
Transitada em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos -
31/03/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2025 22:35
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 15:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/11/2024 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 12:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2024 11:28
Expedição de Carta.
-
10/05/2024 07:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2024 13:41
Expedição de Carta.
-
11/04/2024 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 11:15
Decisão Proferida
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09/04/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 09:04
Despacho de Mero Expediente
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31/03/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
31/03/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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