TJAL - 0705943-49.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:39
Transitado em Julgado
-
08/04/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Klecia Pereira da Silva (OAB 18083/AL) Processo 0705943-49.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Quiteria Maria da Silva - Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito que se apresentou desprovida do pagamento das custas iniciais e/ou documentação que comprovasse a hipossuficiência alegada.
Intimada a parte autora a sanar tal irregularidade, quedou-se inerte.
O Código de Processo Civil, em seu art. 82, caput, dispõe que "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo", devendo o juiz indeferir a petição inicial que não comprove a realização de tal providência, em conformidade com o disposto no art. 321 do mesmo Código de ritos.
Diante do exposto, com fulcro no art. 330, inciso IV, c.c/ art. 321 do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, e, em conformidade com o art. 485, inciso I, do mesmo diploma, determino a EXTINÇÃO do processo.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa.
P.I -
31/03/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 18:01
Indeferida a petição inicial
-
31/03/2025 13:44
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 16:46
Despacho de Mero Expediente
-
06/02/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 18:10
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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